Acórdão de 2º Grau

Direitos e Títulos de Crédito 0000640-47.2011.8.18.0064


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FASE INSTRUTÓRIA INACABADA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA DOS REQUERIDOS. INEXISTÊNCIA DO SETOR DE CÁLCULOS DA DEFENSORIA PÚBLICA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao contrário do entendido pelo juízo a quo, não se aplica no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, o qual possibilita o julgamento antecipado da lide quando se trata apenas de matéria de direito, visto que se faz necessária a análise do valor do crédito trazido pelo requerente por meio de perícia técnica. Isto, pois o apelante alega a existência de encargos abusivos na formulação do cálculo apresentado pelo apelado. 2. Entendo que por mais que o juiz seja o destinatário das provas produzidas nos autos, não pode rejeitar a realização de prova requisitada se não o fizer fundamentadamente, o que não observo ter ocorrido no caso dos autos, posto que de forma sucinta e genérica entendeu pelo julgamento antecipado da lide. 3. A falta de exaurimento da fase de instrução processual com o não deferimento e a não produção da prova pericial, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, CF/88, ocasionando error in procedendo. 4. O fato da parte recorrente, na hipótese, estar sendo representada pela Defensoria Pública não lhe retira a possibilidade de pleitear perícia contábil, para que possa indicar o valor correto da dívida, inclusive podendo se utilizar dos serviços da contadoria judicial, mesmo como beneficiária da assistência judiciária. Pelo contrário, por ser parte assistida pela Defensoria Pública, presume-se que não tenha condições de contratar os serviços de contador que possa socorrê-lo contra eventual excesso constante da planilha de cálculos do requerente. Tal entendimento já foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.774.773 – MT. 5. Cabe destacar a afirmação do Defensor Público em sua peça apelatória (ID 11128255), de que a Defensoria Pública, à época da apresentação dos embargos à monitória (ano de 2011), não dispunha do setor de cálculos, dificultando a defesa dos requeridos, sendo imprescindível, agora, a oportunização da perícia contábil requisitada na instrução probatória pelos apelantes. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000640-47.2011.8.18.0064 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000640-47.2011.8.18.0064

APELANTE: FLORENCIO EUGENIO DA SILVA, JONAS EUGENIO DA SILVA, ANTONIO JOÃO DE OLIVEIRA, FLORENCIO EUGENIO DA SILVA, JONAS EUGENIO DA SILVA, ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FASE INSTRUTÓRIA INACABADA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA DOS REQUERIDOS. INEXISTÊNCIA DO SETOR DE CÁLCULOS DA DEFENSORIA PÚBLICA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ao contrário do entendido pelo juízo a quo, não se aplica no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, o qual possibilita o julgamento antecipado da lide quando se trata apenas de matéria de direito, visto que se faz necessária a análise do valor do crédito trazido pelo requerente por meio de perícia técnica. Isto, pois o apelante alega a existência de encargos abusivos na formulação do cálculo apresentado pelo apelado.

2. Entendo que por mais que o juiz seja o destinatário das provas produzidas nos autos, não pode rejeitar a realização de prova requisitada se não o fizer fundamentadamente, o que não observo ter ocorrido no caso dos autos, posto que de forma sucinta e genérica entendeu pelo julgamento antecipado da lide.

3. A falta de exaurimento da fase de instrução processual com o não deferimento e a não produção da prova pericial, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, CF/88, ocasionando error in procedendo.

4. O fato da parte recorrente, na hipótese, estar sendo representada pela Defensoria Pública não lhe retira a possibilidade de pleitear perícia contábil, para que possa indicar o valor correto da dívida, inclusive podendo se utilizar dos serviços da contadoria judicial, mesmo como beneficiária da assistência judiciária. Pelo contrário, por ser parte assistida pela Defensoria Pública, presume-se que não tenha condições de contratar os serviços de contador que possa socorrê-lo contra eventual excesso constante da planilha de cálculos do requerente. Tal entendimento já foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.774.773 – MT.

