Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0712452-96.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. 2. No caso em testilha, os agravantes foram condenados, por sentença ao pagamento do valor de R$ 5.637,50 (cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais, cinquenta centavos). Mesmo assim, somente em 11/05/2018, Antônio Malan Bastos Silva, qualificado como herdeiro e inventariante do espólio de sua genitora, propôs pedido de cumprimento de sentença, quando transcorridos mais de 15 anos, após a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Portanto, atingindo o prazo superior aos 10 (dez) anos estabelecidos no art. 205 do Código Civil, restando cabalmente retratada a prescrição da pretensão executória. 3. Recurso conhecido e provido para declarar prescrita a pretensão executória da sentença e, em consequência, declarar a extinção definitiva da ação originária, liberando valores e bens eventualmente constritos em favor dos recorrentes. 4. Prejudicado o agravo de instrumento tombado sob nº 0708165-56.2019.8.18.0000, apensos a estes autos, posto que envolve as mesmas partes, objeto e causa de pedir. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0712452-96.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0712452-96.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: CLAUDIONOR PAES LANDIM DE OLIVEIRA, MODESTO PAULINO DE OLIVEIRA NETO, MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES

AGRAVADO: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARDEN EISNER OLIVEIRA BASTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. 2. No caso em testilha, os agravantes foram condenados, por sentença ao pagamento do valor de R$ 5.637,50 (cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais, cinquenta centavos). Mesmo assim, somente em 11/05/2018, Antônio Malan Bastos Silva, qualificado como herdeiro e inventariante do espólio de sua genitora, propôs pedido de cumprimento de sentença, quando transcorridos mais de 15 anos, após a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Portanto, atingindo o prazo superior aos 10 (dez) anos estabelecidos no art. 205 do Código Civil, restando cabalmente retratada a prescrição da pretensão executória. 3. Recurso conhecido e provido para declarar prescrita a pretensão executória da sentença e, em consequência, declarar a extinção definitiva da ação originária, liberando valores e bens eventualmente constritos em favor dos recorrentes. 4. Prejudicado o agravo de instrumento tombado sob nº 0708165-56.2019.8.18.0000, apensos a estes autos, posto que envolve as mesmas partes, objeto e causa de pedir. 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao agrava para declarar prescrita pretensão executória da sentença e, em consequência, declarar a extinção definitiva da ação originária, liberando valores e bens eventualmente constritos em favor dos recorrentes. Prejudicado o agravo de instrumento tombado sob nº 0708165-56.2019.8.18.0000, apenso a estes autos, posto que envolve as mesmas partes, objeto e causa de pedir, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIONOR PAES LANDIM DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (PI), nos autos de Cumprimento de Sentença que tramita sob o nº 0000029-32.1998.8.18.0135, ajuizada em desfavor de ARMARINHO E AUTO PEÇAS SÃO FRANCISCO LTDA., ora agravado.

Alega que a decisão Agravada rejeitou os pedidos para regularização processual, tornando nulo atos processuais, nos autos de Ação Monitória, proposta por ARMARINHO E AUTO PEÇAS SÃO FRANCISCO LTDA.

Requer seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada e consequente provimento do recuso.

Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões ao agravo de instrumento, para fins de que seja negado seguimento ao agravo de instrumento por notória inadmissibilidade e consequente provimento ao cumprimento da execução

O Ministério Público nesta instância disse não ter interesse no feito (ID. 4118338).

Em manifestação de ID. 8340282, MODESTO PAULINO DE OLIVEIRA NETO, filho do agravante Claudionor Paes Landim de Oliveira, informa que:

Somente em 11/05/2018, Antônio Malan Bastos Silva, herdeiro, autointitulando-se ainda Inventariante do inventário de sua genitora, encerrado em 03/03/2008 (Doc. 04 - Inventário), portanto há mais de 10 anos, juridicamente sem mais nenhum poder para representar o espólio em juízo, protocola um pedido de execução de sentença (Doc. 05 – Petição Inicial), afirmando ser em nome dos demais sucessores, mas inexistindo qualquer autorização dos mesmos, nos autos, para que atuasse em seus nomes, estando formalmente, também, naquela data, inabilitados processualmente. E já transcorridos 20 anos, 3 meses, e 19 dias da data de promulgação do ato condenatório, ocorrida em 21/01/1998 (Doc. 01 - sentença), portanto, cristalinamente prescrito.

