Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0013409-14.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DISTINÇÃO ENTRE EMPRESA (PESSOA JURÍDICA) E SÓCIO (PESSOA FÍSICA). ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO PARA PLEITEAR REPARAÇÃO PATRIMONIAL. PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É sabido que a legislação civil concebe a pessoa jurídica como ente dotado de personalidade jurídica própria, sujeito de direitos e obrigações, razão pela qual não se confunde com a pessoa dos sócios. Sob essa perspectiva, não é possível concluir pela legitimidade ativa do sócio quando pleiteia, em nome próprio (pessoa física), o recebimento de valores que não lhe dizem respeito, porque oriundos de contratação realizada pela pessoa jurídica. Por outro lado, no tocante aos danos morais, entende-se ser possível a reparação do sócio quando os prejuízos ocasionados à empresa são suficientes para atingir-lhe, ultrapassando os limites da pessoa jurídica. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida pelo juízo a quo afastada parcialmente. 2. A indenização cabível pelos danos emergentes e lucros cessantes depende de efetiva comprovação do dano sofrido e de sua extensão, os quais não podem ser presumidos. Precedentes do STJ. 3. Os prejuízos sofridos em virtude do evento danoso não podem ser confundidos com as dívidas contraídas pela pessoa jurídica como condição para o desenvolvimento de suas operações, pois estas últimas se enquadram, em verdade, no ônus que é inerente à exploração da atividade econômica e ao risco nela compreendido. Nesse sentido, a empresa apelada não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos débitos habituais da apelante, relacionados às despesas com fornecedores, pessoal, operações de crédito (empréstimos e financiamentos), tributos e serviços (água, energia elétrica, telefone, internet, etc.). De outra banda, caracterizam danos emergentes as prestações acessórias incidentes sobre a obrigação principal em virtude do atraso no seu adimplemento, tais como os juros e multas moratórios. 4. Inexistem nos autos elementos probatórios idôneos a comprovar os lucros cessantes alegados, restando obstada, no caso em exame, a concessão dessa espécie reparatória, vez que depende de efetiva demonstração, não podendo estar baseada em lucros meramente presumidos ou hipotéticos. Precedentes do STJ. 5. O dano moral reflexo, caracterizado quando os prejuízos causados à empresa atingem a esfera pessoal do sócio, revela-se passível de indenização. A existência de sério abalo infligido ao sócio em razão do inadimplemento contratual é suficiente para a configuração do dano moral. 6. A fixação do quantum indenizatório para a reparação dos danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nessa linha, a indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a empresa autora/apelante, e em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o sócio autor/apelante, revela-se adequada para o caso, sendo condizente com os fatos tratados nos autos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013409-14.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013409-14.2015.8.18.0140

APELANTE: DISTRIBUIDORA FORTALEZA DE CONFECCOES LTDA, REGINALDO MOURA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES, MARCONI DOS SANTOS FONSECA, CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA, PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR

