Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0834224-57.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR. Desnecessidade de comprovante de requerimento administrativo prévio. Sentença a quo. extinção do processo sem julgamento de mérito. nulidade da sentença a quo. regular processamento do feito na origem. Honorários recursais não arbitrados. Recurso conhecido e provido. 1. A relação jurídica em análise é derivada dos contratos bancários e configura típica relação de consumo. 2. É firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 3. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). 4. Nos autos, verificado Despacho do juiz a quo determinando à Parte Autora juntada de documentos a fim de concessão da justiça gratuita requerida, sob pena de indeferimento do benefício. 5. Juntados documentos que comprovam a insuficiência de recursos pela parte Autora, ora Apelante. Concedida justiça gratuita. 6. Ausência de comprovante de requerimento administrativo prévio junto ao Banco Réu. 7. Proferida sentença a quo com extinção do processo sem julgamento de mérito. 8. Nulidade da sentença de piso. 9. Honorários advocatícios não arbitrados. 10. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834224-57.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834224-57.2019.8.18.0140

Apelante: MARIA DO SOCORRO CUNHA DA SILVA 

Advogado: Eduardo De Sousa Bilío  (OAB/PI nº 15.957)

Apelado: BANCO AGIBANK S/A 

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINARDesnecessidade de comprovante de requerimento administrativo prévio. Sentença a quo. extinção do processo sem julgamento de mérito. nulidade da sentença a quo. regular processamento do feito na origem. Honorários recursais não arbitrados. Recurso conhecido e provido.

1. A relação jurídica em análise é derivada dos contratos bancários e configura típica relação de consumo.

2. É firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

3. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15).

4. Nos autos, verificado Despacho do juiz a quo determinando à Parte Autora juntada de documentos a fim de concessão da justiça gratuita requerida, sob pena de indeferimento do benefício.

5. Juntados documentos que comprovam a insuficiência de recursos pela parte Autora, ora Apelante. Concedida justiça gratuita.

6. Ausência de comprovante de requerimento administrativo prévio junto ao Banco Réu.

7. Proferida sentença a quo com extinção do processo sem julgamento de mérito.

8. Nulidade da sentença de piso.

9. Honorários advocatícios não arbitrados.

10. Apelação Cível conhecida e provida.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para declarar nula a sentença a quo e determinar o regular processamento do feito na origem. Além disso, manter o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante. Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO CUNHA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c,c LIMINAR, movida em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, in litteris:


1.RELATÓRIO

Trata-se de ação cognitiva na qual pretende a parte autora a declaração da nulidade de contrato supostamente firmado com a parte ré. 

Intimada para apresentar o comprovante de requerimento amigável para a apresentação dos documentos pretendidos (id 14250024), a parte autora se quedou inerte (id 15485119).

É o que basta relatar.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.

In casu, foi determino à parte autora que providenciasse a juntada do requerimento amigável prévio direcionado à ré, para que esta lhe disponibilizasse os documentos que pretende ver exibidos judicialmente.

Contudo, conforme acima relatado, a parte não o fez.

Sobre o assunto, cite-se julgado do E. STJ:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL CPC/1973. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453/MS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, a agravante manifestou sua irresignação quanto à ausência de interesse de agir do autor para ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, logo após citada para contestar o feito, inexistindo preclusão, tendo em vista que, como ainda não era parte, não poderia apresentar recurso contra o primeiro acórdão que anulou a sentença e determinou o regular seguimento do processo no primeiro grau. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que é cabível a ação cautelar de exibição de documentos como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, desde que haja "a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). 3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido destoou do entendimento firmado por este Tribunal Superior, ao não reconhecer a carência do interesse de agir do autor/agravado, ante a ausência de um dos requisitos da ação cautelar de exibição de documentos, qual seja o prévio pedido à empresa telefônica - por analogia à instituição financeira -, não atendido em prazo razoável. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente a ação de exibição de documentos.” (AgInt no REsp 1620308/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). Grifo nosso.


Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais, ficando a cobrança suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária (id 14250024) (art. 98, §3º, do CPC).

Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo junto à Instituição financeira para o ajuizamento da presente Ação, sob pena de fulminar a garantia constitucional inserida em cláusula pétrea da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da CRFB/1988, de modo que a exigência de comprovação de prévio requerimento extrajudicial, como pressuposto para propositura de ação, seria obstáculo imposto ao exercício de direito legitimamente reconhecido. Com essas razões requer provimento ao recurso para reformar a sentença de origem e determinar o prosseguimento do feito.

 CONTRARRAZÕES: ID. 5265552

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: A necessidade, ou não, de prévio requerimento administrativo junto à Instituição financeira para o ajuizamento da presente Ação.

 É o relatório. Decido.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO - A necessidade, ou não, de prévio requerimento administrativo junto à Instituição financeira para o ajuizamento da Ação

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 De saída, verifico, que o Juízo a quo equivocou-se ao extinguir o Processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, sob o argumento da parte Autora, ora Apelante, não ter atendido sua exigência de juntar comprovante de requerimento administrativo prévio junto ao Banco Réu.

 Conforme podemos constatar pelo Despacho do Douto Juiz, in verbis:


Consta pedido de gratuidade da justiça da parte autora.

Segundo doutrina do Professor e Advogado Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed. JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos:

“O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção de nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”.

O art. 99, §2°, do CPC, fixa que “o juiz só pode indeferir pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Em vista disso, deverá a parte autora anexar ao processo, para fins de concessão de justiça gratuita, documento que comprove a renda percebida pelos autores, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes.

Intime-se para o cumprimento desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.

Contudo, faculto a autora o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do mesmo artigo: § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, podendo ser requerido parcelamento do valor das custas em até 36 (trinta e seis) vezes.

Intime-se. Cumpra-se.


In casu, como se vê, não fora, à parte Autora, determinado pelo juízo a quo a juntada do referido comprovante de requerimento administrativo prévio junto ao Banco Réu, conforme infere o Douto juiz em sua sentença de piso, pela qual extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o referido fundamento (ID 5265544).

 O retromencionado Despacho, apenas incumbiu à Apelante a obrigação juntar aos autos documentos necessários a demostrar hipossuficiência, para fim de concessão da justiça gratuita requerida, sob pena de indeferimento do benefício.

 Com efeito, a parte Apelante atendeu a exigência do Juízo a quo, pelo que lhe foi concedido a Benesse da Gratuidade da Justiça, conforme ID 5265544.

 Isto posto, portanto, forçoso reconhecer a nulidade da sentença de 1º grau, ante ausência de fundamentação válida no decisum.

 Outrossim, ressalto que, caso o juízo a quo tivesse, de fato, exigido da parte Autora/Apelante a juntada aos autos do referido comprovante de requerimento administrativo prévio junto ao Banco Réu, sob pena de extinção do feitosem julgamento de mérito, tal medida seria considerada incabível por esta Relatoria, posto já existir entendimento pacífico na jurisprudência brasileira, inclusive nos tribunais superiores, de que, nas demandas consumeristas, inexiste tal requisito para aferição do interesse processual, ou seja, desnecessário pra propositura da ação prévio requerimento administrativo ou tentativa de conciliação extrajudicial, conforme cito a seguir:


CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR - TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - A prévia adesão à plataforma digital do consumidor, ou mesmo outros canais de conciliação, no intuito de resolver consensualmente o conflito de interesse eclodido, deve ser fomentada pelos órgãos estatais, dentre eles o próprio Poder Judiciário. Contudo, a referida providência não pode ser encartada como pressuposto processual ou condição da ação - A via conciliatória, conquanto mecanismo de pacificação social, insere-se de forma conjunta - e não excludente - com a própria jurisdição estatal, no sistema multiportas de acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000220437362001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022)


Por todo o exposto, entendo pela nulidade da sentença de piso, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para declarar nula a sentença a quo e determinar o regular processamento do feito na origem.

 Além disso, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante.

 Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.

 Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo


-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0834224-57.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO SOCORRO CUNHA DA SILVA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

07/11/2023