TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800119-03.2019.8.18.0060
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR
RECORRIDO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI-AESPI
Advogado(s) do reclamado: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ART. 373, II DO CPC. ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E NÃO QUESTIONADA PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL INOCORRENTE. SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sob o fundamento de que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida que não reconhece, pois o valor cobrado é exorbitante. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença de juízo de 1º que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela antecipada concedida e determinando que a empresa ré proceda ao cancelamento definitivo da inscrição do nome do autor no cadastro de maus pagadores, sob pena de incidir em multa diária em seu favor no valor de R$ 200,00 (duzentos reis), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Condenou ainda a parte ré a pagar, a título de danos morais, o montante total de 04 (quatro) salários mínimos, o qual equivale ao valor de R$ 3.992,00 (três mil novecentos e dois reais), com juros de 1% ao mês, desde o evento danoso e correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir do arbitramento (súmulas 54 e 362 do STJ).
Razões da Recorrente, sustentando em síntese, a inexistência de danos morais; a redução do quantum indenizatório Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 2825431).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 2825436).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Aduz a parte autora que seu nome foi inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito referente a um débito que não reconhece, pois já estudou na instituição requerida, mas havia deixado todos os débitos quitados.
A ré informa que a autora já se encontrava inadimplente, tratando-se de um devedor contumaz, o qual possui inscrições negativas decorrentes de outros débitos em outras empresas, e por esta razão não há que se falar em ato ilícito.
Compulsando os autos detidamente entendo que a sentença não merece reparos no tocante a declaração de inexistência do débito, vez que caberia à concessionária demonstrar o negócio entre as partes.
Contudo, em relação à condenação em danos morais assiste razão ao recorrente, pois analisando os autos, observo que o nome da autora não foi negativado apenas em virtude de inadimplemento de obrigação junto à requerida.
Mesmo admitindo a inscrição indevida, a autora não teria direito ao dano moral.
Ocorre que, analisando os autos verifica-se que já existia outro registro de negativação do nome da demandante, não podendo ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, ante a incidência da Súmula 385, do E. Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Em outras palavras, curvo-me à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de devedores contumazes, não há que se falar em lesão moral. Em tais casos, deverá apenas se proceder ao cancelamento da restrição cadastral realizada em desconformidade com a legislação pertinente.
Nesse prisma:
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DE NOME EM BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. CDC. ART. 43, § 2º. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE CADASTRAL. INADIMPLÊNCIA CONFESSA. DANO MORAL DESCARACTERIZADO. CANCELAMENTO DO REGISTRO.
I. A negativação do nome do devedor deve ser-lhe comunicada com antecedência, ao teor do art. 43, § 3º, do CDC, gerando lesão moral se a tanto não procede a entidade responsável pela administração do banco de dados.
II. Hipótese excepcional em que o devedor não nega, na inicial, a existência da dívida, aliás uma dentre muitas outras, o que exclui a ofensa moral, mas determina o cancelamento da inscrição, até o cumprimento da formalidade legal.
III. Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido." (STJ, REsp n. 855758/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 6.9.2007, DJ.: 15.10.2007, p. 286)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO – ART. 43 §2° DO CDC – CUMPRIMENTO – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – DEVEDOR CONTUMAZ – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(…)
– Ao devedor contumaz, com diversas inscrições por dívidas não pagas, nem negadas, a norma insculpida no artigo 43 do CPC não deve servir de amparo para uma possível indenização por danos morais por não gerar qualquer dano efetivo a sua honra.
– Recurso conhecido e não provido. (Ap. Cível nº 1.0024.07.680517-5/001, 17ª Câmara Cível, Des. Rel. Márcia De Paoli Balbino, d.j. 24/04/2008).
No caso, a parte autora não comprovou o ajuizamento de outra ação visando o cancelamento da inscrição preexistente.
Pelas razões ora expostas, fica descaracterizada a existência de dano moral na espécie.
Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso, reformando a sentença, para eximir a Recorrente do pagamento de indenização por danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o corrigido valor da causa.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800119-03.2019.8.18.0060
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorCARLOS HENRIQUE SILVA SANTOS
RéuASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI-AESPI
Publicação25/10/2023