TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0846677-16.2021.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0846677-16.2021.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelado: Juliano Alves Ferreira (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi1.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
1Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE URO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – 1 EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ARTS. 41 E 395 DO CPP) – 2 PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENTES – EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A APTIDÃO DA ARMA DE FOGO PARA O DISPARO – DECISÃO REFORMADA – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – 3 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 O recebimento da denúncia cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes. Inteligência dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal;
2 No presente caso, verificou-se que a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade da pretensão deduzida, ao tempo em que se constatou a inviabilidade do acolhimento das teses defensivas, haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, razão pela qual seu recebimento é medida que se impõe;
3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade,em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada e receber a denúncia oferecida contra o recorrido, pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), com vistas a propiciar a devida instrução do feito, de forma a colher os elementos imprescindíveis ao julgamento em definitivo da ação penal que ora se instaura, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 6698734 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 15/02/2022; id. 6698715 - Pág. 1/4) que, na fase do recebimento da denúncia (arts. 395 e 396 do CPP), absolveu Juliano Alves Ferreira da suposta prática em tese do delito tipificado no art. 142 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 6698697 - Pág. 1/3), a saber:
Consta nos autos que no dia 30/12/2021, por volta das 21h20min, na BR 343, KM 341 (Ladeira do Uruguai), nesta capital, JULIANO ALVES FERREIRA portava 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, de fabricação artesanal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No dia dos fatos, policiais rodoviários federais faziam rondas pela BR 343, quando no KM 341 (Ladeira do Uruguai) a equipe foi acionada pelo motorista de um ônibus intermunicipal, o qual informou da suspeita de um passageiro portar uma arma de fogo, já tendo sido, inclusive, vítima de assalto praticado pelo mesmo.
Na ocasião, a equipe abordou o indivíduo indicado pelo motorista, momento que foi encontrado em posse do nacional uma arma de fogo de fabricação artesanal, sem marca, calibre ou numeração aparentes, no interior de uma mochila preta.
Na sequência, o indivíduo foi identificado como JULIANO ALVES FERREIRA e após consulta de seus dados, constatou-se um mandado de prisão pendente de cumprimento em seu desfavor.
Juliano foi preso em flagrante delito, sendo dado também cumprimento ao Mandado de Prisão nº 0012470-68.2014.8.8.0140.01.0001-26. Em interrogatório policial (fl. 23 — ID. 23131400), o denunciado se reserva ao direito constitucional de permanecer em silêncio e se manifestar somente em juízo.
Em audiência de custódia realizada no dia 31/12/2021, a MM. Juíza de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina homologou a prisão em flagrante de JULIANO ALVES FERREIRA e a converteu em prisão preventiva, diante do justo receio de que a liberdade possa causar risco à ordem pública, reiteração e reincidência delitiva. (ID. 23132595).
À fl. 12 (ID. 23131400) consta o auto de exibição e apreensão e à fl. 15 (ID. 23131400) requisição de exame pericial em arma de fogo.
Apesar da possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do CPP foi acostada extensa certidão positiva criminal em nome de JULIANO ALVES FERREIRA, o que evidencia sua conduta habitual criminal, motivo pelo qual este órgão ministerial deixa de propor o ANPP em favor deste, com fundamento no artigo 28-A, 82º, II, do CPP.
Diante do exposto, o Ministério Público DENUNCIA JULIANO ALVES FERREIRA pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6698737 - Pág. 1/4), que “seja provido o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí para fins de anular a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau, determinando-se a continuidade do trâmite processual, com o recebimento da denúncia”.
A defesa, em contrarrazões (id. 6698742 - Pág. 1/5), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 6903927 - Pág. 1/4).
É o relatório.
1Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.
2Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a nulidade e/ou reforma da decisão objurgada, para fins de recebimento da denúncia e prosseguimento do feito.
Como a questão preliminar confunde-se com o tema de fundo, passo à análise do mérito recursal, onde será oportunamente analisada.
1 Do mérito.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE). Inicialmente, cumpre salientar que o atual momento processual cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com a verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes.
Basta, portanto, que a denúncia contenha narrativa de crime, em tese, e tenha sustento e sinalização probatória inicial para que seja recebida.
FUNDAMENTAÇÃO (LIMITES). Neste contexto, não deve haver excesso de fundamentação, a despeito de incorrer em julgamento antecipado, devendo, em contrapartida, estar em conformidade com o art. 193, IX, da Constituição Federal, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”
INICIAL ACUSATÓRIA (REQUISITOS). Dito isso, faz-se necessário analisar os requisitos da acusação elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
A doutrina mais abalizada1 destaca que a denúncia ou queixa deve classificar a infração penal, ou seja, ao acusador cabe definir o fato juridicamente, dando-lhe a exata qualificação jurídico-penal. Acrescenta que a exordial acusatória deve conter “a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, ressaltando que devem ser dispensadas as minúcias, sem, contudo, apresentar-se como exacerbadamente sucinta”.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (HIPÓTESES). Em contrapartida, o art. 395 do Código de Processo Penal determina a rejeição da denúncia quando “for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o exercício da ação penal”.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (HIPÓTESES). Desse modo, para o recebimento da denúncia, basta que não se configure quaisquer das hipóteses previstas no supracitado dispositivo legal, análise que ora se inicia.
