Acórdão de 2º Grau

Salário-Maternidade 0757172-12.2022.8.18.0000


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ORDINÁRIA. TUTELA CONCEDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS. LEI MUNICIPAL Nº 489/2021. COMPROVAÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEI NO CURSO DA LICENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se a licença maternidade de garantia constitucional assegurada às trabalhadoras gestantes e adotantes, cujo objetivo é estimular o contato do recém-nascido com a mãe nos primeiros meses de vida, bem como incentivar a amamentação. 2. A Constituição Federal estipula prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, sem vedação à existência de interstício maior pela legislação infraconstitucional. 3. A Lei Municipal nº 489, de 23/11/2021 promoveu alteração no prazo, forma de requerimento e condições para o exercício do benefício da licença maternidade, o qual passou a ter prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante requerimento administrativo instruído com atestado médico, valor do benefício da última remuneração de contribuição e vedação ao exercício, pela servidora, de atividade remunerada diversa ou manutenção da criança em creche ou instituição congênere, sob pena de cassação do benefício. 4. In casu, foram comprovados a condição de servidora pública efetiva da agravada, ocupante do cargo de enfermeira dos quadros do Município de São João do Piauí-PI desde setembro de 2013; o nascimento do filho na data de 21/10/2022, portanto após a publicação da Lei Municipal nº 489, de 23/11/2021, que alterou o prazo e requisitos para a concessão da licença maternidade para 180 (cento e oitenta dias); e o deferimento pelo ente municipal de apenas 120 (cento e vinte) dias, em que pese o requerimento administrativo com pleito de 180 (cento e oitenta) dias. 5. Portanto, não há dúvida acerca da possibilidade de extensão do benefício para 180 (cento e oitenta) dias. 6. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada, tendo em vista que comprovou os requisitos legais para concessão da tutela requerida. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757172-12.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 Agravo de Instrumento nº 0757172-12.2022.8.18.0000

Processo de origem n° 0800753-60.2022.8.18.0135 (São João do Piauí / Vara Única)

Agravante: Município de São João do Piauí-PI

Advogado(a): Gustavo Barbosa Nunes (OAB/PI nº 5.315)

Agravado(a): Marcela Vieira Soares

Advogado(a): Marcello Ribeiro de Lavôr (OAB/PI nº 5.902)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ORDINÁRIA. TUTELA CONCEDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS. LEI MUNICIPAL Nº 489/2021. COMPROVAÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEI NO CURSO DA LICENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se a licença maternidade de garantia constitucional assegurada às trabalhadoras gestantes e adotantes, cujo objetivo é estimular o contato do recém-nascido com a mãe nos primeiros meses de vida, bem como incentivar a amamentação.

2. A Constituição Federal estipula prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, sem vedação à existência de interstício maior pela legislação infraconstitucional.

3. A Lei Municipal nº 489, de 23/11/2021 promoveu alteração no prazo, forma de requerimento e condições para o exercício do benefício da licença maternidade, o qual passou a ter prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante requerimento administrativo instruído com atestado médico, valor do benefício da última remuneração de contribuição e vedação ao exercício, pela servidora, de atividade remunerada diversa ou manutenção da criança em creche ou instituição congênere, sob pena de cassação do benefício.

4. In casu, foram comprovados a condição de servidora pública efetiva da agravada, ocupante do cargo de enfermeira dos quadros do Município de São João do Piauí-PI desde setembro de 2013; o nascimento do filho na data de 21/10/2022, portanto após a publicação da Lei Municipal nº 489, de 23/11/2021, que alterou o prazo e requisitos para a concessão da licença maternidade para 180 (cento e oitenta dias); e o deferimento pelo ente municipal de apenas 120 (cento e vinte) dias, em que pese o requerimento administrativo com pleito de 180 (cento e oitenta) dias.

5. Portanto, não há dúvida acerca da possibilidade de extensão do benefício para 180 (cento e oitenta) dias.

6. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada, tendo em vista que comprovou os requisitos legais para concessão da tutela requerida.

7. Recurso conhecido e improvido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a decisão liminar, com o fim de assegurar à agravada a extensão da licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e determinar o regular prosseguimento do feito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São do Piauí-PI, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca, nos autos da Ação Ordinária nº 0800753-60.2022.8.18.0135, que deferiu a tutela de urgência vindicada para determinar ao ente municipal a extensão da licença maternidade em favor da agravada de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Lei Municipal nº 489/2021.

O agravante alega, em sede de razões recursais, que o objeto da demanda não se encaixa nas previsões legais que permitem, antecipadamente, a concessão da tutela.

Acrescenta que a autorização de extensão da licença causa insegurança jurídica e fere os princípios constitucionais da separação dos Poderes e da precedência de custeio.

À vista disso, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna pelo seu conhecimento e provimento.

A agravada foi intimada para contrarrazoar (Ids 8303293/8677255). Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar manifestação.

Indeferido o pleito de efeito suspensivo (Id 10461722), foram os autos remetidos ao Ministério Público, que deixou de emitir parecer opinativo por considerar ausente interesse público que justificasse sua intervenção (Id 11402496).

É o relatório.

 

VOTO

  

1. Juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Consoante relatado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, no qual pugna pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular incidiu em equívoco.

Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações sobre o presente recurso.

 

2. Do cabimento do Agravo de Instrumento

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art. 1.015 do CPC, de modo que cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão recorrida, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II. É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ/DF – AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/06/2015). (em grifos no original)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI – Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

Após análise dos argumentos do agravante, conclui-se que não lhe assiste razão, pelos motivos a seguir expostos.

A insurgência recursal versa sobre a possibilidade de extensão da licença maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias.

Conforme se extrai dos autos, a agravada exerce o cargo efetivo de enfermeira do Município agravante (Id 8095989, p. 13) e com o nascimento do filho (Id 8095989, p. 42), requereu licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias.

No entanto, foram-lhe concedidos apenas 120 (cento e vinte) dias (Id 8095989, p. 43), motivo que ensejou a propositura de ação judicial para fins de extensão do período ou indenização dos meses indevidamente trabalhados.

A Constituição Federal estipula em seu art. 7º, inciso XVIII, que São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;”

Trata-se de garantia constitucional que visa estimular o contato do recém-nascido com a mãe em seus primeiros meses de vida, bem como possibilitar a amamentação.

In casu, há que se observar, também, a legislação municipal, mais especificamente a Lei Municipal nº 261, de 30 de janeiro de 2014 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São João do Piauí-PI), a Lei Municipal nº 262, de 30 de janeiro de 2014 (Regime Próprio de Previdência Social de São João do Piauí-PI), e a Lei Municipal nº 489, de 23 de novembro de 2021 (Regras para a Concessão de Benefícios aos Servidores Públicos Efetivos de São João do Piauí-PI).

Assim, dispõe a Lei Municipal nº 261, de 30/01/2014, publicada em 31/01/2014, que:

 

Art. 90 – Conceder-se-á licença ao servidor:

(…)

IX. licença à gestante, adotante e paternidade, na forma do Art. 7º da Constituição de 1988.

 

Em igual sentido, a Lei Municipal nº 262, de 30/01/2014, publicada em 06/02/2014:

 

Art. 39. O salário maternidade é devido independentemente de carência à segurada gestante, servidora efetiva, por 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, considerando inclusive o dia do parto.

 

Contudo, nota-se evidente modificação legislativa na seara municipal, a partir da promulgação da Lei Municipal nº 489, de 23/11/2021, publicada em 29/11/2021, no que diz respeito ao prazo da licença gestante e forma de requerimento. Confira-se:

 

Art. 6º Receberá o salário-maternidade a servidora efetiva gestante pelo prazo não superior de 180 (cento e oitenta) dias com início entre 28 (vinte e oito) dias antes da data do parto, ou da data do nascimento. (sem grifos no original)

(…)

 

Art. 7º O benefício será concedido mediante abertura de requerimento de licença maternidade com a juntada do atestado no Setor de Recursos Humanos da Secretaria a qual esteja vinculada e terá como valor do benefício sua última remuneração de contribuição. (sem grifos no original)

§ 1º No período de licença de que trata esta seção, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de ser cassado o benefício.

(…)

 

Dessa feita, a partir novembro de 2021 o benefício em comento foi estendido para o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com início a partir de 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou da data do nascimento, mediante requerimento administrativo instruído com o atestado médico e protocolo junto ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria a qual esteja vinculada a servidora municipal.

Como se infere do § 1º, há vedação ao exercício de atividade remunerada diversa pela servidora beneficiária e proibição de manutenção do infante em creche ou estabelecimento congênere, sob pena de cassação do benefício.

Assim, constatados estão: (i) a condição de servidora pública efetiva da agravada, ocupante do cargo de enfermeira dos quadros do Município de São João do Piauí-PI, desde setembro de 2013; (ii) o nascimento do filho na data de 21/10/2022, portanto, após a publicação da Lei Municipal nº 489, de 23/11/2021, que alterou o prazo e requisitos para a concessão da licença maternidade para 180 (cento e oitenta dias); e o deferimento pelo ente municipal de apenas 120 (cento e vinte) dias, em que pese o requerimento administrativo constando 180 (cento e oitenta) dias.

Logo, não há dúvida acerca da possibilidade de extensão do benefício para 180 (cento e oitenta) dias.

Portanto, preenchidos os requisitos para a ampliação do prazo da licença maternidade, deve o Juízo de 1º Grau reconhecer o direito postulado pela autora/agravada.

Vale ressaltar, ainda, que se mostra adequada a antecipação dos efeitos da tutela e o diferimento do contraditório e da ampla defesa pelo requerido/agravante em razão da possibilidade de perecimento do direito, uma vez que embora seja possível indenização pela licença não gozada, o intuito maior do constituinte (estímulo aos cuidados e fortalecimento do vínculo materno-filial, bem como preservação da amamentação como forma exclusiva de subsistência nos primeiros meses de vida) estaria gravemente prejudicado.

Assim, constatada a presença dos pressupostos legais para a concessão da tutela pretendida, impõe-se a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a decisão liminar, com o fim de assegurar à agravada a extensão da licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e determinar o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a decisão liminar, com o fim de assegurar à agravada a extensão da licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e determinar o regular prosseguimento do feito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de agosto de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0757172-12.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Salário-Maternidade

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

MARCELA VIEIRA SOARES

Publicação

29/08/2023