
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0846509-77.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito]
APELANTE: SAMIA REGINA DA SILVA ARAUJO
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0846509-77.2022.8.18.0140, que SAMIA REGINA DA SILVA ARAUJO impetrou visando, em síntese, a sua matrícula no curso de Licenciatura em Geografia (turno manhã), Campus Campo Maior, na CONCORRÊNCIA: CANDIDATOS BENEFICIÁRIOS DE AÇÕES AFIRMATIVAS (AF1).
O MM. Juiz a quo, em 08/10/2022, deferiu o pedido liminar determinando a determinar a reinclusão da impetrante nas vagas destinadas às cotas raciais, na classificação que pertencia.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, concedendo a segurança, confirmando a liminar, para determinar o reingresso da impetrante nas cotas raciais, nos termos do edital e da legislação vigente.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação requerendo que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada julgando improcedente o pleito autoral.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento, mas improvimento do apelo, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0846509-77.2022.8.18.0140, que SAMIA REGINA DA SILVA ARAUJO impetrou visando, em síntese, a sua matrícula no curso de Licenciatura em Geografia (turno manhã), Campus Campo Maior, na CONCORRÊNCIA: CANDIDATOS BENEFICIÁRIOS DE AÇÕES AFIRMATIVAS (AF1).
O MM. Juiz a quo, em 08/10/2022, deferiu o pedido liminar determinando a determinar a reinclusão da impetrante nas vagas destinadas às cotas raciais, na classificação que pertencia.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, concedendo a segurança, confirmando a liminar, para determinar o reingresso da impetrante nas cotas raciais, nos termos do edital e da legislação vigente.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação requerendo que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada julgando improcedente o pleito autoral.
Compulsando os autos, e, analisando a aplicação da teoria do fato consumado em casos análogos ao do presente, constata-se que esta e. Corte concretizou entendimento em seu Enunciado nº 05 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos seguintes termos:
Súmula nº 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Em que pese tratar o Enunciado nº 05 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí de expedição de certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento de liminar, ver-se que o caso dos autos comporta a aplicação de tal jurisprudência por se tratar de Impetrante que teve deferido pedido liminar em outubro de 2022.
Vejamos precedentes desta e. Corte:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELO IMPROVIDO.
1 – (...)
3. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
5. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005018-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Apesar da incerteza suscitada, o fato é que desde há muito fora determinado a expedição do certificado de conclusão do ensino médio em favor da impetrante, não sendo razoável, mais de dois anos depois, ser proferida outra decisão que não a de manter a sentença concessiva da segurança pretendida.
2 – Situação consolidada no tempo que impõe a aplicação da teoria do fato consumado, com a manutenção da sentença. Precedentes: STJ e TJPI.
3 – Apelo conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.002572-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2017)
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que: “Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente”. Precedentes in verbis:
STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. (...)
5. Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1262673/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ.
1. O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes desta Corte: RESP 686991/RO, DJ de 17.06.2005; RESP 584.457/DF, DJ de 31.05.2004; RESP 601499/RN, DJ de 16.08.2004 E RESP 611394/RN, Relator Ministro José Delgado, DJ de 31.05.2004.
2. (...)
4. Recurso especial provido para manter incólume a sentença concessiva de segurança.
(REsp 900.263/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 12/12/2007, p. 397)
Ademais, registre-se que a Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela improcedência do apelo, apresenta fundamentação nos seguintes termos:
“De certo, as reservas de vagas por cotas raciais, se justificam na medida em que a desigualdade e o preconceito racial no Brasil têm raízes históricas e vêm resistindo à passagem do tempo, inclusive ao processo de modernização das instituições nacionais. O cálculo do número de vagas para cada grupo é proporcional ao percentual de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência presente em cada Estado, conforme dados do último censo do IBGE.
Ad argumentandum tantum, convém acrescentar a respeito da Lei nº 12.288 de 20.07.2010 (Estatuto da Igualdade Racial), destinada a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos, difusos, combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica, especialmente por meio de adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa, consoante dispõe seu artigo 4º, inciso II.
Com efeito, diante da negativa da requerida em proceder à matrícula da autora, resta evidente que o pleito inicial deve ser amparado judicialmente, posto que compulsando os documentos que instruem a presente ação, constata-se comprovadamente, que a mesma preenche os requisitos previstos no artigo 3º, caput, da Lei nº 12.711 de 29.08.2012 (Lei de Cotas), utilizados pelo IBGE, para que seja considerado negro (pretos e pardos), não podendo, assim, ser prejudicado por um erro/equívoco ou má interpretação da comissão de heteroidentificação quando da realização da avaliação do fenótipo (características observáveis) da requerente.
Por conseguinte, diante do exposto, conclui-se, sem sombra de dúvidas, que a autora é parda, fazendo jus assim à matrícula na Instituição de Ensino Superior, pelo Sistema Nacional de Cotas.
Assim, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Pelo exposto, em conformidade com a Súmula nº 5 do TJPI, nego provimento ao presente recurso.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e em decorrência da aplicação da causa madura, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/15, e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos, eis que em conformidade com a Súmula nº 5 do TJPI.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 4 de agosto de 2023.
0846509-77.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMatrícula - Ausência de Pré-Requisito
AutorSAMIA REGINA DA SILVA ARAUJO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação04/08/2023