Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000007-50.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA DELITIVA DO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” ((AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016) 2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado. Incidência do Princípio do “in dubio, pro reo”. Absolvição. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000007-50.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/09/2023 )

Acórdão


 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA DELITIVA DO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional”  ((AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016)

2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3. As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado. Incidência do Princípio do “in dubio, pro reo”. Absolvição. 

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença que ABSOLVEU o apelado HIAGO SAMUEL DOS SANTOS ROCHA, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de HIAGO SAMUEL DOS SANTOS ROCHA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que absolveu o réu da suposta prática dos crimes de latrocínio e corrupção de menores, delitos previstos, respectivamente, no artigo 157, §3º, II, do Código Penal e no artigo 244-B do ECA.

O acusado foi absolvido em sentença, nos seguintes termos:

“(...)Em razão da negativa de autoria do acusado em Juízo, o reconhecimento fotográfico efetuado em sede inquisitorial perde a validade jurídica, remanescendo apenas o reconhecimento efetivado pela testemunha CLÉSSIO GONÇALVES DE MACEDO. Por óbvio, o único indício apresentado em Juízo e não alterado a versão em audiência instrutória (reconhecimento de CLÉSIO GONÇALVES DE MACEDO), deveria ter sido reforçado com provas robustas da participação do adolescente no evento criminoso, pois, é inviável a condenação de qualquer cidadão com base em provas indiciárias não repetíveis em Juízo.Destaque-se que o Ministério Público não arrolou o citada CLÉSSIO GONÇALVES DE MACEDO no rol inicial de pessoas a serem ouvidas em Juízo. E, mesmo que fosse ouvido em Juízo, careceria de novos elementos para fundamentar a imputação do réu no evento criminoso em razão do reconhecimento realizado com base nos vídeos apresentados carecerem de suporte fático, especialmente em razão do piloto da motocicleta estar utilizando capacete. Nesse cenário, havendo eventualmente uma única prova que imputa a autoria delitiva do crime realizada exclusivamente em fase inquisitorial, não é possível a condenação do acusado por ofensa ao art. 155 do CPP e à jurisprudência pátria. (...) Em casos assim, necessário se faz aplicar a dúvida em favor do acusado através do princípio in dubio pro reo.(...) do Código de Processo Penal: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação. III – Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL, PARA COM FULCRO NO ART. 386, “VII”, DO CPP,ABSOLVER HIAGO SAMUEL DOS SANTOS ROCHA, BRASILEIRO, NATURAL DE TERESINA-PI, NASCIDO EM 06/04/2000, RG 4.204.500 SSP-PI, CPF 079.762.063-03, FILHO DE ADRIANA MARIA DOS SANTOS ROCHA E IGOR SAMUEL ROCHA DA SILVA, DAS IMPUTAÇÕES QUE LHE FORAM FEITAS COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, § 3º, II DO CP E ART. 244-B DO ECA,EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SÓLIDAS DA AUTORIA DELITIVA, JÁ QUE NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO FORAM SUSCITADAS DÚVIDAS, DADA A FRANCA CONTRADIÇÃO ENTRE A NEGATIVA DE AUTORIA E O RESTANTE DAS PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS, ENSEJANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO AO CASO, DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO IN DUBIO PRO REO,ISENTANDO-O ASSIM DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PENAL TRAZIDA PARA O BOJO DO PROCESSO”.

Consta na denúncia que:

 “no dia 07 de Julho de 2020, por volta das 18h30min, na Rua Miguel Couto, 2010, em frente à Fábrica de Velas Capital, nesta cidade e Comarca de Teresina, HIAGO SAMUEL DOS SANTOS ROCHA, agindo em unidade de desígnios com o adolescente TÁLISON ARAÚJO SILVA, após ajuste prévio com o fim específico de cometer crimes, subtraiu, mediante violência, com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel em prejuízo de AILTON DANTAS SARAIVA, qualificado nos autos, conduta que resultou na morte da vítima. Segundo consta da peça investigativa, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas acima, o denunciado pilotava uma motocicleta, levando na garupa o adolescente supracitado, após terem praticado 02 (dois) crimes de ROUBO MAJORADO naquela mesma noite, quando ambos avistaram a vítima, que se encontrava em frente à sua residência. Imediatamente, HIAGO SAMUEL e seu comparsa, munidos de uma arma de fogo, abordaram AILTON DANTAS SARAIVA, anunciando a subtração, momento em que TÁLISON ARAÚJO tentou se apossar de um anel de propriedade da vítima, porém não obteve êxito em razão daquela ter reagido à investida dos agentes. Ato contínuo, o adolescente se afastou, indo em direção à motocicleta, porém, de modo súbito, retornou em direção à vítima e efetuou 02 (dois) disparos com a arma de fogo contra ela, a curta distância. Enquanto a vítima agonizava no chão, tendo sido atingida na região do tórax, o adolescente TÁLISON ARAÚJO subtraiu-lhe um colar de ouro e, em seguida, retornou à motocicleta, onde se encontrava o denunciado, e ambos se evadiram do local imediatamente após a consumação do delito”.