 

Defende, em razão disso, a ocorrência de prescrição do direito de solicitar a execução da sentença, nos termos do art. 2.028, c/c art. 205, ambos do Código Civil.

Na contraminuta, Id 2136950, ANTÔNIO MALAN BASTOS SILVA, na condição de inventariante, alega que o agravante deseja reanalisar matéria de fato e provas produzidas ao longo de 21 (vinte e um anos), exauridos com a prolação da sentença. Defende, portanto, a inadmissibilidade do agravo em razão da intempestividade, dado que o último despacho é datado de 17.02.2020. Sustenta que o agravante pratica ato atentatório à dignidade da justiça e reque a aplicação da multa por litigância de má-fé.

Por outro lado, sustenta que os herdeiros são credores solidários e detentores do direito de dar continuidade a tutela jurisdicional ao exigir o cumprimento da obrigação. Defende a manutenção da decisão agravada e requer: seja negado seguimento ao agravo de instrumento, dada a sua inadmissibilidade; o improvimento do recurso, com a manutenção da execução; a majoração dos honorários advocatícios e imposição de multa por litigância de má-fé. E, por fim, pede a manutenção dos bloqueios judiciais.

O representante do agravante, MODESTO PAULINO DE OLIVEIRA NETO manifestou-se nos autos, Id 3146402, dizendo que Antônio Malan Bastos Silva, protocolou, em 11/05/2018, pedido de execução, passados mais de 20 anos da prolação da sentença proferida em 21/01/1998. Declara que nessa decisão não consta registro de débito no valor de R$ 5.637,50 (cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), objeto da execução. Na sequência, atravessou a pedido, Id 8340282 defendendo a ocorrência da prescrição do direito de ação.

Intimado o agravado sobre a preliminar referida, esse deixou escoar o prazo, sem manifestação. 

O Ministério Público nesta instância disse não ter interesse no feito, Id 4118338.

 

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do CPC, portanto, apto a ser apreciado.

O recurso tem como foco decisão interlocutória que indeferiu os pedidos de reconhecimento de irregularidades processuais, e consequentes nulidades nos autos de Ação Monitória, movida por ARMARINHO E AUTO PEÇAS SÃO FRANCISCO LTDA., ora agravado.

Entre as irregularidades apontadas se destaca o fato de que a empresa autora deixou de existir no ano de 2002, como mostra a certidão de baixa inclusa nos autos processuais.

Como cediço, a pessoa jurídica deixa de existir formal e legalmente quando realizada a baixa perante a Junta Comercial e, assim, perde sua capacidade de ser parte.

 Embora a empresa Armarinho e Autopeças São Francisco LTDA tenha sido extinta em 2002, não houve habilitação ou constituição de sucessores, tendo a sócia proprietária falecido em 2007. No entanto, somente em 2018, os herdeiros propuseram a ação monitória.

Apesar dessas circunstâncias, o agravante suscitou a preliminar de prescrição do direito de ação (Id 8340282).

A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O objetivo é pacificar as relações sociais, garantindo certeza e segurança às relações jurídicas. Ao mesmo tempo, pune-se aquele que é negligente com seus direitos e pretensões. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo, pois "o Direito não socorre aqueles que dormem"!.

Se o titular de uma decisão judicial transitada em julgado não iniciar o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal (súmula 150 do STF) prescreve a pretensão executiva.

O direito vindicado na ação originária tem como base a existência e débitos decorrentes de relações comerciais.

Assim, titular de um direito de recebimento de crédito com a respectiva ação de cobrança contra o devedor, antes de prescrita a pretensão de cobrar os valores (3 anos, na forma do art. 206, § 3º, inciso I, do CC). Transitada em julgado a decisão que condenou o devedor ao pagamento, o credor terá o mesmo prazo de 3 anos para iniciar o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC. Não o fazendo, estará prescrita a pretensão de execução do título judicial que reconheceu o direito.

O efeito da prescrição da pretensão executiva, neste caso, é automático. E idêntico ao da prescrição da pretensão da cobrança. Não precisa que ninguém avise ao credor que deve exercer a pretensão executiva. Igualmente, na ação monitória, ninguém avisa ao credor que o prazo para cobrança do crédito, ainda que reconhecido judicialmente, está se dissipando.