5. Cabe destacar a afirmação do Defensor Público em sua peça apelatória (ID 11128255), de que a Defensoria Pública, à época da apresentação dos embargos à monitória (ano de 2011), não dispunha do setor de cálculos, dificultando a defesa dos requeridos, sendo imprescindível, agora, a oportunização da perícia contábil requisitada na instrução probatória pelos apelantes.

6. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0000640-47.2011.8.18.0064 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: FLORENCIO EUGENIO DA SILVA E OUTROS

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por FLORENCIO EUGENIO DA SILVA E OUTROS, contra sentença proferida nos autos da ação monitória nº 0000640-47.2011.8.18.0064, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, ora apelado.


Na inicial, o autor alega ser credor dos réus no valor total de R$ 163.653,86 (cento e sessenta e três mil seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), em razão de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária N° 9900051601 A 990005380.


Os requeridos apresentaram os embargos à monitória, no qual se alega: a) ocorrência de prescrição; b) existência de litisconsórcio passivo necessário com os demais devedores; c) indevida capitalização mensal de juros.


A parte demandada, após ser intimada para manifestar interesse na realização de provas, requereu perícia contábil (ID 11128249), visto que há no presente caso uma aplicação de juros sobre juros e uma majoração de encargos moratórios, conforme as razões que ensejam o recálculo das operações sob judice.


Na sentença vergastada, o magistrado julgou improcedente os embargos monitórios apresentados, reconhecendo o débito cobrado pela parte requerente.


Inconformada com a referida decisão, a parte requerida, ora apelante, interpôs este recurso, pleiteando o reconhecimento da ilegalidade da capitalização mensal de juros e do cerceamento defesa pela não realização de prova pericial requisitada.


A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, 03 de agosto de 2023.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO CERCEAMENTO DE DEFESA

 

A parte apelante alega dentre outros temas o cerceamento de defesa tendo em vista que o juiz de primeiro grau rejeitou a produção de prova pericial.

 

No caso em espécie, a ré, ora apelante, após a oposição de embargos à monitória, requereu, expressamente, a realização de perícia para verificação da alegada abusividade e ilegalidade na cobrança dos valores trazidos na inicial pelo requerente/apelado, pois estaria havendo aplicação de juros sobre juros e uma majoração de encargos moratórios no demonstrativo de cálculo do mesmo.


Ao contrário do entendido pelo juízo a quo, não se aplica no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, o qual possibilita o julgamento antecipado da lide quando se trata apenas de matéria de direito, visto que se faz necessária a análise do valor do crédito trazido pelo requerente por meio de perícia técnica.


Isto, pois o apelante alega a existência de encargos abusivos na formulação do cálculo apresentado pelo apelado.


Para a verificação do correto valor devido pelo apelante, é necessária a realização de perícia técnica, para que sejam apuradas as alegações do recorrente em embargos à monitória.


A parte demandada na ação de origem se manifestou oportunamente pela realização de perícia contábil, após intimada nesse sentido (ID 11128245), pelo que o juiz a quo de forma genérica rejeitou a necessidade de perícia. Transcrevo:


“(...) O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).”


Entendo que por mais que o juiz seja o destinatário das provas produzidas nos autos, não pode rejeitar a realização de prova requisitada se não o fizer fundamentadamente, o que não observo ter ocorrido no caso dos autos, posto que de forma sucinta e genérica entendeu pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) 5. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 7. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. Precedente. 8. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1177785 PR 2017/0246933-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 06/12/2018).”


O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz (art. 131 do CPC) consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração.