O Ministério Público interpôs Apelação Criminal no prazo legal, suscitando que as provas dos autos são suficientes para a condenação, sobrelevando o valor do reconhecimento perpetrado.

Em contrarrazões, o Apelado ratificou a inexistência de prova para a condenação, vindicando a manutenção da absolvição prolatada.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta por videoconferência, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Ministério Público interpôs Apelação Criminal, vindicando a condenação do Apelado, absolvido em primeiro grau.

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:

“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.

Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

O réu foi denunciado pelo crime de latrocínio, em razão de supostamente ter, juntamente com um menor, atirado na vítima AILTON DANTAS SARAIVA para subtrair um anel e um colar de ouro.

Perscrutando os autos, observa-se que o delegado DANÚBIO DIAS DA SILVA informou em Juízo que tomou conhecimento dos fatos através de terceiro que acionou a Delegacia e, ao iniciar as diligências, identificou  que os supostos autores do delito estavam praticando outros crimes no mesmo intervalo de tempo. Acrescentou que obteve imagens de câmeras que indicavam a marca da motocicleta e a cor do veículo, sendo este branco, bem como a compleição física dos suspeitos.

Destacou que a POLINTER e o “Disque-denúncia” receberam a denúncia que apontava “Hiago” como autor do delito, esclarecendo que este era sobrinho do “Cláudio”, já conhecido da polícia. Prosseguiu afirmando que, ao ouvir “Cláudio” no inquérito, este confirmou que a compleição física do indivíduo na imagem se assemelhava ao corpo de seu sobrinho “Hiago”.

Ato contínuo, a polícia descobriu que o proprietário da motocicleta seria “Jorge Luciano” e, ao ouvir a mãe deste, restou confirmado que “Hiago” e outro indivíduo pediram a motocicleta de seu filho.

Ocorre que a instrução do feito demonstrou inconsistências insanáveis, com base nas provas produzidas, acerca da autoria delitiva. Senão vejamos:

Primeiramente, restou afirmado, em juízo, pelo delegado que as imagens de câmeras indicavam a marca da motocicleta e a cor do veículo, sendo este branco, descobrindo-se posteriormente que o proprietário da motocicleta seria “Jorge Luciano” e, ao ouvir a mãe deste, restou confirmado que “Hiago” e outro indivíduo pediram a motocicleta de seu filho.

A mãe de “Jorge Luciano”, testemunha MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO OLIVEIRA,  declarou em Juízo que o “Hiago” pediu a motocicleta emprestada para seu filho, cujas cores são branca e preta, pegando o veículo “por volta das 4h”, devolvendo-o “por volta das 17h30min”.

Tal depoimento, além de apresentar divergência acerca da cor do veículo utilizado no crime, atesta que a motocicleta foi devolvida pelo réu aproximadamente às 17h30min, ao tempo em que o crime ocorreu “ por volta das 18h30min”, ou seja, uma hora depois.

O delegado asseverou que o tio do réu, CLÁUDIO ANTÔNIO DOS SANTOS MACEDO, reconheceu que a compleição física do indivíduo na imagem se assemelhava ao corpo de seu sobrinho “Hiago”.

Todavia, ao ser ouvido em juízo, CLÁUDIO ANTÔNIO DOS SANTOS MACEDO assegurou que foi levado  por policiais à Delegacia de Homicídios, não tendo reconhecido seu sobrinho “Hiago”, em razão de “estar no escuro”.

Por sua vez, o réu confessou a prática delitiva na fase inquisitorial, mas negou a participação no evento criminoso quando fora ouvido em juízo, justificando a mudança de depoimento em razão de tortura sofrida por policiais da PMMA, que realizaram sua prisão. 

Portanto, as provas produzidas e aqui amealhadas até o momento não se afiguram suficientes para uma condenação. 

