TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000246-63.2017.8.18.0053 / Guadalupe – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000246-63.2017.8.18.0053 (Ação Penal).
Apelante: José Luiz Alves dos Santos (RÉU SOLTO).
Advogado: Odair Pereira Holanda (OAB/PI 6998)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17 DA LEI 10.826/2003) – CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO (ART. 7º, IX, DA LEI 8.037/1990) – 1 DESCLASSIFICAÇÃO – INVIÁVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – READEQUAÇÃO DA PENA COMO REFLEXO DA DESCLASSIFICAÇÃO – PREJUDICIALIDADE – VÍCIO NA FIXAÇÃO DA PENA – NÃO EVIDENCIADO – PENA PECUNIÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPERTINÊNCIA – 3 SURSIS PENAL – INVIÁVEL-- REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – 4 SUBSTITUIÇÃO DA PENA – ACOLHIMENTO – REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS – 5 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito de desclassificação;
2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
3 Dada a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos, torna-se inviável a substituição da pena corporal (art. 44 do CP) e o sursis da pena (art. 77 do CP).
4 Como foram preenchidos os requisitos cumulativos, impõe-se o acolhimento do pleito de substituição da pena corporal (art. 44 do CP);
5 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de substituir a reprimenda corporal imposta ao apelante José Luiz Alves dos Santos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Luiz Alves dos Santos (id. 7449409 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI (em 18/01/2022; id. 7449408 - Pág. 5/15) que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 172, caput, da Lei 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo), e 7º, IX, da Lei 8.037/1990 (crime contra a relação de consumo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 7449407 - Pág. 3/7), a saber:
Consta nos autos da investigação policial em anexo que, no dia 29.1.2017, por volta das 9 horas, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no estabelecimento comercial São José, nesta cidade, de propriedade do denunciado, policiais civis, acompanhados de fiscais sanitários, encontraram expostos à venda diversas munições e armas de fogo, tipo espingarda, além de alguns gêneros alimentícios com prazo de validade vencido, conforme auto de apresentação e apreensão em anexo, motivando a apreensão dos objetos ilícitos e a prisão em flagrante do denunciado e concessão da liberdade provisória mediante fiança.
Devidamente qualificado e interrogado pela autoridade policial, o denunciado confirmou que era o proprietário das munições e armas, bem como dos alimentos com prazo de validade vencido. Também, não consta nos autos prova de que o denunciado tinha autorização legal para o comércio de armas e munições.
Segundo a legislação brasileira, o tipo penal adotou a teoria do caráter indiciário da ilicitude pela qual um fato típico presume-se antijurídico até prova em contrário. Assim, presentes os indícios de materialidade e autoria delitiva, caracterizada estar a justa causa para instauração da ação penal, ocasião em que será aferida a verdade do fato e a culpabilidade do agente.
Analisando as circunstâncias do fato atribuído ao denunciado, conforme o apurado na investigação policial e fazendo-se a subsunção, verifica-se que o mesmo praticou, em tese, o crime de COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, tipificado no art. 17 da Lei nº 10.826/2003, c/c os arts. 13, 14, l e 18, I, todos do Código Penal.
Os indícios de autoria e materialidades delitivas estão evidenciados nas declarações do denunciado e das testemunhas e auto de apreensão das armas e munições, conjunto este que representa mais do que justa causa para o ajuizamento da presente ação penal, a fim de que o denunciado receba uma punição necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Dispõe o art. 13, do Código Penal, que o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa, sendo esta a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Já o art. 14, I, do mesmo diploma legal, dispõe que o crime é consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal, sendo doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (CP, art.18, I).
O art. 17 da Lei nº 10.826/2003 prefixa que é crime adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vencer, expor à venda. ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ficando o agente sujeito a uma pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Constam nos autos indícios suficientes de que o denunciado, dolosamente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no exercício de atividade comercial, tinha em depósito e exposto à venda armas de fogo e munições sem autorização legal.
