
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800019-28.2017.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ELYNE KEYANE PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO – HOMOLOGAÇÃO - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por BANCO DO BRASIL SA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Cancelamento de Contrato de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ELYNE KEYANE PEREIRA, julgando parcialmente procedente o pedido autoral.
Vieram os autos conclusos a esta relatoria, em razão da redistribuição por alteração de competência do Órgão (SEI- 23.0.000000441-3).
Analisando o recurso, constata-se a apresentação de petição avulsa pelo requerido, ora Apelante, informando a realização de acordo extrajudicial entre os litigantes cuja cópia foi posteriormente anexada, acompanhada do comprovante de quitação do valor ajustado, por ocasião de manifestação da contraparte, por determinação do então relator (Id-3996972 e Id-4099408).
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
Com efeito, consoante informado nos autos (Id-4099408), celebrou-se acordo extrajudicial entre os litigantes, e conforme consta da petição supracitada, deu-se quitação ao contrato de empréstimo objeto da ação, nos termos do ajuste, cujo pagamento já se efetivou.
Nesse passo, conveniente acolher o pleito.
Como dito, identificou-se a perda superveniente de interesse (requisito intrínseco de admissibilidade recursal), na medida que alcançou o intento do autor, ora Apelado.
A propósito, dispõe o 487, III, “b” do CPC:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II-decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Noutro norte, dispõe o art.932, III, do mesmo codex:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Consigne-se, ainda, o disposto no art. 91, VI, do RITJPI, segundo o qual, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Sobre o tema, destaque-se o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, haverá falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado pelas partes (Id-3996972 e Id-4099408), para que produza os jurídicos e legais efeitos. De consequência, reconheço a prejudicialidade da presente Apelação Cível, face à perda superveniente de seu objeto, ao tempo em que declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” c/c o art.932, III, ambos do CPC, e art.91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0800019-28.2017.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuELYNE KEYANE PEREIRA
Publicação09/08/2023