Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0011920-93.2002.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – REJEIÇÃO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca da tese desclassificatória para lesão corporal (ausência de animus necandi), a ponto de inviabilizar o seu acolhimento de plano, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0011920-93.2002.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Recurso em Sentido Estrito Nº 0011920-93.2002.8.18.0140 / Teresina – 1a Vara do Tribunal do Júri.

Processo de Origem Nº 0011920-93.2002.8.18.0140 (Ação Penal do Júri).

Recorrente: Luís Carlos do Nascimento (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Subscreveu as razões da apelação criminal1.

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – REJEIÇÃO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca da tese desclassificatória para lesão corporal (ausência de animus necandi), a ponto de inviabilizar o seu acolhimento de plano, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Luís Carlos do Nascimento (id. 7547858 - Pág. 152), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (em 23/01/2020, id. 7547858 - Pág. 130/134) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (homicídio simples, na modalidade tentada), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 7547857 - Pág. 7/9), in verbis:

Consta nos autos que no dia 16/06/2002, por volta das 20:00h a vítima se encontrava ingerindo bebida alcoólica na residência de sua sogra, de nome LÚCIA PEREIRA, que seria irmã do indiciado.

Momentos depois, chegou à referida residência, o denunciado LUIS CARLOS, completamente embriagado com um punhal, mostrando para a vítima, dizendo que tinha que acertar as contas com alguém naquela noite.

Em seguida, aproximou-se da vítima e atingiu-a com uma punhalada na altura do pescoço, no lado direito. Após ser atingida, a vítima saiu correndo e entrou em sua casa, ocasião em que foi perseguida pelo denunciado.

Depois de ter ocorrido o fato, por coincidência, próximo ao local do delito, passaram os policiais que tinham sido acionados para uma ocorrência na rua Paraim, na Água Mineral; quando foram parados por populares, e noticiados que um indivíduo tinha sido esfaqueado na rua Tenente José Vieira, com a rua $ão Marcos, no mesmo bairro.

Em seguida dirigiram-se os policiais ao local citado, encontrando o denunciado ingerindo bebida alcoólica, conforme informações dos populares, e o prenderam, sem qualquer reação, devido o estado de embriaguez; posteriormente, localizaram a arma do crime em cima de uma árvore.

A vítima acabou sendo socorrido pelos vizinhos, que a levaram para o hospital, onde a mesma foi atendida; oportunidade em que relatou ter sido vítima do denunciado em outras ocasiões.

Diante do fato exposto, faz-se necessária a juntada do laudo definitivo.

 

Recebida a denúncia (em 10/07/2002, id. 7547857 - Pág. 56) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 7547858 - Pág. 153/161), aos eméritos desembargadores que se dignem em conhecer do presente recurso, dando-lhe provimento para: 1. Despronunciar o recorrente LUIS CARLOS DO NASCIMENTO, com fulcro na ausência de provas da materialidade. 2. Desclassificar o tipo penal da conduta delituosa tipificada no art. 121 c/c 14, II do Código Penal para o delito de Lesão Corporal do art. 129 do Código Penal.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 7547858 - Pág. 167/174), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.

Exercendo juízo de retratação (id. 7547858 - Pág. 179), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 7903541 - Pág. 1/7).

É o relatório.

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa (i) a despronúncia ou (ii) a desclassificação delitiva.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Do mérito.

Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia ou desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do CP).

RAZÕES DE FATO. Com efeito, o próprio acusado confessou a autoria, muito embora tenha aduzido, em sua autodefesa, a tese da ausência de animus necandi, a qual ainda se encontra isolada no acervo probatório.

As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram suas respectivas versões extrajudiciais, no sentido de que foram os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado.

Finalmente, muito embora a vítima não tenha sido ouvida na primeira fase do júri (judicium accusationis), ainda poderá na segunda (judicium causae), quando então será viabilizada a ratificação (ou não) da vertente fática apresentada em seu depoimento extrajudicial, no sentido de que aquela não teria sido a primeira oportunidade em que o acusado tentava contra a sua vida. Nessa última, ora em apuração, empunhando uma faca, atacou-a, atingindo-a no pescoço (região sabidamente fatal). Mesmo perfurada, a vítima conseguiu fugir, correndo até sua residência, sendo perseguida pelo acusado. Assim que adentrou no imóvel, desmaiou, mas foi socorrida por seus vizinhos, que a escoltaram até o hospital.

DESPRONÚNCIA (REJEIÇÃO). Diante, portanto, desses indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, torna-se inviável o acolhimento do pleito de despronúncia.

DESCLASSIFICAÇÃO (REJEIÇÃO). LESÃO CORPORAL (AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI). DÚVIDA (COMPETÊNCIA DO JÚRI). Noutro giro, também põem em dúvida a tese da inexistência de animus necandi, a tal ponto que impedem o acolhimento de plano do pleito de desclassificação delitiva.

RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.

Assim, rejeito os pleitos defensivos.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de agosto a 01º de setembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -


Teresina, 18/09/2023

Detalhes

Processo

0011920-93.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

LUIS CARLOS LIMA DOS SANTOS(LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO)

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/09/2023