No caso, não observo a fundamentação pela rejeição da perícia contábil, configurando-se em verdadeiro cerceamento de defesa imposto aos apelantes, pela inobservância do art. 370, parágrafo único, do CPC. In litteris:


“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”


Entendo que a dilação probatória é essencial para o deslinde da causa posta em análise. Junto entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC. DECISÃO CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. - A ausência da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, se não demonstrado efetivo prejuízo pela parte implicada, não conduz à anulação do processo. 2. - Não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento antecipado, à luz do art. 330, I, do CPC, enseja a configuração de cerceamento de defesa do réu condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações, tal como ocorrido no caso em exame. 3. - Hipótese em que se deve anular a sentença, em ordem a ensejar a abertura de regular instrução probatória. 4. - Recurso especial da então Secretária de Educação parcialmente provido, restando, em consequência, prejudicada a apreciação do recurso especial do ex-Prefeito. (REsp 1538497/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 17/03/2016)”


Em não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento antecipado, à luz do art. 355, I, do CPC, enseja a configuração de cerceamento de defesa do réu condenado que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações, tal como ocorrido no caso em exame.


Denota-se que houve absoluta nulidade da sentença, tendo em vista que a recorrente teve seu direito de defesa afetado acerca da produção de perícia a ser realizada quanto aos cálculos apresentados pelo apelado na inicial.


A falta de exaurimento da fase de instrução processual com o não deferimento e a não produção da prova pericial, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, CF/88, ocasionando error in procedendo.


Outrossim, o fato da parte recorrente, na hipótese, estar sendo representada pela Defensoria Pública não lhe retira a possibilidade de pleitear perícia contábil, para que possa indicar o valor correto da dívida, inclusive podendo se utilizar dos serviços da contadoria judicial, mesmo como beneficiária da assistência judiciária.


Pelo contrário, por ser parte assistida pela Defensoria Pública, presume-se que não tenha condições de contratar os serviços de contador que possa socorrê-lo contra eventual excesso constante da planilha de cálculos do requerente. Tal entendimento já foi firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.774.773 – MT:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONTADOR DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 475-B, §3º, DO CPC/1973. 1. Ação de embargos à execução. 2. Nos termos do art. 475-B, do CPC/1973, é do credor o ônus de apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo, porém, na hipótese de ser representado pela Defensoria Pública, a norma do § 3º permite a utilização dos serviços da contadoria judicial aos beneficiários da assistência judiciária. 3. Há que se fazer uma interpretação teleológica do benefício previsto no art. 475-B, §3º, segunda parte, do CPC/1973, bem como de caráter conformeà própria garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/88: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”, a fim de lhe outorgar a mais plena eficácia. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.773 – MT – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09.05.2019)”


Seguindo, transcrevo trecho da decisão proferida no julgado acima:


“(...) A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC/1973, a realização de cálculos poderá ser efetuada por contador judicial nos casos de assistência judiciária porquanto, apesar de ser ônus do credor a apresentação da memória com os cálculos discriminados do valor a ser executado, a finalidade da norma é a de facilitação da defesa daquele credor que não tem condições financeiras de contratar profissional para realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de sua família.”


Cabe destacar a afirmação do Defensor Público em sua peça apelatória (ID 11128255), de que a Defensoria Pública, à época da apresentação dos embargos à monitória (ano de 2011), não dispunha do setor de cálculos, dificultando a defesa dos requeridos, sendo imprescindível, agora, a oportunização da perícia contábil requisitada na instrução probatória pelos apelantes.


O magistrado do primeiro grau, julgando antecipadamente a lide, sob a alegativa de que a matéria é estritamente de direito, decidiu pela procedência dos pedidos autorais, considerando a desnecessidade de produção de prova pericial e, ainda, a inexistência de abusividade na cobrança dos encargos, fato este que configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional da parte apelante à ampla defesa e ao contraditório, impondo-se, desta forma, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, com a produção da prova pericial requerida, em observância ao devido processo legal e novo julgamento da lide.


Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo provimento ao recurso, decretando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pelo que determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja produzida a prova requerida pelo apelante (perícia técnica), necessária à instrução do processo e posterior julgamento.

 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0000640-47.2011.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direitos e Títulos de Crédito

Autor

FLORENCIO EUGENIO DA SILVA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

22/09/2023