Recebida a denúncia (em 07/06/2017; id. 7449407 - Pág. 105) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas (mídias anexas), sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 7449409 - Pág. 2/7), que “a) Seja conhecido, para afinal ser provido, o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) Seja provida a presente apelação, reformando-se a sentença para determinar desclassificação do tipo penal do art. 17 para o delito descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003, devendo ser readequada a dosimetria da pena aplicada; c) Cumulativamente, que seja provida a presente apelação, para reformar a sentença a quo no ponto em que estabeleceu que a pena deve ser cumprida em regime inicialmente aberto, aplicando-se por via de consequência o instituto da substituição da pena privativa de liberdade ou a suspensão condicional da pena; e) Por fim requer a redução pela metade da pena de multa aplicada com relação ao crime descrito no art. 7º, IX da lei 8037/90”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 7449409 - Pág. 11/17), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Comércio ilegal de arma de fogo. Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a desclassificação quanto ao primeiro delito (art. 17, caput, da Lei 10.826/2003), (ii) a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito, (iii) a suspensão condicional da pena e (iv) a redução da pena fixada para o segundo delito (art. 7º, IX, da Lei 8.037/1990).
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no arts. 17, caput, da Lei 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo).
De fato, todo o acervo probatório colhido em juízo confirmou a versão acusatória no sentido de que a munição e as armas apreendidas se encontravam no interior do estabelecimento comercial de propriedade do acusado. O policial civil e os dois agentes da Vigilância Sanitária, ouvidos em juízo, confirmaram as respectivas participações da operação que resultou na apreensão desse material. Além disso, o próprio acusado confessou em juízo que detinha em depósito esse material, apreendido no interior do mencionado estabelecimento comercial.
TESES DEFENSIVAS (DESINFLUENTES). Finalmente, mostra-se desinfluente a tese defensiva de que não mais estaria expondo à venda. Com efeito, “vender” e “expor à venda” são apenas dois dentre os vários núcleos do tipo. A conduta do acusado enquadrou-se no núcleo “ter em depósito”, igualmente previsto na norma incriminadora. É o que basta. Revela equivocado o argumento que seria insuficiente “ter em depósito” e que seria necessário, também, “expor à venda”. Revés disso, basta recair no primeiro núcleo (ter em depósito), sendo, na realidade, a prática de dois núcleos viabilizadora de pena mais grave. Confira-se, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INICIATIVA INSTRUTÓRIA DO JUIZ. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LICITUDE E NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. DESNECESSIDADE. MÍDIA DISPONIBILIZADA ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. COMERCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO ABRANGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 19. INCIDÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência uniforme no sentido de que é possível que o magistrado, na busca da verdade real, ordene a produção de provas necessárias para a formação do seu livre convencimento, sem que tal procedimento implique em ilegalidade. 2. É legítima a abertura de vista ao Ministério Público quando a defesa argúi questão preliminar nas alegações finais em homenagem ao princípio do contraditório, inexistindo nulidade sobretudo se o parquet não aventa questão nova. 3. Se o Tribunal a quo, soberano no exame das provas, decidiu que as interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas, que não havia outra forma de apurar a autoria do delito em face das circunstâncias do caso e da prática do ilícito às ocultas e que as mídias foram disponibilizadas às partes em cartório, não cabe a esta Corte, que não constitui instância revisora, alterar os pressupostos fáticos tomados no julgamento da causa para acolher alegações em sentido contrário. (Súmula 7/STJ) 4. É desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que seja franqueado às partes o acesso aos diálogos interceptados. 5. Se a sentença não restou embasada exclusivamente nas interceptações telefônicas, nem foram consideradas as conversas oriundas do celular estranho, eventual afastamento de prova reputada como ilegal seria inócuo porque não teria o condão, por si só, de ilidir a condenação. 6. Esta Corte tem jurisprudência uniforme no sentido de que o crime de comércio ilegal de arma de fogo e munição é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, sendo prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo, acessório ou munição porque a prática de quaisquer das condutas previstas na norma já importam em violação do bem juridicamente tutelado, que é a incolumidade pública. 