Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0750371-46.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO NÃO EFETIVO. ADPF 573/PI - MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Primeiramente, cumpre relatar que se trata de Agravo de Instrumento contra de decisão que deferiu tutela provisória na AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE c/c TUTELA ANTECIPADA nº 0856650-58.2022.8.18.0140, de forma suspender os efeitos da decisão/parecer emitido pela Procuradoria Jurídica nos autos do Processo AA 040.1.009293/13-95 e determinar à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que proceda a análise do requerimento administrativo de pensão por morte da requerente, considerando a qualidade de segurado do falecido (então instituidor). Nota-se que, em sentido contrário ao narrado pela parte recorrente, a autora/recorrida faz jus à pensão por morte requerida. 2) Cumpre ressaltar que resta devidamente comprovada a condição de servidor público do falecido, embora irregular, e contribuinte do regime próprio na data do óbito, conforme declaração de ID 35377461, 2 dos autos de origem, fatos inclusive reconhecidos pelo recorrente em sede de contestação.In casu, nota-se que a requerente/agravada juntou, ata de audiência de conciliação na qual consta a sentença homologatória de reconhecimento de união estável (ID 35377461 dos autos de origem). Dessa forma, resta comprovada pelo citado documento a união estável entre a autora/agravada e o de cujus. 3) O ente público Agravante afirma que “à luz da documentação acostada aos autos junto com a inicial, especialmente o processo administrativo que indeferiu o pleito de pensão, observa-se que o de cujus ingressou no serviço público dia 01.02.1989 pelo regime celetista e em 1993 foi beneficiado pela mudança de regime jurídico, de celetista para o estatutário, mudando para o cargo de ‘Agente Técnico de Serviços’. Argumenta, assim, que “o falecido foi efetivado no cargo de AGENTE TÉCNICO DE SERVIÇOS, sem prévia aprovação em novo concurso público, o que configura manifesta e indisfarçada afronta à norma constitucional”. 4) Ocorre que na ADPF 573/PI o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação “para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, de modo a excluir do regime próprio de previdência social daquele ente federativo todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, os servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT-CF/88, correspondente ao art. 17 do ADCT da Constituição do Piauí”. 5) Porém, no julgamento da citada ADPF nº 573/PI o Supremo Tribunal Federal realizou a modulação dos efeitos, de forma a “ressalvar dos efeitos da decisão os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores do referido estado”. 6) Portanto, como o companheiro da autora/agravada faleceu ainda em 15/07/2013, considerando a citada modulação dos efeitos, deve-se manter a pensão por morte com base no regime próprio de previdência social, vez que o falecido era segurado do citado regime à época do óbito. 7) Recurso conhecido e improvido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento interposto, de forma a manter a decisão recorrida que determinou “à Fundação Piauí Previdência que proceda a análise do requerimento administrativo de pensão por morte da requerente, considerando a qualidade de segurado do falecido (então instituidor)”, na forma do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750371-46.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750371-46.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

AGRAVADO: DINAIR OLIVEIRA E SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO SANTIS DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO NÃO EFETIVO. ADPF 573/PI - MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) Primeiramente, cumpre relatar que se trata de Agravo de Instrumento contra de decisão que deferiu tutela provisória na AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE c/c TUTELA ANTECIPADA nº 0856650-58.2022.8.18.0140, de forma suspender os efeitos da decisão/parecer emitido pela Procuradoria Jurídica nos autos do Processo AA 040.1.009293/13-95 e determinar à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que proceda a análise do requerimento administrativo de pensão por morte da requerente, considerando a qualidade de segurado do falecido (então instituidor). Nota-se que, em sentido contrário ao narrado pela parte recorrente, a autora/recorrida faz jus à pensão por morte requerida.

2) Cumpre ressaltar que resta devidamente comprovada a condição de servidor público do falecido, embora irregular, e contribuinte do regime próprio na data do óbito, conforme declaração de ID 35377461, 2 dos autos de origem, fatos inclusive reconhecidos pelo recorrente em sede de contestação.In casu, nota-se que a requerente/agravada juntou, ata de audiência de conciliação na qual consta a sentença homologatória de reconhecimento de união estável (ID 35377461 dos autos de origem). Dessa forma, resta comprovada pelo citado documento a união estável entre a autora/agravada e o de cujus.