Prosseguindo, observa-se que o neto da vítima, FELIPE BORGES SARAIVA, declarou, em Juízo, que, no dia dos fatos, ouviu de três a quatro disparos, tendo aberto o portão, momento em que chegou a ver a fuga dos indivíduos. Assegurou que, após ver as imagens, conseguiu identificar “pelas características” o modelo da moto e os criminosos.  

Na mesma trilha de relato dos fatos, nota-se que, no apenso nº 0005468-37.2020.8.18.0140, consta Autos de Reconhecimento Indireto por Fotografia em que CLÉSSIO GONÇALVES DE MACEDO reconhece o réu HIAGO SAMUEL DOS SANTOS ROCHA e TÁLISON ARAÚJO SILVA (Processo nº 0005468-37.2020.8.18.0140 11/01/2021 - 10:01- Documento Inicial – fls. 02).

Neste aspecto, é salutar destacar que, nos arquivos de mídia anexado aos autos físicos: ANTES DO CRIME1, ANTES DO CRIME 2, ANTES DO CRIME 3, DEPOIS DO CRIME, LOCAL DO CRIME 1, LOCAL DO CRIME 2, LOCAL DO CRIME 3, LOCAL DO CRIME 5, LOCAL DO CRIME 6, MOTO 123, MOTO 1234, MOTO 12345, PROMORAR 1, PROMORAR 2, Sem título, Sem título12, Sem título13, Sem título14, constata-se que em todas as imagens o piloto da motocicleta estava usando capacete.

No Auto de Reconhecimento, está registrado:

“Inquirido pela autoridade policial e exibindo o vídeo do crime, o reconhecedor o suspeito de norma HIAGO SAMUEL como sendo o piloto da moto e o garupa como sendo JAILSON vulgo GRANADA, conforme consta em suas declarações gravadas”.

 Portanto, o reconhecimento do acusado por parte de CLÉSSIO GONÇALVES DE MACEDO ocorreu a partir da visualização dos vídeos supracitados, com registro do piloto da motocicleta utilizando capacete, o que induz à ilação de que o reconhecimento afigura-se insubsistente.

Não é demais lembrar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

No citado julgado, restou infirmado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".

In casu, o reconhecimento foi feito por imagens de vídeo, onde o autor do delito utilizava capacete.

A forma de realização desse ato sinaliza a carência de rigor técnico e de cuidado na realização da diligência. Destaca-se que a testemunha, que procedeu ao reconhecimento, não recebeu, expressamente, a opção de não apontar ninguém no reconhecimento que foi realizado depois da exibição do vídeo, demonstrando que o ato não observou o procedimento previsto no art. 226 do CPP.  

Some-se a tal fato a constatação de que a autoridade policial já apresentou o Apelante como suspeito.

Não é demais lembrar, como bem delineado pela magistrada de piso, que “o Ministério Público não arrolou o citada CLÉSSIO GONÇALVES DE MACEDO no rol inicial de pessoas a serem ouvidas em Juízo. E, mesmo que fosse ouvido em Juízo, careceria de novos elementos para fundamentar a imputação do réu no evento criminoso em razão do reconhecimento realizado com base nos vídeos apresentados carecerem de suporte fático, especialmente em razão do piloto da motocicleta estar utilizando capacete”.

Logo, neste caso, tem-se apenas o reconhecimento fotográfico produzido em sede de inquérito policial, sem observância das formalidades legais, através de show-up.

Conforme registram Lilian M. Stein e Gustavo N. Ávila, in  Avanços científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Brasília: Secretaria de Assuntos Legislativos, Ministério da Justiça (Série Pensando Direito, n. 59), um procedimento comumente usado para o reconhecimento é o chamado show-up, que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime. Nesse procedimento, a testemunha/vítima compara o rosto do suspeito com a representação mental do criminoso e responde se ambos são a mesma pessoa, podendo reconhecer um inocente simplesmente por este ser semelhante ao autor do crime. 

Ocorre que a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que o show-up é contraindicado, por ser o procedimento com maior risco de falso reconhecimento.