Aliás, o art. 523 do CPC dispõe: "o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente". Ou seja, é o exequente quem deve tomar a iniciativa de cumprimento do direito que lhe foi garantido na fase de conhecimento. Não o fazendo no mesmo lapso temporal do prazo para ingressar com ação, extingue-se a pretensão da exigibilidade do título.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.419.386/PR, relatora ministra Nancy Andrighi, fixou o entendimento de que o prazo de prescrição da pretensão executória flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA 150/STF. DIREITO INTERTEMPORAL. ACTIO NATA. CC/16. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª turma. 2. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF. 3. O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1419386/PR, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/16, DJe 24/10/16).


Evidentemente, só se interrompe e recomeça o que já se iniciou com o exercício da pretensão, que será, uma vez mais, exercitada mediante atos
executórios, depois do último ato praticado no processo. Ou seja, a pretensão denominada “executória" nada mais é que a pretensão original de direito material deduzida em juízo (no processo de conhecimento), cujo prazo de manifestação (prescrição) foi reiniciado pelo "último ato do processo".

Portanto, transitada em julgado uma decisão e não iniciado o cumprimento de sentença no mesmo prazo que o credor teria para ingressar com a ação de conhecimento, extingue-se a pretensão executória. Neste caso, o direito ao crédito existirá, mas não haverá quem possa obrigar o devedor quanto ao pagamento.

No caso em testilha, os agravantes foram condenados, por sentença, datada de 21.01.1998, ao pagamento do valor de R$ 5.637,50 (cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais, cinquenta centavos) em favor da empresa Armarinhos e Autopeças São Francisco LTDA (Doc. 01- sentença). Sua proprietária, Teresinha de Jesus da Silva, mãe do Exequente, faleceu em 26/09/2007.

Não há evidência nos autos de que houve pedido de execução da referida sentença. 

Somente em 11/05/2018, Antônio Malan Bastos Silva, qualificado como herdeiro e inventariante do espólio de sua genitora, cujo inventário encerrado em 03/03/2008 propôs pedido de cumprimento de sentença, quando decorridos mais de 10 (dez) anos do fim do inventário e mais de 20 anos da data da sentença proferida em 21/01/1998.

No caso, a sentença objeto da execução foi proferida quando da vigência do Código Civil de 1916, que, em seu art. 177, previa o prazo prescricional de 20 anos. Verbis: 

Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.

No entanto, com a promulgação do Código Civil de 2002, aplicar-se ao caso a regra de transição disposta no seu art. 2028, que assim dispõe:

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, se na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.


Resta evidente que o interstício temporal entre a data da prolação da sentença, em 21/01/1998, e a data da entrada em vigor do atual Código Civil, em 12/01/2003, é inferior a metade do prazo prescricional estipulado no art. 177 da legislação civil anterior, conferindo-se aplicabilidade ao prazo previsto no novo Codex.

Sobre a ação de cobrança o Código Civil em vigor, estabelece em seu art. 205 que “A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

De acordo com entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a contagem dos prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil de 2002 será realizada a partir da sua vigência (12/01/2003), em observância ao direito intertemporal, aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade da lei, preceituados no artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro.

Ora, os autos atestam que o pedido de execução da sentença só foi protocolado, em 11/05/2018, quando transcorridos mais de 15 anos, após a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Portanto, atingindo o prazo superior aos 10 (dez) anos estabelecidos no art. 205 do Código Civil, restando cabalmente prescrita a pretensão executória.

Registre-se que o reconhecimento da prescrição é medida impositiva, visto se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, conheço e dou provimento ao agrava para declarar prescrita pretensão executória da sentença e, em consequência, declarar a extinção definitiva da ação originária, liberando valores e bens eventualmente constritos em favor dos recorrentes.

Prejudicado o agravo de instrumento tombado sob nº 0708165-56.2019.8.18.0000, apenso a estes autos, posto que envolve as mesmas partes, objeto e causa de pedir. 

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0712452-96.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

CLAUDIONOR PAES LANDIM DE OLIVEIRA

Réu

TEREZINHA DE JESUS DA SILVA

Publicação

15/09/2023