TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827983-67.2019.8.18.0140
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA
RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO FURTADO GOMES, ITALO ANTONIO COELHO MELO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO MÉDICO. PRECEDENTES Nº 07 E 08 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO. PERDA FUNCIONAL DE MEMBRO FOI DE REPERCUSSÃO MÉDIA. SENTENÇA MANTIDA. ADEQUAÇÃO À TABELA ANEXA À LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Compulsando os autos contatei que os documentos obrigatórios, na medida em que estes foram colacionados em ID 8035953, tais como boletim de ocorrência, laudo do IML, comprovante de endereço e documento de identificação, foram colacionados aos autos, portanto restando provado o alegado pela parte autora.
- Ante análise da tabela de DPVAT, verifico que diante da perda parcial do membro inferior entendo ser cabível o enquadramento como perda de função ou sentido correspondente ao percentual de 70% (setenta por cento).
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em que a parte autora narra ter sido vítima de um grave acidente em 05/05/2017, na qual houve colisão na lateral direita da motocicleta do autor, sofrendo, assim, o requerente várias escoriações. Solicitou por via administrativa à seguradora ré, e até a presente data, não recebeu o seguro. Diante disso não restou outra alternativa senão a busca via judicial para receber o valor determinado por lei.
Sobreveio sentença de 1° grau que, ante exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou procedente em parte o pedido autoral, para decotar o recebimento do seguro obrigatório e excluir o pedido de declaração de inconstitucionalidade, para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A a pagar ao autor Antônio Francisco Furtado Gomes, o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), referente ao seguro obrigatório DPVAT, por invalidez permanente, valor este sujeito à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos da Súmula 426, do STJ e atualização monetária a partir da data do sinistro (05/05/2017). Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos (ID 5174305).
Inconformado, o recorrente interpôs recurso inominado, requerendo, em suas razões, em síntese: as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida; a não comprovação da alegada invalidez permanente total – laudo pericial que contem a gradação da invalidez, obedecendo a tabela anexa à lei 11.945/2009; e por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a improcedência do pleito inicial (ID 5174918).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 5174927).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Analisando os autos, constato que a sentença de origem não apresenta qualquer vício, vez que ao contrário do alegado vez que um comprovante de transferência de valores somente foi colacionado aos autos na fase recursal, violando o que dispõe os artigos 28 e 33 da Lei 9.099/95, conforme mencionado na sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)
Mesmo a informalidade dos Juizados Especiais não autoriza a desídia. Não pode a parte apresentar documentação que já possuía (ou deveria possuir) ao tempo da propositura da ação quando da interposição de recurso, mormente quando assistida por advogado. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.301880-4, de Concórdia, rel. Des. Marcos Bigolin, Terceira Turma de Recursos – Chapecó, j. 10-10-2014).
Portanto, intempestiva a juntada de documentos por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Isto posto, voto pelo conhecimento e não provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
0827983-67.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuANTONIO FRANCISCO FURTADO GOMES
Publicação06/11/2023