APELADO: REDECARD S/A

Advogado(s) do reclamado: ERIKA SILVA ARAUJO, LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI, BRUNO DE MELO CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DISTINÇÃO ENTRE EMPRESA (PESSOA JURÍDICA) E SÓCIO (PESSOA FÍSICA). ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO PARA PLEITEAR REPARAÇÃO PATRIMONIAL. PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É sabido que a legislação civil concebe a pessoa jurídica como ente dotado de personalidade jurídica própria, sujeito de direitos e obrigações, razão pela qual não se confunde com a pessoa dos sócios. Sob essa perspectiva, não é possível concluir pela legitimidade ativa do sócio quando pleiteia, em nome próprio (pessoa física), o recebimento de valores que não lhe dizem respeito, porque oriundos de contratação realizada pela pessoa jurídica. Por outro lado, no tocante aos danos morais, entende-se ser possível a reparação do sócio quando os prejuízos ocasionados à empresa são suficientes para atingir-lhe, ultrapassando os limites da pessoa jurídica. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida pelo juízo a quo afastada parcialmente. 2. A indenização cabível pelos danos emergentes e lucros cessantes depende de efetiva comprovação do dano sofrido e de sua extensão, os quais não podem ser presumidos. Precedentes do STJ. 3. Os prejuízos sofridos em virtude do evento danoso não podem ser confundidos com as dívidas contraídas pela pessoa jurídica como condição para o desenvolvimento de suas operações, pois estas últimas se enquadram, em verdade, no ônus que é inerente à exploração da atividade econômica e ao risco nela compreendido. Nesse sentido, a empresa apelada não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos débitos habituais da apelante, relacionados às despesas com fornecedores, pessoal, operações de crédito (empréstimos e financiamentos), tributos e serviços (água, energia elétrica, telefone, internet, etc.). De outra banda, caracterizam danos emergentes as prestações acessórias incidentes sobre a obrigação principal em virtude do atraso no seu adimplemento, tais como os juros e multas moratórios. 4. Inexistem nos autos elementos probatórios idôneos a comprovar os lucros cessantes alegados, restando obstada, no caso em exame, a concessão dessa espécie reparatória, vez que depende de efetiva demonstração, não podendo estar baseada em lucros meramente presumidos ou hipotéticos. Precedentes do STJ. 5. O dano moral reflexo, caracterizado quando os prejuízos causados à empresa atingem a esfera pessoal do sócio, revela-se passível de indenização. A existência de sério abalo infligido ao sócio em razão do inadimplemento contratual é suficiente para a configuração do dano moral. 6. A fixação do quantum indenizatório para a reparação dos danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nessa linha, a indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a empresa autora/apelante, e em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o sócio autor/apelante, revela-se adequada para o caso, sendo condizente com os fatos tratados nos autos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por DISTRIBUIDORA FORTALEZA DE CONFECCOES LTDA e REGINALDO MOURA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais movida pelos apelantes em desfavor da REDECARD S/A, ora apelada. 

Na sentença recorrida (ID 3264118 - Pág. 9/14; 3264118 - Pág. 53/54), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré/apelada ao pagamento de danos emergentes, no limite dos juros e multas decorrentes dos débitos referenciados na decisão, e de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à empresa autora/apelante. Ademais, a sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do autor/apelante Reginaldo Moura da Silva.

Insatisfeitos, os apelantes interpuseram o presente recurso na petição de ID 3264118 - Pág. 99/134. Preliminarmente, defendem a legitimidade ativa do demandante Reginaldo Moura da Silva. Em sede meritória, aduzem que a conduta praticada pela empresa apelada, caracterizada pela ausência no repasse de valores correspondentes a vendas realizadas através de máquina de cartão de crédito, lhes ocasionou sérios prejuízos, prejudicando o pagamento de débitos e de fornecedores e o ganho de lucro. Nessa linha, pleiteiam a condenação da empresa requerida em danos emergentes e lucros cessantes, bem como na reparação pelos danos morais ocasionados. 

Ao final, os apelantes requerem a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a legitimidade ativa do apelante Reginaldo Moura da Silva e, no mérito, acolhidos os pedidos iniciais. 

A apelada apresentou contrarrazões na petição de ID 3264118 - Pág. 143/153, onde alega a inexistência de ato ilícito que lhe seja imputável, bem como a ausência de comprovação dos danos alegados. Nesse sentido, sustenta o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso. 

Na decisão de ID 12041664 - Pág. 2/3, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o deferimento da gratuidade da justiça aos apelantes e o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


 

Na origem, os apelantes pleiteiam a responsabilização da empresa apelada por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais que lhes teriam sido ocasionados em virtude de conduta ilícita, caracterizada pela ausência no repasse de valores correspondentes a vendas realizadas através de máquina de cartão de crédito. 

Em primeira instância, a sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do demandante Reginaldo Moura da Silva. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa ré/apelada ao pagamento de danos emergentes, no limite dos juros e multas decorrentes dos débitos referenciados no decisum, e de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à empresa autora/apelante. 

Por meio do presente recurso de apelação, os recorrentes se insurgem contra a decisão a fim de verem acolhidos integralmente os pedidos contidos na inicial, mediante a responsabilização da empresa recorrida pelos débitos totais de ambos os demandantes, além de lucros cessantes e de indenização por danos morais. 

Inicialmente, passa-se à análise da matéria preliminar. 

Preliminar de ilegitimidade ativa do segundo demandante

A sentença recorrida afirmou a ilegitimidade do segundo demandante, o Sr. Reginaldo Moura da Silva, para figurar no polo ativo da ação, tendo em vista que, no caso em tela, só existe relação jurídica entre a empresa apelante e a empresa apelada, o que não se verifica relativamente à pessoa do sócio. 

