TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800151-96.2020.8.18.0084
RECORRENTE: CARMELITA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por CARMELITA MARIA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A alegando ter sido surpreendida com a negativação do seu nome junto ao SERASA pelo Banco Requerido, por um suposto débito, uma vez que nunca realizou qualquer transação com o Banco Requerido, bem como nunca recebeu qualquer cobrança ou notificação acerca da sua negativação.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 814368153000004, para OBRIGAR o réu a, no prazo de 05 dias, e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), excluir, caso ainda não tenha excluído, o nome da autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente ao contrato declarado inexistente, CONDENANDO o réu a pagar a autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente a partir da data da prolação da sentença (STJ, Súmula nº 362), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios a teor do art. 55, caput da Lei nº 9.099/1995. (ID 8131540).
A parte requerente interpôs recurso inominado alegando, sucintamente: Dos equívocos da r. sentença; Da inexistência de dano moral - da necessária redução do valor arbitrado; Da restituição do valor depositado na conta bancária do autor – Impossibilidade de equiparação à amostra grátis; Da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer - do princípio da razoabilidade. Por fim, requer, que seja reformada integralmente a Sentença (ID 8131547).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 8131553).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes se configura como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da existência da dívida, conforme reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.
Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar de alegar que o débito refere-se a consumo não adimplido pela parte autora, não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800151-96.2020.8.18.0084
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuCARMELITA MARIA DA SILVA
Publicação24/10/2023