Nesse sentido, também, é o documento Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses, produzido pelo Ministério da Justiça em 2015:

“Quanto ao show-up, mesmo em situações tidas como ideais, a literatura científica é uníssona em não recomendar sua realização, tendo em vista o alto grau de sugestionabilidade envolvido nesta prática. [...] Como vimos em nossa análise da literatura científica, esta é a forma de reconhecimento que mais expõe a vítima/testemunha à possível distorção de sua memória para o verdadeiro suspeito. A adoção da prática de reconhecimento através de show-up pode, inclusive, ter como potencial consequência a implantação de uma falsa memória na testemunha sobre a identidade do ator do delito. (Disponível em: http://pensando.mj.gov.br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_5 _Lilian_web-1.pdf. Acesso em: fev. 2022)”.

Ora, no caso dos autos, não restaram observados os requisitos necessários à legalidade do reconhecimento fotográfico, não podendo este ser utilizado como prova nesta ação penal.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA.

 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

 2. Necessário e oportuno proceder a um ajuste na conclusão n. 4 do mencionado julgado. Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas.

 3. Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.

 4. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.

Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.

 5. Na espécie, a leitura da sentença condenatória e do acórdão impugnado, além da análise do contexto fático já delineado nos autos pelas instâncias ordinárias, permitem inferir que o paciente foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e sem que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) autorizasse o juízo condenatório.

 6. Mais ainda, a autoridade policial induziu a vítima a realizar o reconhecimento - tornando-o viciado - ao submeter-lhe uma foto do paciente e do comparsa (adolescente), de modo a reforçar sua crença de que teriam sido eles os autores do roubo. Tal comportamento, por óbvio, acabou por comprometer a mínima aproveitabilidade desse reconhecimento.

 7. Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que é contraindicado o show-up (conduta que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime), por incrementar o risco de falso reconhecimento. O maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer a memória. Ademais, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto.

 8. Em verdade, o resultado do reconhecimento formal depende tanto da capacidade de memorização do reconhecedor quanto de diversos aspectos externos que podem influenciá-lo, como o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso), a gravidade do fato, as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos, aspectos geográficos etc.), a natureza do crime (com ou sem violência física, grau de violência psicológica), o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento etc.

 9. Sob um processo penal de cariz garantista (é dizer, conforme aos parâmetros e diretrizes constitucionais e legais), busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.

 10. Adotada, assim, a premissa de que a busca da verdade, no processo penal, se sujeita a balizas epistemológicas e também éticas, que assegurem um mínimo de idoneidade às provas e não exponham pessoas em geral ao risco de virem a ser injustamente presas e condenadas, é de se refutar que essa prova tão importante seja produzida de forma totalmente viciada. Se outros fins, que não a simples apuração da verdade, são também importantes na atividade investigatória e persecutória do Estado, algum sacrifício epistêmico, como alerta Jordi Ferrer-Beltrán, pode ocorrer, especialmente quando o processo penal busca, também, a proteção a direitos fundamentais e o desestímulo a práticas autoritárias.

 11. Impõe compreender que a atuação dos agentes públicos responsáveis pela preservação da ordem e pela apuração de crimes deve dar-se em respeito às instituições, às leis e aos direitos fundamentais. Ou seja, quando se fala de segurança pública, esta não se pode limitar à luta contra a criminalidade; deve incluir também a criação de um ambiente propício e adequado para a convivência pacífica das pessoas e de respeito institucional a quem se vê na situação de acusado e, antes disso, de suspeito.

 12. Sob tal perspectiva, devem as agências estatais de investigação e persecução penal envidar esforços para rever hábitos e acomodações funcionais, de sorte a "utilizar instrumentos para maximizar as probabilidades de acerto na decisão probatória, em particular aqueles que visam a promover a formação de um conjunto probatório o mais rico possível, quantitativa e qualitativamente" (Ferrer-Beltrán).

 13. Convém, ainda, lembrar que as prescrições legais relativas às provas cumprem não apenas uma função epistêmica, i. e., de conferir fiabilidade e segurança ao conteúdo da prova produzida, mas também uma função de controlar o exercício do poder dos órgãos encarregados de obter a prova para uso em processo criminal, vis-à-vis os direitos inerentes à condição de suspeito, investigado ou acusado.

Nesse sentido, é sempre oportuna a lição de Perfécto Ibañez, que divisa, na exigência de cumprimento das prescrições legais relativas à prova, uma função implícita, a saber, a de induzir os agentes estatais à observância dessas normas, o que se perfaz com a declaração de nulidade dos atos praticados de forma ilegal.