De fato, em análise da relação de direito material subjacente aos autos, nota-se que o liame jurídico que serve de base para o pleito indenizatório somente pode ser considerado com relação às empresas contratantes. 

Ora, é sabido que a legislação civil concebe a pessoa jurídica como ente dotado de personalidade jurídica própria, sujeito de direitos e obrigações, razão pela qual não se confunde com a pessoa dos sócios. 

Trata-se de concepção essencial à estruturação do ordenamento jurídico, pois permite justamente que a empresa possa ser tratada como entidade autônoma, com capacidade para ser titular de direitos e contrair obrigações. Portanto, assim como a pessoa jurídica possui capacidade para adquirir bens e pactuar contratos, é mesmo ela que possui aptidão para postular seus direitos e interesses jurídicos em juízo e, assim, figurar como parte nos processos judiciais respectivos.

No caso dos autos, verifica-se que o contrato de prestação de serviços cujo descumprimento deu ensejo à presente lide reparatória foi pactuado entre as empresas demandantes, ao passo que inexistiu qualquer contratação diretamente formalizada pela pessoa do sócio. 

Ora, conforme consabido, diz-se legítima a parte que, no polo ativo, seja, pelo menos aparentemente, titular do direito subjetivo tutelado. No polo passivo, diz-se legítima a parte que deva suportar os efeitos de eventual sentença de procedência do pedido inicial. 

Assim, deve o sujeito ativo demonstrar ser titular do direito que pretende fazer valer em juízo – legitimidade ativa – e ser o sujeito passivo quem esteja obrigado a se submeter à sua vontade – legitimidade passiva. Destarte, legitimados ao processo são os titulares dos interesses em conflito. 

Por conseguinte, tem legitimidade ativa o titular do interesse pretendido e passiva o titular do interesse que resiste à pretensão.

Sob essa perspectiva, não é possível concluir pela legitimidade ativa do sócio Reginaldo Moura da Silva, tendo em vista que pleiteia, em nome próprio (pessoa física), o recebimento de valores que não lhe dizem respeito, porque oriundos de contratação realizada pela pessoa jurídica da qual é sócio, o que não se mostra possível. 

Com efeito, não possui a pessoa física requerente o direito subjetivo de pleitear em juízo eventuais prejuízos decorrentes do contrato de prestação de serviços descumprido, visto que a pessoa jurídica possui existência distinta da dos seus sócios.

Assim sendo, correto o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do segundo autor/apelante, uma vez que pleiteia, em nome próprio, direito da sociedade da qual era sócio. 

Veja-se, a propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVANTE. SÓCIO QUE PLEITEIA, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO DA SOCIEDADE DE QUE PARTICIPA. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não se verifica a suscitada violação ao art. 535 do CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. A pretensão de se ver reconhecida a legitimidade ativa do agravante, em sentido contrário ao estatuído pelo acórdão, revolve matéria de cunho fático-probatório, o que se mostra vedado na instância extraordinária, de acordo com o enunciado da súmula 07/STJ. 3. De todo modo, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos também seus direitos e obrigações. O sócio, por isso, não pode postular, em nome próprio, direito da entidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 935.206/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 12/2/2008, DJ de 25/2/2008, p. 330.)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO PARA POSTULAR DIREITO DECORRENTE DE PACTO CELEBRADO COM A SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. 1. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 2. Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca indenização por prejuízos eventualmente causados à sociedade de que participa. 3. Hipótese em que o sócio tem interesse meramente econômico, faltando-lhe interesse jurídico a defender. 4. Recurso especial provido. Processo extinto sem julgamento de mérito. (REsp n. 1.188.151/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 12/4/2012.)

Por fim, entende-se apenas que cabe fazer distinção quanto às espécies de reparação pleiteadas no presente feito. 

A esse respeito, chegam a ser manifestamente inadmissíveis os pedidos de danos emergentes e de lucros cessantes formulados pelo segundo autor/apelante, tendo em vista que tais institutos, por definição, concernem à exploração da atividade econômica pela empresa (pessoa jurídica). Com efeito, é esta que, em sua atuação no mercado econômico, realiza as despesas necessárias ao desenvolvimento de suas operações e aufere os correspondentes lucros que são delas resultantes. Logo, não sustenta o sócio qualquer legitimidade para pleitear o recebimento desses valores. 