7. O delito de comércio ilegal de armas, tipificado no art. 17, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária. 8. Decidido pelas instâncias ordinárias que "Do contexto-fático probatório apresentado, verifica-se que o apelante possuía arma de fogo de uso permitido, munições de uso permitido e restrito não deflagradas, outras percutidas, diversos apetrechos para o recarregamento dos projéteis, inclusive prensa específica para tal desiderato, tudo em virtude e com vistas ao comércio ilícito de artefatos bélicos" e que "No caso, como visto alhures, a apreensão de maquinário para recarga de cartuchos, a negociação de armas de fogo e de munições por intermédio do aparelho celular e os depoimentos dos agentes públicos e testemunhas demonstram que, em paralelo com o comércio de equipamentos hospitalares, o apelante realizava a negociação de artefatos bélicos", maiores considerações acerca efetiva demonstração do exercício de atividade comercial, habitualidade, reiteração e finalidade de lucro implicariam reexame de prova, inviável em sede de recurso especial. 9. Considerando que o réu praticou mais de uma das condutas típicas previstas no artigo 17 da Lei de Armas e detinha elevado número de munições, resta suficientemente motivada a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal. 10. Estando incontroverso nos autos que o réu mantinha em depósito, no exercício da atividade comercial ilícita, munição de uso restrito, resta configurado o delito de comércio ilegal de munição tipificado no artigo 17 da Lei nº 10.826/03 com a agravante do artigo 19 da mesma lei até porque, se tais munições de uso restrito apreendidas não se destinavam ao comércio ilegal, como alega a defesa, a hipótese legal aplicável seria a de concurso material do delito do artigo 17 com o do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, mais prejudicial ao recorrente. 11. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1.692.637/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.08/05/2018, DJe de 16/5/2018)
EMENTA: HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÃO E ARMA DE FOGO (ART. 17 DA LEI 10.826/03). PACIENTE CONDENADO A 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SIMPLES COMERCIALIZAÇÃO DE MUNIÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL CARACTERIZA O CRIME DESCRITO NO ART. 17 DA LEI 10.826/03. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O comércio ilegal de munição é crime de perigo abstrato, cujo tipo exige a aquisição, aluguel, recebimento, transporte, condução, ocultação, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma inutilizar, em proveito ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, sem autorização legal, na forma do art. 17 da Lei 10.826/03, em razão da ameaça representada à coletividade. 2. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (STJ, HC 147.866/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.21/09/2010, DJe de 18/10/2010) [grifo nosso]
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito desclassificatório.
2 Da dosimetria.
A defesa pleiteia a readequação da pena, tão somente como reflexo do pleito desclassificatório.
Como foi rejeitado o pleito principal, julgo então prejudicado o secundário.
Ademais, a defesa deixou de demonstrar eventual vício na dosimetria.
Assim, deixo de conhecer do pedido de readequação da pena.
3 Da pena pecuniária.
HIPOSSUFICIÊNCIA (IMPERTINÊNCIA). A defesa também pleiteia a redução do número de dias-multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo apenas para a fixação do valor do dia-multa.
Dessa forma, rejeito o pleito de redução da pena pecuniária.
4 Da suspensão condicional da pena.
SURSIS PENAL (INVIÁVEL). O acusado deixou de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP1). Com efeito, descumpriu o critério objetivo, diante do quantum final da reprimenda ultrapassar o limite legal – não superior a (02) dois anos.
Portanto, rejeito o pleito de suspensão condicional da pena.
5 Da substituição da pena.
REQUISITOS (CUMPRIDOS). CONVERSÃO (ACOLHIDA). FIXAÇÃO (A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES). PRINCÍPIOS DO JUÍZO NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (RESGUARDADOS). Finalmente, merece acolhida o pleito de conversão da pena por sanções restritivas de direito. Com efeito, o acusado preencheu as condições cumulativas necessárias ao deferimento da benesse (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP2). De fato, além de cumprir o critério objetivo – quantum inferior ao limite legal (não superior a quatro anos) –, inexiste empecilho de ordem subjetiva (violência, vetoriais e reincidência).
VIOLÊNCIA CONTRA A COISA (INDIFERENTE). A propósito, “A violência que obsta a substituição é a empregada contra a pessoa; logo, se há emprego de força bruta contra coisa, seja pública ou privada, nada impede a aplicação da pena alternativa” (CAPEZ, 2011, p.4333).
Assim, acolho o pleito de substituição da reprimenda corporal, cuja fixação competirá ao Juízo das Execuções, a fim de resguardar o enfrentamento originário do tema pelo magistrado a quo, em atenção aos princípios do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de substituir a reprimenda corporal imposta ao apelante José Luiz Alves dos Santos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. §2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
3Fernando Capez, in Curso de direito penal, Vol.1, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p.433.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de substituir a reprimenda corporal imposta ao apelante José Luiz Alves dos Santos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de agosto a 11 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente da Sessão e Relator -
Teresina, 18/09/2023
0000246-63.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOSE LUIZ ALVES DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/09/2023