CASO CONCRETO (REQUISITOS SATISFEITOS). A decisão objurgada rejeitou a denúncia, na ótica do magistrado de origem, em síntese, com fundamento ora na inexistência de laudo pericial ora, paradoxalmente, na existência de laudo pericial que ateste a ausência de potencialidade lesiva da arma apreendida.
Aliás, chegou até mesmo a expor que “não houve requisição para a realização do exame pericial”. Sucede que, na realidade, desconsiderou a efetiva existência dessa requisição, subscrita de 31/12/2012 (id. 6698668 - Pág. 15), tanto que foi inclusive mencionada na denúncia, protocolada em 24/01/2022 (id. 6698697 - Pág. 1/3).
Enfim, a sentença absolutória tomou por fundamento a “inaptidão da arma apreendida verificada através do laudo pericial”. Sucede que, na verdade, o laudo atestou exatamente o contrário: a aptidão para disparo.
A decisão objurgada recaiu verdadeiramente em error in judicando. Descarta-se o mero erro material, até porque incidiu reiteradamente nesse equívoco (e.g., nos trechos “ausência de demonstração de capacidade para disparar projéteis”, “inaptidão da arma apreendida verificada através do laudo pericial”, “a arma não poderia ser utilizada eficazmente na realização de disparos”; etc). Tampouco se trata de nulidade, na medida que houve efetiva incursão no meritum causae, muito embora equivocada no que toca à interpretação da prova técnica.
RAZÕES DE FATO. Decerto que o magistrado captou equivocadamente o teor do laudo. Enxergou a palavra “inapto” onde, no documento, constava “apto” (quanto à “eficiência de disparos”). Leu a palavra “Não” onde o perito havia respondido que “Sim” à pergunta formulada no 3o quesito “No estado em que se encontra, poderia ter sido usada eficazmente para a prática de crimes?”. Confira-se:
3. EXAMES PERICIAIS REALIZADOS
De posse do material recebido, procedeu-se ao teste de eficiência, conforme Procedimento Operacional Padrão (POP), Perícia Criminal - Balística Forense (SENASP), utilizando-se a arma de fogo e 02 (dois) cartuchos no calibre .38 Special deste Instituto. O material decorrente do referido teste (estojos) foi descartado.
4. RESULTADOS
Em face dos exames realizados, o Perito constatou:
RESULTADOS:
Estado de Uso – RUIM
Estado de Conservação – RUIM
Eficiência para Disparos – APTO
5. CONCLUSÃO
Assim, passa o Perito a transcrever e a responder aos quesitos formulados pela Autoridade requisitante, da maneira como segue:
Quesito 1: Qual a espécie da arma apresentada a exame?
Resposta: Ver tópico “2. MATERIAL RECEBIDO”;
Quesito 2: Quais as suas dimensões e características?
Resposta: Ver tópico “2. MATERIAL RECEBIDO”;
Quesito 3: No estado em que se encontra, poderia ter sido usada eficazmente para a prática de crimes?
Resposta: Sim;
RAZÕES DE DIREITO. No que toca às razões de direito, o magistrado seguiu orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça2, inclusive perfilhada pela 1ª Câmara Especializada Criminal, de forma que, acaso o Laudo Pericial atestasse a ausência de potencialidade lesiva (o que não foi o caso dos autos), seria realmente hipótese de manutenção da sentença absolutória. Confira-se:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE URO PERMITIDO – (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – 1 ABSOLVIÇÃO – VIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – POSSE DE ARMA INAPTA AO DISPARO – ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO – CRIME IMPOSSÍVEL – TESE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA (ART. 386, VI, DO CPP) – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante da existência de provas suficientes a corroborar a versão autodefensiva da atipicidade material da conduta, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(TJPI, Apelação Criminal Nº 0001971-55.2014.8.18.0033, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.09/03/2022) [grifo nosso]
Em síntese, no que importa consignar, verifica-se que o fato narrado revela-se em tese delitivo, a viabilizar a instauração da ação penal e as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Além disso, os autos contam com a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva, sobretudo diante da prisão em flagrante do acusado, na posse do armamento apreendido, ratificados pelos respectivos Autos de Apreensão e de Prisão em Flagrante, corroborados pelos depoimentos extrajudiciais.
Em rápida recapitulação, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade da pretensão deduzida, ao tempo em que se constata a inviabilidade do acolhimento das teses defensivas, haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, motivo pelo qual seu recebimento é medida que se impõe.
Posto isso, CONHEÇO do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada e receber a denúncia oferecida contra o recorrido, pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), com vistas a propiciar a devida instrução do feito, de forma a colher os elementos imprescindíveis ao julgamento em definitivo da ação penal que ora se instaura, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Fernando da Costa Tourinho Filho, in Código de processo penal comentado: Vol. 1, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p.190/197.
2Confira-se no STJ: AgRg no REsp 1394230/SE, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.23/10/2018, DJe 09/11/2018; HC 411450/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.13/03/2018.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada e receber a denúncia oferecida contra o recorrido, pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), com vistas a propiciar a devida instrução do feito, de forma a colher os elementos imprescindíveis ao julgamento em definitivo da ação penal que ora se instaura, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de agosto a 11 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente da Sessão e Relator -
Teresina, 18/09/2023
0846677-16.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorCentral de Flagrantes de Teresina
RéuJULIANO ALVES FERREIRA
Publicação18/09/2023