3) O ente público Agravante afirma que “à luz da documentação acostada aos autos junto com a inicial, especialmente o processo administrativo que indeferiu o pleito de pensão, observa-se que o de cujus ingressou no serviço público dia 01.02.1989 pelo regime celetista e em 1993 foi beneficiado pela mudança de regime jurídico, de celetista para o estatutário, mudando para o cargo de ‘Agente Técnico de Serviços’. Argumenta, assim, que “o falecido foi efetivado no cargo de AGENTE TÉCNICO DE SERVIÇOS, sem prévia aprovação em novo concurso público, o que configura manifesta e indisfarçada afronta à norma constitucional”.

4) Ocorre que na ADPF 573/PI o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação “para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, de modo a excluir do regime próprio de previdência social daquele ente federativo todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, os servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT-CF/88, correspondente ao art. 17 do ADCT da Constituição do Piauí”.

5) Porém, no julgamento da citada ADPF nº 573/PI o Supremo Tribunal Federal realizou a modulação dos efeitos, de forma a “ressalvar dos efeitos da decisão os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores do referido estado”.

6) Portanto, como o companheiro da autora/agravada faleceu ainda em 15/07/2013, considerando a citada modulação dos efeitos, deve-se manter a pensão por morte com base no regime próprio de previdência social, vez que o falecido era segurado do citado regime à época do óbito.

7) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento interposto, de forma a manter a decisão recorrida que determinou “à Fundação Piauí Previdência que proceda a análise do requerimento administrativo de pensão por morte da requerente, considerando a qualidade de segurado do falecido (então instituidor)”, na forma do voto do Relator.”  

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ interpõem contra decisão do juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu pedido de tutela provisória antecipada de urgência, em favor da autora/agravada DINAIR OLIVEIRA E SILVA, apenas e tão somente, para suspender os efeitos da decisão/parecer emitido pela Procuradoria Jurídica nos autos do Processo AA 040.1.009293/13-95 e determinar à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que proceda a análise do requerimento administrativo de pensão por morte da requerente, considerando a qualidade de segurado do falecido (então instituidor).”

No presente Agravo de Instrumento, o Estado do Piauí, por meio de seu Procurador, narra que a Autora era casada e diretamente dependente do Sr. RAIMUNDO NONATO ALVES DE LIMA que faleceu em 15.07.2013, conforme certidão de casamento no religioso e ata de audiência de conciliação em que reconhece a união estável pós-morte (proc. n. 0018539-82.2015.8.18.0140 - TJPI).

O agravado/requerido diz que a Autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte na data de 13 de agosto de 2013 (AA.040.1.009293/13-95), sendo indeferido o pedido pela Ré.

Relata que a parte autora afirmou que o falecido marido da Autora foi contratado pelo Estado do Piauí antes da vigência da CF/88, sendo readmitido em 01 de fevereiro de 1989, para exercer a função de Agente Técnico C, na Fundação Cultural do Piauí – FUNDAC e em em 01/03/1993 passou a ser estatutário passando a exercer o cargo de Agente Técnico de Serviços (matrícula 007342-3).

Na inicial, a agravada/autora afirma que o de cujus passou, assim, a exercer o cargo de Agente Técnico de Serviços sob a matrícula 007342-3. Assim, de 1993 até a data do falecimento do marido da Autora (ocorrido em 2013), as suas contribuições previdenciárias foram destinadas ao IAPEP. Inclusive, há uma declaração em que afirma que o de cujus contribuiu nos últimos 12 meses para o IAPEP, através da FUNDAC, antes de seu falecimento (sic).

Menciona que, “após o requerimento de pensão por morte da Autora, a coordenação de pensão (CP) encaminhou a análise do pedido para a procuradoria jurídica, para parecer. A procuradoria jurídica INDEFERIU o pedido da Autora, sob a justificativa de que o de cujus não era servidor efetivo do Estado do Piauí, aprovado através de concurso público. Alegou ainda que é inconstitucional qualquer outra forma de ingresso de servidor em cargo público que não mediante aprovação em concurso.’ (em anexo). Portanto, indeferiu o benefício requerido por entender que o de cujus não possuía qualidade de segurado”. (sic).

