Decisão Terminativa de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0711314-60.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0711314-60.2019.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
EXEQUENTE: RODRIGO AUGUSTO ESCOREL EVANGELISTA, POLLIANA DE CARVALHO SILVA, MARCOS DANIEL DE SOUSA FERREIRA, JOAO RODRIGUES DE CARVALHO NETO
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO AUGUSTO ESCOREL EVANGELISTA e OUTROS em face da decisão de ID 9076344, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, para constar no dispositivo da decisão de ID 6567473 o seguinte entendimento:


“Ante o exposto e monocraticamente, com arrimo no art. 1.024, §2º, do CPC, acolho os embargos de declaração para constar no dispositivo da decisão de ID 6567473 o reconhecimento de RODRIGO AUGUSTO ESCOREL EVANGELISTA, POLLIANA DE CARVALHO SILVA, MARCOS DANIEL DE SOUSA FERREIRA e JOÃO RODRIGUES DE CARVALHO NETO como credores do Estado do Piauí da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada, em razão da incidência de astreintes fixadas em decisão nos autos do mandado de segurança nº. 0007839-16.2014.8.18.0000.”


Alegam os embargantes que houve omissão na referida decisão sobre o fato de que a multa foi fixada de forma individualizada em R$ 3.000,00/dia até o limite de R$ 150.000,00, para cada impetrante, na decisão originária da ID 700498, e posteriormente foi reduzida para R$ 60.000,00, conforme decisão de ID 6567473, sem informar se a mesma seria de forma individualizada ou para todos. Defendem que não há como dizer que a multa deixou de ser individual, bem ainda que a redução da referida multa para R$ 15.000,00 por impetrante não se mostra razoada e não representa punição pedagógica. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, a fim de consignar que a multa aplicada de R$ 60.000,00 é individual, como foi originalmente aplicada. 

A parte embargada – ESTADO DO PIAUÍ – apresentou contrarrazões no ID 11106394, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.

É o relato do necessário. DECIDO.

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

No caso em apreço, afirmam os embargantes ser necessário sanar omissão na decisão de ID 9076344, destacando que não há como não dizer que a multa aplicada de R$ 60.000,00 é individual, como originalmente foi determinado. 

Pois bem. Aplica-se a regra do art. 1.024, §2º, do CPC:


Art. 1.024. [...]

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. 


Prosseguindo, é certo que a decisão embargada fora prolatada suficientemente clara, sendo possível compreender o seu integral conteúdo, no sentindo de que ocorrera a redução da multa para o valor global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), reconhecendo os impetrantes como credores da referida quantia.  

Como já asseverado na decisão embargada, a própria expressão global indica ideia de que se aplica a um conjunto/considerado no todo, não existindo qualquer elemento para concluir que o valor global da multa seria para cada impetrante.

Em verdade, restou satisfatoriamente explicitado que o valor devido a cada um dos quatro exequentes é de R$ 15.000,00, totalizando o valor global de R$ 60.000,00. 

Logo, verifica-se que inexiste vício no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito dos recorrentes é apenas suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)


Diante dessas considerações, inexisto vício que autorize o provimento de embargos de declaração.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

(TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0711314-60.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/08/2023 )

Detalhes

Processo

0711314-60.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

RODRIGO AUGUSTO ESCOREL EVANGELISTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/08/2023