Por outro lado, no tocante aos danos morais, entende-se ser possível a reparação do sócio quando os prejuízos ocasionados à empresa são suficientes para atingir-lhe, ultrapassando os limites da pessoa jurídica, conforme admitido pela jurisprudência pátria. 

Nesse caso, a matéria deve ser aprofundada em sede de exame meritório. 

Em conclusão, impõe-se afastar parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa acolhida pelo juízo a quo, apenas para reconhecer a legitimidade do segundo autor/apelante, o Sr. Reginaldo Moura da Silva, tão somente com relação ao pleito de indenização por danos morais. 

Mérito

Em sede meritória, a controvérsia reside na definição quanto à reparação cabível à empresa autora/apelante em virtude de conduta praticada pela empresa ré/apelada, caracterizada pela ausência no repasse de valores correspondentes a vendas realizadas através de máquina de cartão de crédito. 

A esse respeito, sustenta a primeira recorrente que a circunstância lhe ocasionou sérios prejuízos, prejudicando o pagamento de débitos e de fornecedores e o ganho de lucro. Nessa linha, a supracitada pleiteia a condenação da recorrida em danos emergentes e lucros cessantes, bem como na reparação pelos danos morais ocasionados.

Ademais, consoante o explicitado quando da análise da preliminar de ilegitimidade ativa, é cabível a análise do pedido de indenização por danos morais do segundo recorrente.

A propósito da reparação patrimonial pleiteada, como decorrência do inadimplemento do contrato pactuado entre as partes, o Código Civil enuncia que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (Art. 389).

Quanto a esse ponto, ressalte-se ser fato incontroverso nos autos a conduta praticada pela apelada, que deixou de repassar à primeira apelante, no prazo convencionado, os valores que lhe eram devidos por ocasião de vendas realizadas através de máquina de cartão de crédito. Inconteste, portanto, o inadimplemento contratual.  

Necessário consignar, todavia, que o valor principal devido pela apelada já foi objeto de ação judicial anterior, que resultou favorável à primeira apelante, ficando-lhe reconhecido o direito ao recebimento da quantia ali pleiteada. 

Todavia, conforme também dispõe a lei civil, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (Art. 402). Por essa razão, também se afigura possível o processamento e julgamento da presente ação, apenas com vistas ao pleito de condenação da empresa apelada em danos emergentes e lucros cessantes. 

Acerca da temática, faz-se imperioso observar que a indenização cabível pelos danos emergentes e lucros cessantes depende de efetiva comprovação. Nessa linha, é a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 645.243/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 5/10/2015.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS EMERGENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de não se admitir a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.833.879/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019.)

No mais, os danos emergentes compreendem os prejuízos efetivamente experimentados por ocasião do evento danoso, ao passo que os lucros cessantes equivalem aos ganhos futuros que deixaram de ser obtidos por sua causa. Sendo assim, os danos emergentes possuem natureza concreta e mensurável, enquanto os lucros cessantes representam a privação de um ganho que poderia ser razoavelmente esperado, apesar de não ter sido efetivamente obtido.

Reitere-se que, para que se reconheça o dever de indenizar, ambas as espécies exigem a efetiva comprovação do dano sofrido e de sua extensão, os quais não podem ser presumidos. 

Pois bem. 

No caso dos autos, de início, verifica-se que a primeira apelante almeja ser indenizada por danos emergentes em valor equivalente à totalidade do débito que possuía à época do ajuizamento da ação. 

Acontece que os prejuízos sofridos em virtude do evento danoso não podem ser confundidos com as dívidas contraídas pela pessoa jurídica como condição para o desenvolvimento de suas operações, pois estas últimas se enquadram, em verdade, no ônus que é inerente à exploração da atividade econômica e ao risco nela compreendido. 

Nesse sentido, a empresa apelada não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos débitos habituais da apelante, relacionados às despesas com fornecedores, pessoal, operações de crédito (empréstimos e financiamentos), tributos e serviços (água, energia elétrica, telefone, internet, etc.).

Ora, os valores destinados ao custeio da atividade econômica desenvolvida pela empresa apelante, visando à obtenção de lucro, seriam remunerados pelas vendas de mercadorias efetivamente realizadas, mas que deixaram de ser repassadas pela apelada. Assim, equivalem ao valor principal da obrigação, o qual, como dito, já foi objeto de ação judicial prévia. 