Argumenta que o falecido marido da Autora contribuiu por décadas para a previdência estadual. A questão do de cujus não ter sido aprovado em concurso público não interfere na sua qualidade de segurado previdenciário e nem nos direitos previdenciários de seu dependente, a qual possui direito de receber o benefício pleiteado. Se houve erro na contratação do empregado, este erro deveria ter sido sanado na época, sem prejuízo das contribuições já pagas ao órgão previdenciário, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Estado. Assim, conforme entendimento pacificado do Tribunal de Justiça do Piauí, não há relevância se o servidor falecido era ou não concursado, o que importa é que o mesmo era contribuinte da previdência própria do Estado do Piauí.

Assevera que, conforme entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é direito da Autora receber o benefício de pensão por morte, derivado do falecimento de seu marido, pois o fato do de cujus não ser concursado pouco importa em relação aos benefícios previdenciários.

Alega que não pode o Estado receber normalmente as contribuições previdenciárias dos servidores, e, quando este requerer um benefício para si ou gerar benefício para seus dependentes, o Estado responder que não irá conceder porque o servidor não é concursado.

Acrescenta que é devido, além do benefício de pensão por morte, os valores a título de retroativo da data do requerimento administrativo, realizado em 13 de agosto de 2013 (AA.040.1.009293/13-95), conforme documento em anexo.

Com isso, requereu:

a) O deferimento de tutela antecipada, initio litis e inaudita altera parte, para o fim de implantar imediatamente o benefício de pensão por morte, uma vez presentes os requisitos legais, tendo em vista o caráter alimentar do benefício;

b) ) A ratificação da tutela antecipada, caso deferida, e a total procedência dos pedidos autorais, em todos os seus pontos, com o fito de condenar a Ré a conceder a autora o benefício de PENSÃO POR MORTE vitalícia desde a data do requerimento realizado em 13 de agosto de 2013 (incluindo 13º salários), com a incidência de correção monetária, desde a data de vencimento, e juros de mora, a contar da citação da Ré (Verbete nº 204 da Súmula do STJ).

c) Indenização por Danos Morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista que a danificação não resultou de mero dissabor, pois ocasionou a Autora desequilíbrio psicológico e emocional, desânimo, angústia, abatimento moral e baixo-estima, por todos os problemas que passou devido ao indeferimento ilegal praticado pela Ré ao negar o benefício pleiteado;

d) Que a Ré seja intimada para apresentar documento de cópia de processo administrativo completo do requerimento realizado pela Autora no ano de 2013 (AA.040.1.009293/13-95).

O juiz a quo, então, deferiu o pedido de tutela provisória antecipada de urgência (decisão de ID 35651453dos autos de origem), apenas e tão somente, para suspender os efeitos da decisão/parecer emitido pela Procuradoria Jurídica nos autos do Processo AA 040.1.009293/13-95 e determinar à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que proceda a análise do requerimento administrativo de pensão por morte da requerente, considerando a qualidade de segurado do falecido (então instituidor).

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 36085507), no qual requer alega que, considerando o expresso indeferimento do requerimento administrativo formulado pelo autor, ainda no ano de 2013, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.

Sustenta, então, que a conclusão é a seguinte: “em regra, a pretensão à obtenção de um benefício previdenciário é imprescritível; contudo, se existir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, flui o prazo prescricional, cujo termo inicial é a negativa do requerimento administrativo. In casu, há prescrição, pois a data do requerimento administrativo teria sido em 2013 e a presente ação ajuizada apenas em 2022, ou seja, 09 anos depois”.

No mérito, assevera que deve-se registrar que o falecido não era servidor público efetivo, visto que não se submeteu a concurso público, nos termos do art. 37, II, da CRFB, condição sine qua non para alcançar a efetividade.

Alega que ao servidor estável, é garantido o direito de permanecer no serviço público, sem possuir a garantia de integrar determinada carreira e gozar de todas as suas prerrogativas. Diferentemente, ao servidor efetivo, existe o direito de integrar a carreira, bem como de acompanhar todas as suas transformações.”

Diz que esse é o sentido da diferenciação feita pelo Supremo Tribunal Federal, no julgado da ADI 2433.

Por outro lado, afirma que à luz da documentação acostada aos autos junto com a inicial, especialmente o processo administrativo que indeferiu o pleito de pensão, observa-se que o de cujus ingressou no serviço público dia 01.02.1989 pelo regime celetista e em 1993 foi beneficiado pela mudança de regime jurídico, de celetista para o estatutário, mudando para o cargo de “Agente Técnico de Serviços”.