 14. O zelo com que se houver a autoridade policial ao conduzir as investigações determinará não apenas a validade da prova obtida - "sem bons ingredientes não haverá forma de fazer um bom prato" (como metaforicamente lembra Jordi Ferrer-Beltrán) -, mas a própria legitimidade da atuação policial e sua conformidade ao modelo legal e constitucional. Sem embargo, conquanto as instituições policiais figurem no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal se apropriem de técnicas pautadas nos avanços científicos para interromper e reverter essa preocupante realidade quanto ao reconhecimento pessoal de suspeitos. Práticas como a evidenciada no processo objeto deste writ só se perpetuam porque eventualmente encontram respaldo e chancela tanto do Ministério Público - a quem, como fiscal do direito (custos iuris), compromissado com a verdade e com a objetividade de atuação, cabe velar pela higidez e pela fidelidade da investigação dos fatos sob apuração, ao propósito de evitar acusações infundadas - quanto do próprio Poder Judiciário, ao validar e acatar medidas ilegais perpetradas pelas agências de segurança pública.

 15. Sob tais premissas e condições, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova absolutamente desconforme ao modelo legal, sem a observância das regras probatórias próprias e sem o apoio de qualquer outra evidência produzida nos autos.

 16. Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática dos delitos de roubo e de corrupção de menores objetos do Processo n. 0014552-59.2019.8.19.0014, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes - RJ, ratificada a liminar anteriormente deferida, a fim de determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.

(HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)


RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUSTA CAUSA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DE AUTORIA. DENÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE DE INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA DE POSTERIOR RECONHECIMENTO PESSOAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA.

1. A Sexta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

2. In casu, verifica-se que os indícios de autoria para recebimento da denúncia são fundados exclusivamente no reconhecimento fotográfico e que não foi realizado posterior reconhecimento pessoal, não sendo viável para sustentar justa causa para prosseguimento da ação penal em face do ora paciente. Precedentes.

3. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0002125-50.2019.8.15.0011 da 5ª Vara Criminal da comarca de Campina Grande/PB.

(RHC n. 142.773/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANTERIOR COMETIMENTO DE DELITOS. ARGUMENTO INIDÔNEO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Na hipótese, a prova utilizada para fundamentar a condenação do Paciente - reconhecimento fotográfico em sede policial - é de extrema fragilidade, haja vista a inobservância das recomendações legais dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal, as quais, inclusive, também não foram observadas em juízo. 2. As instâncias ordinárias, ao fundamentarem a condenação do Paciente, consignaram que o reconhecimento fotográfico foi utilizado juntamente com a prova testemunhal para determinar a autoria do delito. Entretanto, o depoimento prestado pelo Policial Civil em juízo limitou-se a, tão somente, afirmar que o reconhecimento fotográfico na fase investigativa de fato existiu, não acrescentando nenhum elemento sobre a autoria do crime ocorrido. Assim sendo, é evidente que a condenação imposta ao Paciente foi baseada unicamente no reconhecimento fotográfico, que nem sequer foi confirmado judicialmente. 3. Salienta-se que a única vítima ouvida em juízo apenas ratificou o que já havia afirmado em sede policial, não tendo sido observadas as formalidades mínimas previstas no aludido art. 226 do Código de Processo Penal, nos termos da interpretação conferida a tal preceito por esta Corte. 4. Dessa forma, não há como concluir, como o fez o Tribunal de origem, pela manutenção da condenação, valendo ressaltar, ainda, que "a longa ficha de furtos e roubos praticados pelo apelante", a que se refere aquele Sodalício, não é fundamento idôneo para se impor ao Paciente uma nova condenação, se não houver provas robustas para tanto. 5. Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente condenado pela prática do crime previsto 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 545.118/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020)

Portanto, o reconhecimento fotográfico não pode, no caso dos autos, ser utilizado como prova, razão pela qual o afasto como fundamento de uma pretensa condenação.

Remanesce, portanto, tão somente o depoimento do informante FELIPE BORGES SARAIVA, neto da vítima.

Este, em audiência por videoconferência, reconheceu o acusado como sendo o piloto da motocicleta, acrescentando que foi subtraído o cordão de seu avô. 

Ocorre que, como já dito alhures, o piloto da motocicleta (supostamente o réu) estava usando capacete no momento da prática delitiva, tal como evidenciado no Relatório de Análise de Imagens da Moto Usada no Crime.

Consta no referido documento a seguinte conclusão: “Esta câmera mostra que o garupa é moreno e que realmente a moto é branca e que o piloto está usando capacete preto” (20/07/2020 – 09:33 - Documento Inicial2 – fls. 13). 

