Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800498-12.2020.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. tarifas bancárias. cesta b. expresso. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. “PRINTS" DE SUAS TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DO NEGÓCIO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI DESBLOQUEADO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANO MATERIAL DESCABIDO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800498-12.2020.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800498-12.2020.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI, BANCO BRADESCO S.A.

 

RECORRIDO: TALITA KELLY PEREIRA AMARAL, MICKAEL BRITO DE FARIAS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. tarifas bancárias. cesta b. expresso. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PRINTS" DE SUAS TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DO NEGÓCIO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI DESBLOQUEADO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANO MATERIAL DESCABIDO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 


 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata se de RESSARCIMENTO DE VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE C/C DANOS PATRIMONIAS E MORAIS em que a parte autora alega parte autora foi surpreendida com compras realizadas em Cartão de Crédito que não foi desbloqueado, bem como, a cobrança de Tarifas não autorizadas em sua conta corrente do Banco Bradesco. Ao final requereu danos matérias e morais.

Sobreveio sentença de 1º grau que, resolveu o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré: a) restituir à autora, em dobro, os valores por ela despendidos para pagamento das tarifas mensais de manutenção da conta (CESTA EXPRESSO 4), desde sua incidência inicial até a data do cumprimento deste decisum, acrescido de correção monetária a contar do evento danoso (15/08/2020) e juros de mora desde a citação; b) a pagar danos morais em favor da parte demandante no aporte de R$ 1.000,00 (mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. do evento danoso e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ), pelos índices da tabela prática do TJPI; e julgou improcedente o demais pedido de repetição do indébito, conforme fundamentação (ID 7265774).  

Inconformado, o recorrente interpôs recurso inominado, requerendo, em suas razões, em síntese: legalidade da conduta da instituição financeira; a inexistência de danos materiais; a inexistência de indenização por danos morais; o quantum indenizatório pleiteado. verba excessiva; necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; e por fim, que sejam julgados improcedentes os pedidos inicias (ID 7265781)

A recorrido não apresentou contrarrazões refutando as alegações da inicial pugnando pela manutenção da sentença (ID 7265789).

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.  

É como voto. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 

Relatora 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800498-12.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Réu

TALITA KELLY PEREIRA AMARAL

Publicação

06/11/2023