Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0800119-03.2019.8.18.0060


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ART. 373, II DO CPC. ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E NÃO QUESTIONADA PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL INOCORRENTE. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800119-03.2019.8.18.0060 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800119-03.2019.8.18.0060

RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR

RECORRIDO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI-AESPI

Advogado(s) do reclamado: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ART. 373, II DO CPC. ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E NÃO QUESTIONADA PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL INOCORRENTE. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sob o fundamento de que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida que não reconhece, pois o valor cobrado é exorbitante. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença de juízo de 1º que julgou  parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela antecipada concedida e determinando que a empresa ré proceda ao cancelamento definitivo da inscrição do nome do autor no cadastro de maus pagadores, sob pena de incidir em multa diária em seu favor no valor de R$ 200,00 (duzentos reis), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Condenou ainda a parte ré a pagar, a título de danos morais, o montante total de 04 (quatro) salários mínimos, o qual equivale ao valor de R$ 3.992,00 (três mil novecentos e dois reais), com juros de 1% ao mês, desde o evento danoso e correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir do arbitramento (súmulas 54  e 362 do STJ).

Razões da Recorrente, sustentando em síntese, a inexistência de danos morais; a redução do quantum indenizatório Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 2825431).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 2825436).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Aduz a parte autora que seu nome foi inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito referente a um débito que não reconhece, pois já estudou na instituição requerida, mas havia deixado todos os débitos quitados.

A ré informa que a autora já se encontrava inadimplente, tratando-se de um devedor contumaz, o qual possui inscrições negativas decorrentes de outros débitos em outras empresas, e por esta razão não há que se falar em ato ilícito.

Compulsando os autos detidamente entendo que a sentença não merece reparos no tocante a declaração de inexistência do débito, vez que caberia à concessionária demonstrar o negócio entre as partes.

Contudo, em relação à condenação em danos morais assiste razão ao recorrente, pois analisando os autos, observo que o nome da autora não foi negativado apenas em virtude de inadimplemento de obrigação junto à requerida.

Mesmo admitindo a inscrição indevida, a autora não teria direito ao dano moral.

Ocorre que, analisando os autos verifica-se que já existia outro registro de negativação do nome da demandante, não podendo ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, ante a incidência da Súmula 385, do E. Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Em outras palavras, curvo-me à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de devedores contumazes, não há que se falar em lesão moral. Em tais casos, deverá apenas se proceder ao cancelamento da restrição cadastral realizada em desconformidade com a legislação pertinente.

Nesse prisma:

 

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DE NOME EM BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. CDC. ART. 43, § 2º. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE CADASTRAL. INADIMPLÊNCIA CONFESSA. DANO MORAL DESCARACTERIZADO. CANCELAMENTO DO REGISTRO.

I. A negativação do nome do devedor deve ser-lhe comunicada com antecedência, ao teor do art. 43, § 3º, do CDC, gerando lesão moral se a tanto não procede a entidade responsável pela administração do banco de dados.

II. Hipótese excepcional em que o devedor não nega, na inicial, a existência da dívida, aliás uma dentre muitas outras, o que exclui a ofensa moral, mas determina o cancelamento da inscrição, até o cumprimento da formalidade legal.

III. Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido." (STJ, REsp n. 855758/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 6.9.2007, DJ.: 15.10.2007, p. 286)

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO – ART. 43 §2° DO CDC – CUMPRIMENTO – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – DEVEDOR CONTUMAZ – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(…)

Ao devedor contumaz, com diversas inscrições por dívidas não pagas, nem negadas, a norma insculpida no artigo 43 do CPC não deve servir de amparo para uma possível indenização por danos morais por não gerar qualquer dano efetivo a sua honra.

Recurso conhecido e não provido. (Ap. Cível nº 1.0024.07.680517-5/001, 17ª Câmara Cível, Des. Rel. Márcia De Paoli Balbino, d.j. 24/04/2008).

 

No caso, a parte autora não comprovou o ajuizamento de outra ação visando o cancelamento da inscrição preexistente.

Pelas razões ora expostas, fica descaracterizada a existência de dano moral na espécie.

Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso, reformando a sentença, para eximir a Recorrente do pagamento de indenização por danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o corrigido valor da causa.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

  1.  

Teresina, 25/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800119-03.2019.8.18.0060

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

CARLOS HENRIQUE SILVA SANTOS

Réu

ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI-AESPI

Publicação

25/10/2023