Some-se a tal fato, a verificação de que as declarações prestadas pelo informante não possuem lastro nas provas colhidas nos autos. Efetivamente o “garupa” da moto não utilizava capacete e foi ele quem ceifou a vida da vítima, porém, a participação do acusado no delito, segundo a denúncia, era estar pilotando a motocicleta, cenário divergente daquele relatado pelo informante.

Noutra senda, evidenciou-se que não foi encontrado em poder do réu nenhum dos objetos subtraídos.

Logo, notam-se graves fragilidades nos depoimentos acusatórios colhidos, como se depreende das constatações a seguir expostas:

A testemunha MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, além de demonstrar que a cor da motocicleta de seu filho que fora emprestada ao réu não coincide com a utilizada no delito, asseverou em juízo que o veículo foi devolvido antes do horário do crime.

A testemunha CLÁUDIO ANTÔNIO DOS SANTOS MACEDO assegurou, em juízo, que não reconheceu seu sobrinho “Hiago”, em razão de “estar no escuro”.

O réu, em juízo, negou a sua participação no evento criminoso, justificando a confissão na fase inquisitorial em razão de tortura sofrida por policiais da PMMA.

O reconhecimento realizado por CLÉSSIO GONÇALVES DE MACEDO, além de inobservar os procedimentos estabelecidos pelo Código de Processo Penal, não foi corroborado em juízo.

Por fim, o testemunho do neto da vítima apresenta inconsistências com as provas produzidas.

Logo, no caso concreto, apesar de graves as condutas relatadas, mesmo diante da possibilidade de que o réu possa, de fato, ter praticado o crime em apreço, não se identificou prova suficiente para uma condenação criminal.

A sentença absolutória foi proferida, nos seguintes termos:

“ANTE O EXPOSTO, JULGOIMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL, PARA COM FULCRO NO ART. 386, “VII”, DO CPP,ABSOLVER HIAGO SAMUEL DOS SANTOS ROCHA, BRASILEIRO, NATURAL DETERESINA-PI, NASCIDOEM 06/04/2000, RG 4.204.500 SSP-PI, CPF 079.762.063-03, FILHO DE ADRIANA MARIA DOS SANTOS ROCHA E IGOR SAMUEL ROCHA DA SILVA, DAS IMPUTAÇÕES QUE LHE FORAM FEITAS COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, § 3º, II DO CP E ART. 244-B DO ECA,EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SÓLIDASDA AUTORIADELITIVA, JÁ QUE NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO FORAM SUSCITADAS DÚVIDAS, DADA A FRANCA CONTRADIÇÃO ENTRE A NEGATIVA DE AUTORIA E O RESTANTE DAS PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS, ENSEJANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO AO CASO, DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO IN DUBIO PRO REO,ISENTANDO-O ASSIM DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PENAL TRAZIDA PARA O BOJO DO PROCESSO”

Assiste razão à magistrada singular. A despeito de extremamente reprováveis as condutas narradas, observa-se que não foram produzidas em juízo provas suficientes para a condenação do réu.

Não se pode olvidar que, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial.

Neste sentido, encontra-se o seguinte precedente:

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial, tal como ocorrido na espécie (AgRg no AREsp 1.288.983/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018).

2. Não sendo o depoimento da testemunha ocular repetido em juízo, lastreando-se a prova judicial apenas na oitiva da autoridade policial, que o colheu na fase inquisitiva, ausente prova judicializada para a condenação.

3. O delegado não relata fatos do crime tampouco é testemunha adicional do que consta do inquérito policial.

4. Utilizados unicamente elementos informativos para embasar a procedência da representação, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal.

5. Habeas corpus concedido para anular a sentença, por violação do art. 155 do CPP, e julgar improcedente a representação, nos autos do Processo de Apuração de Ato Infracional 0700016-98.2019.8.02.0038, na forma do art. 386, VII, do CPP.

(HC 632.778/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)

Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.

Nesta senda, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.

Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:

“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

 VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, devendo ser alterada a sentença proferida em primeira instância.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO.

1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.

2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.

5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ).

(...) 3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)


"Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza. Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm. Crim. - Rel. Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008)

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença que ABSOLVEU o apelado HIAGO SAMUEL DOS SANTOS ROCHA, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto

 

 



Teresina, 14/09/2023

Detalhes

Processo

0000007-50.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

HIAGO SAMUEL DOS SANTOS ROCHA

Publicação

15/09/2023