Ressalta que o falecido foi efetivado no cargo de AGENTE TÉCNICO DE SERVIÇOS, sem prévia aprovação em novo concurso público, o que configura manifesta e indisfarçada afronta à norma constitucional.

Alega, ainda, que houve ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da República.

Por fim, aduz que o deferimento do pedido antecipatório implica em concessão de pagamento, além de esgotar o objeto da ação, o que vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, daí porque a liminar deve ser indeferida.

Acostou documentos aos autos.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões recursais, conforme se depreende do evento de ID 9962081.

É o breve relatório.

 

 


VOTO

 

1) Da alegada prescrição do fundo de direito:

 

O Agravante alega que, em regra, “a pretensão à obtenção de um benefício previdenciário é imprescritível; contudo, se existir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, flui o prazo prescricional, cujo termo inicial é a negativa do requerimento administrativo. In casu, há prescrição, pois a data do requerimento administrativo teria sido em 2013 e a presente ação ajuizada apenas em 2022, ou seja, 09 anos depois”.

Porém, não há como se aferir a prescrição em sede do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista que haveria necessidade de dilação probatória para se comprovar a exata data da efetiva intimação da autora/agravada quanto a decisão que indeferiu o pedido administrativamente.

Ademais, compartilho do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não decai o direito à concessão inicial do benefício previdenciário.

 

Nesse sentido:

 

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO INICIAL DE PENSÃO POR MORTE. DECURSO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A decisão agravada está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não decai o direito à concessão inicial do benefício previdenciário. Nesse sentido: o RE 626.489-RG, sob minha relatori. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

(RE 1269642 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 25-03-2021 PUBLIC 26-03-2021).

 

Vejamos um trecho do Voto do Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal referente ao julgado cuja ementa fora transcrita acima:

 

1. Deixo de abrir prazo para contrarrazões, na medida em que está sendo mantida a decisão que aproveita à parte agravada. Passo à análise do recurso.

2. O agravo não deve ser provido, tendo em vista que a parte agravante não trouxe novos argumentos suficientes para modificar a decisão ora agravada.

3. Tal como assentou a decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489-RG, sob minha relatoria, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo pelo beneficiário. (RE 1269642 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 25-03-2021 PUBLIC 26-03-2021).

 

Portanto, não há que se falar em análise de eventual prazo prescricional em sede do presente agravo.

 

2) Do mérito do agravo de instrumento:

 

Primeiramente, cumpre relatar que se trata de Agravo de Instrumento contra de decisão que deferiu tutela provisória na AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE c/c TUTELA ANTECIPADA nº 0856650-58.2022.8.18.0140, de forma suspender os efeitos da decisão/parecer emitido pela Procuradoria Jurídica nos autos do Processo AA 040.1.009293/13-95 e determinar à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que proceda a análise do requerimento administrativo de pensão por morte da requerente, considerando a qualidade de segurado do falecido (então instituidor).

Vejamos um trecho da decisão do juiz de piso (ID 35651453):

 

“Conforme o relatado, a celeuma vertida nos autos cinge-se ao direito da requerente à pensão por morte do de cujus, cujo embate gira em torno da condição de segurado do RPPS/PI.

Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).

O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Pois bem.

No caso em testilha, não cabe ao Requerido (FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA), negar a concessão do benefício a requerente.

No caso presente, o óbito do instituidor ocorreu em 13/07/2013 (fls 8 – ID 35377461) e o requerimento administrativo de pensão formulado em 13/08/2013 (ID 35377462).

A alegação de que o falecido, não ostentava a qualidade de segurado em razão de não ter se submetido à previa aprovação em concurso público, não merece guarida.

Conforme documentos juntados aos autos o então instituidor do benefício foi contratado pelo Estado do Piauí em 1989 através de “contrato individual de trabalho” sob o regime celetista (fls 3 – ID 35377461), passando à condição de estatutário em 01/03/1993, no cargo de Agente Técnico de Serviços, contribuindo desde então para o RPPS-PI, ou seja, por mais de 20 (vinte) anos de forma compulsória.

Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), vislumbro que ficou comprovada, a luz dos arts.121, 123, I, “a” da Lei Complementar nº 13/94 a condição de segurado do instituidor do benefício, posto que o servidor falecido, exerceu o cargo de Agente Técnico de Serviços, desde o ano de 1993, até a data do seu falecimento. Assim, diante dos requisitos cumulativos da tutela antecipada de urgência, conclui-se pelo deferimento do pedido nos moldes do artigo 300 do NCPC.

(…)

Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, apenas e tão somente, para suspender os efeitos da decisão/parecer emitido pela Procuradoria Jurídica nos autos do Processo AA 040.1.009293/13-95 e determinar à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que proceda a análise do requerimento administrativo de pensão por morte da requerente, considerando a qualidade de segurado do falecido (então instituidor). Recebo a inicial, pelo rito do procedimento comum, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. Defiro a gratuidade da justiça, posto declaração de hipossuficiência econômica colacionada aos autos."

 

Nota-se que, em sentido contrário ao narrado pela parte recorrente, a autora/recorrida, a senhora Dinair Oliveira e Silva, faz jus à pensão por morte requerida.

Cumpre ressaltar que resta devidamente comprovada a condição do falecido Raimundo Nonato Alves de Lima de servidor público, embora irregular, e contribuinte do regime próprio na data do óbito, conforme declaração de ID 35377461, 2 dos autos de origem, fatos inclusive reconhecidos pelo recorrente em sede de contestação.

Vejamos o que dispõe o Estatuto dos Servidores Civis sobre a pensão por morte:

 

   "O Art. 121 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.

 

DA PENSÃO

Art. 121: Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária. (Revogado pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015).

 

Já o Art. 123 do referido estatuto dispõe que:

 

Art. 123 - São beneficiários das pensões:

 

I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015);

 

II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

 

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

 

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

 

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

b) seja inválido; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) (Entrará em vigor no dia 29/12/2017 – art. 6º da Lei nº 6743, de 23/12/2015)

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015);

 

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015);

 

VI - O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)"

 

In casu, nota-se que a requerente/agravada, Dinair Oliveira e Silva, juntou, ata de audiência de conciliação na qual consta a sentença homologatória de reconhecimento de união estável (ID 35377461 dos autos de origem).

Dessa forma, resta comprovada pelo citado documento a união estável entre a autora/agravada e o de cujus.

O ente público Agravante afirma que “à luz da documentação acostada aos autos junto com a inicial, especialmente o processo administrativo que indeferiu o pleito de pensão, observa-se que o de cujus ingressou no serviço público dia 01.02.1989 pelo regime celetista e em 1993 foi beneficiado pela mudança de regime jurídico, de celetista para o estatutário, mudando para o cargo de ‘Agente Técnico de Serviços’.

Argumenta, assim, queo falecido foi efetivado no cargo de AGENTE TÉCNICO DE SERVIÇOS, sem prévia aprovação em novo concurso público, o que configura manifesta e indisfarçada afronta à norma constitucional”.

Ocorre que na ADPF 573/PI o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação “para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, de modo a excluir do regime próprio de previdência social daquele ente federativo todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, os servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT-CF/88, correspondente ao art. 17 do ADCT da Constituição do Piauí”.

Inclusive fixou a seguinte Tese:

 

1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público.”

 

Porém, no julgamento da citada ADPF nº 573/PI o Supremo Tribunal Federal realizou a modulação dos efeitos, de forma a “ressalvar dos efeitos da decisão os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores do referido estado”.

Portanto, como o companheiro da autora/agravada faleceu ainda em 15/07/2013, considerando a citada modulação dos efeitos, deve-se manter a pensão por morte com base no regime próprio de previdência social, vez que o falecido era segurado do citado regime à época do óbito.

Dessa forma, VOTO pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento interposto, de forma a manter a decisão recorrida que determinou “à Fundação Piauí Previdência que proceda a análise do requerimento administrativo de pensão por morte da requerente, considerando a qualidade de segurado do falecido (então instituidor)”.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em formato de Videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento interposto, de forma a manter a decisão recorrida que determinou “à Fundação Piauí Previdência que proceda a análise do requerimento administrativo de pensão por morte da requerente, considerando a qualidade de segurado do falecido (então instituidor)”, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz Designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395)- Procurador do Estado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. HUGO DE SOUSA CARDOSO- Procurador de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 09 de NOVEMBRO de 2023. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0750371-46.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DINAIR OLIVEIRA E SILVA

Publicação

20/11/2023