TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800644-19.2020.8.18.0102
APELANTE: ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não é permitida a propositura de ações idênticas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por litispendência, o que se verifica no caso em análise, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800644-19.2020.8.18.0102
Origem:
APELANTE: ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” (Processo nº 0800644-19.2020.8.18.0102, Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI), ajuizada contra BANCO BMG S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 2046325), alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo, o qual desconhece.
Sobreveio sentença (ID 2046341), a qual fora anulada pelo acórdão (ID 4498241).
Retornados os autos ao juízo de Primeiro Grau, o banco apresentou contestação (ID 9591291), alegando, em preliminar, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, falta de interesse de agir, litispendência, defendendo no mérito a validade contratual. Colacionou contrato (ID 9591292) e comprovante de transferência do valor (ID 9591297).
Por sentença (ID 9591466), o d. Magistrado a quo, reconheceu a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V, do CPC, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Condenou a parte autora por litigância de má-fé em multa de cinco por cento (5%) do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condenou ainda a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Opostos Embargos de Declaração (ID 9591469), estes foram rejeitados (ID 9591477).
Inconformada, a autora apresentou Recurso de Apelação (ID 9591481), clamando pela reforma da sentença, para exclusão da condenação por litigância de má-fé e para declaração de inexistência do débito.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 9591486), requerendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de se manifestar (ID 10459947).
É o relatório.
VOTO
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo reconheceu a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Sobre a litispendência, o artigo 337, do CPC preceitua que:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência;
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.
In casu, observa-se que, a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, todos eles possuem uma parte comum.
Isso ocorre porque, como devidamente demonstrado pelo apelado, a numeração representa a reserva da margem consignável do benefício e o mês de cobrança da fatura, sendo que a autora contesta cada fatura do cartão de crédito (cartão consignado-RMC) em demandas diversas, sem observar que a origem dessas dívidas é uma só, o mesmo contrato que está sendo discutido em outras ações.
Logo, vê-se que esta demanda tem as mesmas partes (ALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES x BANCO BMG SA ), mesma causa de pedir (discussão acerca do contrato n. 159226868100) e o mesmo pedido (Declaração de Nulidade Contratual) em comparação com diversas ações (0800637-27.2020.8.18.0102, 0800672-84.2020.8.18.0102, 0800633-87.2020.8.18.0102, 0800642-49.2020.8.18.0102, entre outros), ficando evidente a litispendência.
Além disso, conforme disposto no art. 485, V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a existência de litispendência, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)”
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo \'litispendência\' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)
Portanto, reconhecida a litispendência entre as ações, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no 485, V, do CPC.
Noutro ponto, quanto ao pedido de reforma do capítulo da sentença relacionado à condenação por litigância de má-fé, a parte apelante alega que não restou comprovados os requisitos autorizadores para tal condenação.
Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão de que o autor peticionou diversas ações relativas ao mesmo contrato, em clara tentativa de induzir o juízo a erro.
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais declaro suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, 06/10/2023
0800644-19.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorALCIONE SUARES DA ROCHA RODRIGUES
RéuBANCO BMG SA
Publicação23/03/2024