TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800681-41.2021.8.18.0060
APELANTE: CARMEM LUCIA SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para no mérito DAR-LHE provimento, anulando a sentença vergastada e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARMEM LUCIA SOUSA SILVA, em face de sentença (ID 7455226) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta em desfavor do BANCO PAN S.A., na qual foi julgado extinto o feito com resolução de mérito, em razão da prescrição trienal a contar do primeiro desconto. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação.
Em suas razões recursais (ID 7455229), a Apelante, em breve síntese, alega que o magistrado a quo, aplicou, ex officio, a prescrição a contar do primeiro desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora com prazo prescricional de três anos, sem a observância da jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça. Sustenta a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no CDC, a contar do último desconto. Requer, ao final, que seja julgada procedente a ação, a fim de que seja afastada a tese de prescrição trienal da data do primeiro desconto, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito.
Em Contrarrazões (ID 7455237), o banco Apelado requer o não conhecimento da Apelante, visto que as alegações, em recurso, da parte Autora não demonstraram vícios jurídico ou quaisquer ilegalidades que justificassem a anulação ou a reforma da sentença, logo, requer a manutenção da sentença a quo. Ainda, busca a condenação por litigância de má-fé e, em caos de reforma, requer, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que haja a retomada da fase instrutória.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – PRELIMINARMENTE
DA INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PARA CONTESTAR
A instituição financeira, em sede de contrarrazões (ID 7455237), alega que não houve a citação para o oferecimento de contestação.
No entanto, é cediço que havendo a postulação da pretensão, o(a) magistrado(a) de origem realizará a análise da petição inicial para aferir os cumprimentos formais aos artigos 319 e 320 do CPC, assim como observar as possibilidades de improcedência liminar do pedido.
Posto isto, assim, ensina Marcos Vinícius Rios Gonçalves:
“Se a petição inicial estiver em termos, o juiz determinará que o réu seja citado. Ao fazê-lo, ele estará dizendo, implicitamente, que a inicial está em termos, e que o processo pode seguir adiante, completando-se a relação jurídica processual. É por meio desse despacho que o juiz recebe a petição inicial e reconhece a sua aptidão para produzir uma série de efeitos jurídicos, inclusive o de ensejar a formação de uma relação jurídica processual completa."
Se o juiz verificar que ela não preenche os requisitos exigidos por lei e não é possível emendá-la, ou se o Autor não cumprir a determinação judicial de correção dos vícios que contém, o juiz deve indeferir a inicial e extinguir o processo antes mesmo que a relação jurídica processual se torne completa, caso em que ele terá tido uma vida muito breve.
Há que distinguir, portanto, três momentos processuais distintos: o da propositura da ação, que ocorre assim que ela é protocolada; o do despacho do juiz que ordena a citação e recebe a petição inicial; e o momento em que o réu é efetivamente citado, passando a integrar a relação jurídica processual, que se completa.
Portanto, o magistrado de origem prolatou decisão sobre a improcedência liminar do pedido (art. 332, §1º), isto é, a petição não atendeu aos critérios que tivessem como efeito teleológico a formação de uma relação jurídica processual completa, visto que prescrita. Por consonância, fez-se desnecessária a citação, pelo que rejeito a preliminar.
II – DO MÉRITO
Ao analisar o caso, constato que o mérito recursal limita-se à incidência ou não de prescrição quinquenal sobre a pretensão da parte Recorrente.
Insta salientar, que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira Requerida, que resultou na inclusão no benefício previdenciário da Autora/Apelante de descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo que diz não ter pactuado.
Importa ressaltar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
"Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário, é a data do último desconto indevido.
Pela pertinência, transcrevo o julgado a seguir:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 – destacado).
Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte Autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário. Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.
Cumpre ressaltar, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 08000272020228180060, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Compulsando detidamente os autos, vê-se, no caso em tela, que o contrato questionado de nº 0229015140276, em observância ao extrato do INSS (ID 7455222), teve início em maio de 2017, sendo possível inferir que, ainda que não haja documento probatório referente ao último desconto, o lapso temporal entre início do negócio jurídico até a postulação da pretensão (07/05/2021) é de quatro anos, logo, infere-se que último desconto tem data inferior ou igual a quatro anos. Por conseguinte, não há falar em prescrição nesta querela.
Posto isso, ante as razões consignadas, entendo que a sentença não deve persistir, em razão da ausência dos efeitos da prescrição quinquenal ao presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para no mérito DAR-LHE provimento, anulando a sentença vergastada e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de setembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800681-41.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCARMEM LUCIA SOUSA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/09/2023