TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804545-77.2021.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO LIMA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).
II - Embargos conhecidos e desprovidos, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de setembro de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente em exercício
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por FRANCISCO LIMA DOS SANTOS, em face do acórdão de fls. 187/194, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, julgou parcialmente provido o recurso de apelação interposta pela defesa.
O embargante requer em suas razões (fls. 207/215):
“(…)
Dessa forma, requer que seja refeita a dosimetria da pena, a fim de que seja utilizado na primeira fase o patamar consagrado de 1/8, a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas para o delito em abstrato.
Caso ainda seja mantida o valor de 1/6 (um sexto), requer que tal posicionamento apresente a devida fundamentação, permitindo a Defesa eventualmente discutir os critérios jurídicos contido no voto da Relatoria perante o respectivo Tribunal Revisor (STJ);
Decote do vetor negativo consequências do crime, visto que a fundamentação apresentada ser inerente ao tipo, portanto, em desacordo do jurisprudências dos Tribunais Superiores. (…)” (fl. 215)
Em contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer correção a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade (fls. 220/226).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).
O embargante requer, em síntese, seja revista a dosimetria da pena.
O recurso, contudo, não merece acolhida.
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".
Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.
Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.
Nota-se que os argumentos defensivos foram rebatidos quando do julgamento da apelação. Vejamos:
"(...)
De outro giro, a defesa requer seja afastada a avaliação negativa conferida; a culpabilidade; conduta social; personalidade; as consequências do crime.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena base.
Quanto a culpabilidade, a fundamentação apresentada mostra-se idônea, baseada em elementos concretos – a qualificadora do rompimento de obstáculo deslocada para a primeira fase e o cometimento durante o repouso noturno, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador.
Já com relação às consequências do delito, deve permanecer negativada, não seria razoável equiparar a situação de uma vítima que teve os bens subtraídos integralmente restituídos, com aquela em que a vítima remanesce com considerável prejuízo patrimonial, como no caso, sendo as consequências da conduta mais gravosas.
Acerca da conduta social e da persoanalidade, não houve justitificativa concreta nos autos, a existência de ações penais em curso, e o fato do réu não trabalhar, não constituem fundamentação idônea para exasperar a pena-base.
(jurisprudência)
Com efeito, permanecendo a nota negativa conferida a culpabilidade e as consequências do crime e, considerando o parâmetro de 1/6 (um sexto), adotado pelo magistrado singular, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias multas, uma vez que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias multas, em razão da inexistência de outras causas modificativas da pena
Permanece fixado o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", c/c §3º, do Código Penal, em razão da reincidência.
Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
Cabe salientar, que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/6, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); ou 1/8 (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático:
(jurisprudência)
Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância singular, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).
Com efeito, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual aplicado. (...)"
Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos embargos para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0804545-77.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCISCO LIMA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/10/2023