Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0750073-54.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750073-54.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750073-54.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: KELMY ALVES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

AGRAVADO: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0750073-54.2023.8.18.0000) interposto por KELMY ALVES DA COSTA contra decisão liminar proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Teresina - PI nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0831184-62.2022.8.18.0140) ajuizada em face de PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ora agravado.

 

Na decisão agravada (Num. 35175031 - Proc. nº 0831184-62.2022.8.18.0140), o d. juízo de 1º grau, indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados e determinou que a autora/agravante realizasse o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.

 

Em suas razões recursais (Num. 9676610), a parte agravante afirma, que a decisão agravada não considerou sua condição econômica atual. Que não possui condições de realizar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, sendo determinado o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas.

Ausente Parecer do Ministério Público.

 

É o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Do juízo inicial de admissibilidade



O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido, uma vez que, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é o mérito recursal. Portanto, dou seguimento ao instrumental.



II. Do Mérito



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0750073-54.2023.8.18.0000) interposto por KELMY ALVES DA COSTA contra decisão liminar proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Teresina - PI nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0831184-62.2022.8.18.0140) ajuizada em face de PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ora agravado.



O cerne da questão envolve a concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita à parte agravante.



Passo, portanto, ao exame.

 

 

Acerca da justiça gratuita, preceitua o art. 99, §2º, do NCPC, in verbis:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

 § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. - grifou-se.

 

No caso, verifico que a autora, ora recorrente, teve o benefício indeferido de plano, sem que o d. juízo de 1º grau lhe oportunizasse prazo para se manifestar e comprovar que merece a percepção da justiça gratuita (error in procedendo).

 

Sobre o tema, eis a lição Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira:

 

Se […] o requerente for pessoa natural, o magistrado não pode indeferir ou modular o benefício sem antes lhe dar a oportunidade de comprovar a sua situação de hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC). […] (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª edição. Editora JusPodivm. Salvador, 2016. p. 72) - grifou-se.

 

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

EMENTA – AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE – FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO LIMINAR DA PRETENSÃO E ORDEM PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – OFENSA AO ARTIGO 99, § 2º, DO NOVO CPC – DECISÃO NULA – RECURSO PROVIDO. Se a parte formula pedido de concessão de justiça gratuita na inicial da ação e o juiz não se convence, pelos documentos anexados, de ser caso de deferimento do pedido, não pode indeferir liminarmente a pretensão, mas sim ordenar as providências contidas no artigo 99, § 2º, do novo CPC para, somente depois, apreciar o pedidoAssim não agindo e indeferindo de imediato o pedido de concessão de justiça gratuita, o douto magistrado feriu o disposto no referido dispositivo processual e, assim, nula de pleno direito a decisão. […] (TJMS; Relator: Des. Dorival Renato Pavan; Agravo de Instrumento nº 1406646-75.2016.8.12.0000; 29 de julho de 2016) - grifou-se.

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Entidade filantrópica. Indeferimento de plano. Decisão que não concedeu oportunidade para comprovação da hipossuficiência financeira. Inadmissibilidade. Ofensa ao artigo 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Decisão anulada, de ofício. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2152501-46.2016.8.26.0000; Relator: Fernando Sastre Redondo; 31 de agosto de 2016).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ENUNCIADO Nº 02 DA COORDENADORIA CÍVEL DA AJURIS DE PORTO ALEGRE. 1. Conforme o art. 98, caput, do CPC/15, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, sendo que alegação de insuficiência por ela deduzida tem presunção de veracidade (art.99, § 3º, do CPC/15), de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC/15). [...] (Agravo de Instrumento Nº 70069338515, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 08/09/2016) – grifou-se.

 

Nessas circunstâncias, entende-se que a reforma do decisum atacado é de rigor, ante a evidente violação ao devido processo legal (error in procedendo). Primeiro, porque preenchido o fumus boni iuris, pelas razões supradestacadas. Em segundo lugar, porque constatado o periculum in mora, haja vista o risco da extinção do processo na origem.

 

III. DECISÃO

 

Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com a determinação de que o d. Juízo de 1º Grau intime a Agravante concedendo-a prazo para a comprovação dos requisitos necessários à gratuidade judiciária antes de sua apreciação, na forma como determina o art. 99, §2º, do NCPC.

 

É como voto.



 

 

Detalhes

Processo

0750073-54.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

KELMY ALVES DA COSTA

Réu

PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Publicação

30/11/2023