TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000139-03.2017.8.18.0026
APELANTE: ORESTES DE OLIVEIRA CAVALCANTI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de direito convocado.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 302, §1º, III, DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À IMPRUDÊNCIA. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA. VIOLAÇÃO DE DEVER DE CUIDADO OBJETIVO EVIDENCIADO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO III, §1º, DO ART. 302, DO CTB (OMISSÃO DE SOCORRO). IMPOSSIBILIDADE.
1. Em razão das provas produzidas em Juízo e do que demais consta nos autos, tenho, por certo, que o acusado agiu com imprudência na direção de seu veículo automotor.
2. Demonstrado o fato de que o acusado se evadiu do local do crime sem prestar o necessário socorro à vítima, impõe-se a incidência do art. 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro.
3. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de justiça, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a r. sentença condenatória, em seus exatos termos, na forma do voto do Relator.””
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ORESTES DE OLIVEIRA CAVALCANTI, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (ID 7738522) que, julgando procedente o pedido contido na denúncia, condenou o acusado como incurso nas disposições do artigo 302, §1º, III, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), a uma pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, bem como a suspensão do direito de dirigir veículo automotor por igual período. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Em razões (ID 7738523), pugna a Defesa, em síntese, pela absolvição do réu por insuficiência probatória. Subsidiariamente, almeja o afastamento da qualificadora de omissão de socorro.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 7738523, fls. 14/17), pelo improvimento do apelo.
O Assistente de Acusação, igualmente, apresentou contrarrazões (ID 7738523, fls. 37/42), argumentando que a respeitável sentença condenatória e a quantificação da pena devem ser mantidas, pois estão respaldadas nas provas dos autos. Desta forma, requerendo o não provimento do recurso.
Nesta instância, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (ID 12439173).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
Conforme relatado, o apelante ORESTES DE OLIVEIRA CAVALCANTI pretende a reforma da sentença a quo que o condenou pela prática do crime previsto no art. 302, §1º, III, da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que não houve prova da responsabilidade criminal. Alternativamente, pugna pelo afastamento da qualificadora de omissão de socorro.
Inicialmente, analisando-se o conjunto probatório amealhado nos autos, observa-se que o pretendido reconhecimento da absolvição não merece prosperar, tendo em vista que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva encontram-se comprovadas. Explico:
É atribuída ao réu a culpa pelo acidente de trânsito que tirou a vida de Elizeu da Costa Araújo Júnior, capitulado nas sanções do art. 302, §1°, III, da Lei nº 9.503, Código de Trânsito Brasileiro.
O Boletim de Ocorrência (ID 7738517, fls. 04/05), o Laudo de Exame e Local de Acidente de Tráfego lavrado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Ferderal (ID 7738517, fls. 30/38) e a prova oral coligida, respaldam a materialidade do delito denunciado. A autoria também é inconteste, sobressaindo na pessoa do réu.
O Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego lavrado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Ferderal (ID 7738517, fls. 30/38) relatou que: “No dia 24/11/2016, ás 16 30h, a equipe PRF (composta pelos PRF s Lima Filho II e Hélcio) for acionada para atender um acidente envolvendo um caminhão e uma motocicleta ocorrido na BR 343, km 266,2, no municipio Campo Maior/PI. A equipe ao chegar encontrou apenas a motocicleta no local, o local não for preservado. A via estava com a sinalização horizontal e vertical em ordem e com o pavimento em bom estado de conservação. As condições ambientais eram boas, céu claro e não havia sinais de ter havido precipitação pluviométrica no momento do acidente O acidente uma colisão transversal envolveu o veiculo VW15 180 CNM de placas NIE-3990/PI, doravante denominado V1 que evadiu-se do local e o veiculo Yamaha/T115 Crypton de praca DDW-1357 PI doravante denominado V2 que encontrava-se no acostamento O acidente vitimou fatalmente o Sr. Elizeu da Costa Araujo Junior CPR 072 059 543-63 condutor de V2. que beha sido socorrido por uma equipe do SAMU e encaminhado para o Hospital Regional de Campo Maior -PI. O acidente ocorreu quando V1 seguia o fluxo normal da via deslocando-se sentido crescente da via (interior/capital) e ao realizar conversão a esquerda para acessar via secundaria sem a devida atenção invadiu faixa contrana e fos colidido transversalmente em sua lateral direita por V2. que seguia o fluxo normalmente deslocando-se no sentido decrescente da via (capital/interior). O croqui fornece uma representação esquematica do evento.” (grifou-se)
Em juízo, a testemunha Francisco José Soares da Paz, afirmou detalhadamente que:
“(…) estava dirigindo e vinha atrás do caminhão; que este fez uma conversão à esquerda, momento em que houve o acidente; que a motocicleta vinha em sentido contrário; que o caminhão não parou no acostamento; que fez somente a conversão e seguiu direto; que havia uma lombada; que, quando o caminhão fez a conversão, o motociclista já havia passado desta lombada; que a vítima não teve tempo para frear e desviar; que o caminhão não estava em alta velocidade; que quando o caminhão fez a conversão, não viu a colisão.” (grifou-se) (mídia digital)
Nesse mesmo sentido, têm-se as declarações prestadas, no âmbito do contraditório, pela testemunha Antônio de Sousa Lima Filho, corroborando assim a mesma linha de argumentação:
“(…) disse que o acusado fez a conversão sem parar no acostamento; que a vítima estava em sentido contrário; que o acusado só sinalizou e fez a conversão; que essas conclusões foram feitas a partir das suas análises; que duas pessoas que estavam no caminhão com o acusado, desceram, olharam a vítima e foram embora.” (grifou-se) (mídia digital)
Em razão das provas produzidas em Juízo e do que demais consta nos autos, tenho, por certo, que o acusado agiu com imprudência na direção de seu veículo automotor.
Com efeito, percebe-se que todos os elementos necessários para a existência do fato típico culposo cometido no trânsito estão presentes, no caso sob testilha. Esses elementos são: a) conduta humana voluntária de dirigir veículo automotor; b) inobservância do cuidado objetivo necessário na conduta em que se manifesta a imprudência, negligência ou imperícia; c) previsibilidade objetiva; d) ausência de previsão; e) resultado involuntário; f) nexo de causalidade; e, g) tipicidade.
O réu conduzia seu veículo de forma voluntária. Não pretendia praticar um crime, nem expor a perigo de danos bens de terceiros. Faltou-lhe, porém, o dever de diligência exigido pela norma de circulação, ou seja, a obrigação de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros, que vem a ser o cuidado objetivo. O dolo foi excluído devido à ausência de previsão do resultado. Houve a produção involuntária do resultado, vez que restou provada a materialidade e, obviamente, seu resultado. Evidente o liame entre a conduta culposa e o resultado (nexo da causalidade). Por fim, inquestionável a tipicidade, pois a conduta narrada no art. 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro ficou evidente na ação praticada pelo réu.
Noutro ponto, a Defesa requer a exclusão da causa de aumento referente à omissão de socorro. No entanto, as evidências testemunhais corroboram não apenas a conduta imprudente do réu, mas também de forma incontestável que ele deixou o local do acidente sem prestar socorro à vítima. Além disso, não há provas em contrário que demonstrem que a integridade física do réu estava em risco caso permanecesse no local.
Portanto, comprovado nos autos que o recorrente agiu com imprudência e abandonou o local do acidente sem prestar socorro à vítima, sua conduta se enquadra perfeitamente no disposto no art. 302, §1º, III, da Lei de Trânsito. Não há fundamentos para pleitear absolvição ou alteração da penalidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a r. sentença condenatória, em seus exatos termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000139-03.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorORESTES DE OLIVEIRA CAVALCANTI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/10/2023