O pleito em exame, portanto, revela-se desprovido de lógica jurídica, sendo descabida a condenação da apelada ao pagamento da totalidade do débito ora pertencente à apelante.

De outra banda, caracterizam danos emergentes as prestações acessórias incidentes sobre a obrigação principal em virtude do atraso no seu adimplemento, tais como os juros e multas moratórios. 

Desse modo, revela-se acertada a conclusão do juízo a quo, em fixar os danos emergentes no limite do valor dos juros e multas suportados pela apelante por conta do atraso na quitação de suas obrigações:

Sabe-se que o judiciário não pauta suas decisões em presunções, mas naquilo que fica provado nos autos, por isso, quanto à delimitação do valor devido a título de danos emergentes fixo no limite dos valores das multas e juros que a primeira demandante sofreu em razão do atraso dos débitos pelo não repasse e não no valor das prestações que eram a seu cargo. Ou seja, o valor devido a título de danos emergentes é somente o valor dos juros e multas suportados pela demandante quanto ao atraso de suas obrigações, que não foram liquidadas em razão da conduta da ré. 

Conceder mais que este valor seria incorrer em enriquecimento ilícito, o que é plenamente vedado pelo Código Civil no seu art. 884 e seguintes, já que os débitos que a empresa autora deixou de pagar não podem ser confundidos com danos suportados. 

O valor que entendo devido se limita aos juros e multas decorrentes das dívidas pertencentes à primeira requerente, que seriam pagas com os valores não repassados pela REDCARD. A liquidação desta sentença deve-se ater aos juros e multas dos débitos descritos nas fls. 138 devidas ao Banco Santander; fls. 147 devida ao Banco do Brasil; fls. 151 devidas à Caixa Econômica Federal e os de fls. 167/175 devidas à AMB FACTORING FOMENTO MARCANTIL LTDA, que deverão ter seu comprovante de pagamento acostado aos autos, a fim de que seja conhecido o valor que efetivamente a parte Autora pagou em decorrência de sua mora.

Ademais, o montante devido a título de indenização pelos danos emergentes deve ficar limitado apenas aos juros e multas dos débitos comprovados nos presentes autos, a serem apurados em sede de liquidação, mediante a efetiva comprovação do seu pagamento pela empresa apelante, ante a exigência de demonstração concreta dos prejuízos sofridos.  

Em prosseguimento, no tocante ao pleito de lucros cessantes, verifica-se que inexistem nos autos elementos probatórios idôneos a comprová-los, na esteira das alegações da empresa apelante. Com efeito, a supracitada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar de modo válido a ocorrência de queda ou de interrupção dos lucros obtidos, de modo a prejudicá-la ou impossibilitá-la de prosseguir na exploração da atividade econômica.  

À vista disso, resta obstada, no caso em exame, a concessão de indenização pelos lucros cessantes, uma vez que tal espécie reparatória demanda efetiva comprovação, não podendo estar baseada em lucros meramente presumidos ou hipotéticos. 

Nesse mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS EMERGENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de não se admitir a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.833.879/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LUCROS PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.014.412/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRETAMENTO DE COLETIVOS PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. VEÍCULOS DEPREDADOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Precedentes. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.937.252/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.)

Apenas a título de esclarecimento, consigne-se que ficam desde logo afastados os pleitos de danos emergentes e lucros cessantes em favor do sócio Reginaldo Moura da Silva, primeiro apelante, porque inadmissíveis, conforme suficientemente explicitado no tópico relacionado à preliminar de ilegitimidade ativa. Em consequência, para fins de comprovação de danos patrimoniais, devem ser desconsiderados os documentos juntados aos autos relativamente a débitos em seu nome. 

Por outro lado, entende-se ser cabível a reparação do sócio por danos morais eventualmente sofridos, quando os prejuízos ocasionados à empresa são suficientes para atingir-lhe em sua esfera pessoal, ultrapassando os limites da pessoa jurídica. 

