Acórdão de 2º Grau

Competência 0750034-57.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas causas de valor inestimável é possível a estimação simbólica do valor da causa pelo autor. 2. In casu, o direito pretendido refere-se a aprovação em concurso público. Portanto, não ostenta valor patrimonial mensurável de forma objetiva, de modo que pode ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 3. A definição da competência para o processamento e julgamento das causas de valor inestimável com base apenas no valor a elas atribuído resulta na criação de critério subjetivo, o que não foi a intenção do legislador quando da criação da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. As ações acerca de concurso público, com pretensão de convocação para curso de formação, por não possuírem conteúdo econômico mensurável e o respectivo valor da causa ser aferido de forma subjetiva, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, por demonstrarem maior complexidade. 5. Competência da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública para processar e julgar a causa. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750034-57.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº 0750034-57.2023.8.18.0000

Processo de origem n° 0855662-37.2022.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Agravante: Adriana Fidelis Couto Souza e outros

Advogado(a): Gustavo de Castro Nery (OAB/PI nº 17.574)

Agravado(a): Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí (Procuradoria Geral do Estado)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nas causas de valor inestimável é possível a estimação simbólica do valor da causa pelo autor.

2. In casu, o direito pretendido refere-se a aprovação em concurso público. Portanto, não ostenta valor patrimonial mensurável de forma objetiva, de modo que pode ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos.

3. A definição da competência para o processamento e julgamento das causas de valor inestimável com base apenas no valor a elas atribuído resulta na criação de critério subjetivo, o que não foi a intenção do legislador quando da criação da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

4. As ações acerca de concurso público, com pretensão de convocação para curso de formação, por não possuírem conteúdo econômico mensurável e o respectivo valor da causa ser aferido de forma subjetiva, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, por demonstrarem maior complexidade.

5. Competência da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública para processar e julgar a causa.

6. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de fixar a competência do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para processamento e julgamento da Ação Ordinária – Processo nº 0855662-37.2022.8.18.0140, acordes com o parecer Ministerial. Oficie-se ao Juízo demandando, cientificando-o do teor do Acórdão, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adriana Fidelis Couto Souza e outros, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária de n° 0855662-37.2022.8.18.0140, o qual, de ofício, declarou-se incompetente para processar e julgar a referida demanda determinou a remessa do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública.

Os agravantes alegam que foi atribuído à causa valor meramente estimativo em montante superior ao limite legal exigido para definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos, vez que por se tratar de ação de obrigação de fazer as “circunstâncias subjetivas e imateriais que a envolvem, não possuem conteúdo econômico imediatamente aferível”.

Acrescentam que a complexidade do feito o torna incompatível com o rito dos Juizados Especiais.

À vista disso, pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com o fim de manter a competência da 2ª VFFP para processamento e julgamento da ação.

Em decisão de Id nº 10657575, foi deferido o pedido de tutela pleiteado para determinar a continuidade da tramitação na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.

O agravado apresentou contrarrazões, na qual pleitou o improvimento do recurso e a consequente manutenção da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, em razão da complexidade do feito afastar a competência dos Juizados Especiais.

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 


VOTO


 

1. Juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

 

2. Mérito.

 

A insurgência recursal versa sobre a competência para processar e julgar ação que visa à convocação de candidatos para o curso de formação no concurso público destinado ao provimento do cargo de Perito Médico Legista e Perito Criminal da Polícia Civil do Estado do Piauí.

Inicialmente o feito foi distribuído para o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o argumento de que apesar de ter sido atribuído à causa o valor de R$ 72.900,00 (setenta e dois mil e novecentos reais), por se tratar de litisconsórcio ativo, o valor da causa deveria ser considerado individualmente para fins de fixação da competência.

O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.

Por sua vez, o § 4º do supramencionado artigo que nas comarcas que possuem Juizado Especial da Fazenda Pública a competência referida é absoluta.

Contudo, no presente caso, o valor atribuído à causa não deve ser o único aspecto a ser considerado para a fixação da competência para julgamento da ação, pois nas questões relativas a concurso público, o valor da causa é meramente estimatório, por não ser possível quantificar o proveito econômico imediato em favor da parte.

Assim, permitir que a competência de questões que envolvem valor da causa inestimável seja definida apenas pelo valor atribuído à causa, ensejaria a criação de um critério subjetivo para a fixação do juízo competente para a apreciação do feito, o que não foi a intenção do legislador quando da edição da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Desse modo, além do valor atribuído à causa, deve-se atentar para a complexidade da causa e a compatibilização desta com os princípios norteadores dos juizados especiais.

As ações alusivas à classificação e nomeação em concurso público trazem matérias, de per si, de complexidade elevada, as quais acabam por afastar a simplicidade, economia e celeridade processual, naturais aos juizados especiais.

Destarte, tendo em vista a complexidade da causa, a competência para processar e julgar o feito deve ser da Vara da Fazenda Pública. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO DE AVANÇO DE FASE EM CERTAME. SUPOSTA IRREGULARIDADE DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXPRESSÃO PATRIMONIAL NÃO AFERÍVEL. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, ECONOMIA E CELERIDADE QUE DEVEM NORTEAR O PROCEDIMENTO OBSERVADO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJBA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032281-23.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DE JUIZADOS e como apelada JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar procedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, em de 2022. PRESIDENTE DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ/BA – CC: 80322812320218050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO CAUSA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Permitir que a competência de questões envolvendo valor da causa inestimável seja definida apenas por seu valor atribuído, conferiria a parte um critério subjetivo para fixação de qual juízo seria o competente para apreciar o feito, o que não foi a intenção do legislador quando da edição da lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Em demandas que veiculam questões referentes à classificação e nomeação em concurso público trazem matérias, de per si, de complexidade elevada, as quais acabam por afastar a simplicidade, economia e celeridade processual do feito. Destarte, diante da complexidade da causa, a competência para processar e julgar o feito deve ser das Varas da Fazenda Pública. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI, AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0702276-87.2020.8.18.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO. Data de julgamento: 14/09/2020)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E, DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DESTINADA À ANULAÇÃO DE PROVA FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PATRIMONIAL IMEDIATO. QUESTÃO DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DIREITO PÚBLICO POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO DO ENUNCIADO XX. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.153/2009. PROCESSO QUE DEVE SEGUIR O RITO COMUM. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO ACOLHIDO. "Os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009' (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum. Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos)" (Enunciado n. XX do Grupo de Câmaras de Direito Público). (TJ/SC – CC: 00012471220198240000 Capital 0001247-12.2019.8.24.0000, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 16/07/2019, 2ª Câmara de Direito Público)

 

 

Portanto, diante da complexidade fática do presente feito, a qual vai de encontro aos princípios que norteiam os processos que tramitam nos juizados especiais, deve a ação ser processada e julgada perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, para quem foi originariamente distribuída.

 

3. Dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de fixar a competência do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para processamento e julgamento da Ação Ordinária – Processo nº 0855662-37.2022.8.18.0140, acordes com o parecer Ministerial.

Oficie-se ao Juízo demandando, cientificando-o do teor do Acórdão.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de fixar a competência do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para processamento e julgamento da Ação Ordinária – Processo nº 0855662-37.2022.8.18.0140, acordes com o parecer Ministerial. Oficie-se ao Juízo demandando, cientificando-o do teor do Acórdão, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 12 de SETEMBRO de 2023.







Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 


Teresina, 15/09/2023

Detalhes

Processo

0750034-57.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência

Autor

ADRIANA FIDELIS COUTO SOUZA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

15/09/2023