Trata-se do dano moral reflexo, sendo aquele que pode vir a atingir, de forma indireta/mediata, o direito de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. A respeito da temática, veja-se precedente elucidativo do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO-GERENTE COM NOME INDEVIDAMENTE INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE EMPRÉSTIMO À SOCIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PESSOA JURÍDICA. ABALO DE CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OFENSA À HONRA OBJETIVA. 1. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. Precedentes. 2. A Súmula 227 do STJ preconiza que a pessoa jurídica reúne potencialidade para experimentar dano moral, podendo, assim, pleitear a devida compensação quando for atingida em sua honra objetiva. 3. No caso concreto, é incontroversa a inscrição indevida do nome do sócio-gerente da recorrente no cadastro de inadimplentes, acarretando a esta a negativa de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal. Assim, ainda que a conduta indevida da recorrida tenha atingido diretamente a pessoa do sócio, é plausível a hipótese de ocorrência de prejuízo reflexo à pessoa jurídica, em decorrência de ter tido seu crédito negado, considerando a repercussão dos efeitos desse mesmo ato ilícito. Dessarte, ostenta o autor pretensão subjetivamente razoável, uma vez que a legitimidade ativa ad causam se faz presente quando o direito afirmado pertence a quem propõe a demanda e possa ser exigido daquele em face de quem a demanda é proposta. 4. O abalo de crédito desponta como afronta a direito personalíssimo - a honradez e o prestígio moral e social da pessoa em determinado meio - transcendendo, portanto, o mero conceito econômico de crédito. 5. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que o dano moral direto decorrente do protesto indevido de título de crédito ou de inscrição indevida nos cadastros de maus pagadores prescinde de prova efetiva do prejuízo econômico, uma vez que implica "efetiva diminuição do conceito ou da reputação da empresa cujo título foi protestado", porquanto, "a partir de um juízo da experiência, [...] qualquer um sabe os efeitos danosos que daí decorrem" (REsp 487.979/RJ, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 08.09.2003). 7. Não obstante, no que tange ao dano moral indireto, tal presunção não é aplicável, uma vez que o evento danoso direcionou-se a outrem, causando a este um prejuízo direto e presumível. A pessoa jurídica foi alcançada acidentalmente, de modo que é mister a prova do prejuízo à sua honra objetiva, o que não ocorreu no caso em julgamento, conforme consignado no acórdão recorrido, mormente porque a ciência acerca da negação do empréstimo ficou adstrita aos funcionários do banco. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.022.522/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)

No caso dos autos, constata-se que a empresa (pessoa jurídica) deixou de receber quantia expressiva correspondente à venda dos bens por ela comercializados, de modo a acarretar ao sócio envolvido diretamente na gestão e na execução da atividade econômica (confecção e venda de roupas) séria aflição, caracterizada pela ausência de rendimentos que reverteriam para o seu sustento próprio e para a continuidade do negócio que serve à sua subsistência, refletindo, ainda, em um crescente endividamento pessoal como forma de contornar a situação. 

Diante disso, entende-se que a situação em apreço denota abalo suficiente a configurar dano moral. 

Por conseguinte, configurado o dano de natureza moral, o segundo apelante faz jus à competente indenização. 

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais mil reais), por ser suficiente tanto para reparar a dor moral quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo com  dizente com as peculiaridades do caso.

Em que pese o fato de ser possível o reconhecimento do dano moral reflexo, conforme ora destacado, não se pode olvidar, jamais, que o principal atingido pelo evento danoso é a pessoa jurídica. 

Acerca desse ponto, ressalte-se que a sentença recorrida já fixou indenização por danos morais em favor da primeira apelante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

No tocante a esse quantum indenizatório, seguindo-se a mesma linha das considerações acima delineadas, entende-se que o valor precisado pelo juízo singular guarda perfeita consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pois não se revela irrisório ou excessivo, sendo condizente com os fatos tratados nos autos. 

À vista disso, não merece acolhimento o pleito da empresa apelante de majoração do valor fixado na sentença a título de danos morais.

Conclusivamente, diante das razões consignadas, entende-se que a sentença objetada merece ser reformada apenas parcialmente, com o fim de conceder reparação por danos morais também em favor do segundo autor/apelante. 

Portanto, face o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, afastando parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa acolhida pelo juízo a quo e, no mérito, reformando a sentença recorrida tão somente para acrescentar a condenação da ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do segundo autor/apelante, o Sr. Reginaldo Moura da Silva, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais mil reais), ficando mantidos os demais termos da decisão. 

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverão incidir juros de mora contados a partir da citação (Art. 405 do Código Civil), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 1º de setembro de 2023.


 


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0013409-14.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

DISTRIBUIDORA FORTALEZA DE CONFECCOES LTDA

Réu

REDECARD S/A

Publicação

12/09/2023