TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0030200-92.2014.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTES/APELADOS: Vanierio Vinicio Lopes Batista Da Silva, Ursulo De Brito Juca, Antonio Marcos Da Silva Oliveira, Jose Teixeira Martins De Oliveira, Francisco Das Chagas Messias Junior, Erleusa Maria De Sousa, Amadeu Soares Costa Junior, Jose Roberto Fernandes Dos Santos, Rogerio Da Silva Barros, Nivaldo Amorim Da Costa, Maria Rita Viana Rabelo, Regina Celia Cordeiro Da Silva, Denis Martins Silva, Jeovan Amarante Monteiro, Renato Rodrigues De Sousa, Carmem Nubia Rodrigues Pereira, Francisco Valci Martins De Sousa, Eduardo Gomes Pereira, Francisco De Asiz Araujo, Weliton Henrique Saraiva De Sousa, Gerson De Farias Galvao Filho, Rogerio Dos Santos Lopes, Vilmar Alves Freitas Filho, Rosemary Maria Da Silva, Abraao Batista Ribeiro, Ernande Pereira Do Nascimento, Gilvan Sousa Barbosa, Antonio Dos Santos, Geraldo Sostenis Filho, Luis Gonzaga Alves De Morais Filho, Luciana Araujo Carvalho, Samara Thelma Barros Messias De Oliveira, Estado Do Piaui
ADVOGADOS: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e Joselio Salvio Oliveira (OAB/PI nº 5.636)
APELANTE/ APELADO: Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS AUTORES. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DE 10%. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS AUTORES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELOS AUTORES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer das presentes Apelações Cíveis e dar provimento apenas à interposta pelos Autores, para reformar parcialmente a sentença para fixar os honorários em 10% para cada uma das partes, sendo: i) os honorários devidos pelos Autores calculados sobre os danos morais que foram indeferidos, que devem se manter sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita; ii) os honorários devidos pelo Estado do Piauí calculados sobre o valor da causa, ante a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido. Finalmente, majoro em 5% os honorários em desfavor do Estado do Piauí, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, totalizando estes 15% sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Piauí e pela parte Autora, esta última interposta de forma adesiva, contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para deferir o pedido de correção da escala hierárquica dos autores em relação ao paradigma Rafael Santana de Macedo Brito, assegurando-lhes a participação no Curso de Formação de Cabos da PM-PI, mas julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Ademais, devido reconhecer a sucumbência recíproca das partes, a sentença assim determinou quanto às custas e honorários advocatícios:
Devido à sucumbência recíproca, condeno os autores no pagamento da metade das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos art. 82 e 85, sob condição suspensiva, devido a gratuidade deferida, conforme art. 98, §3º, todos do CPC.
Condeno o requerido em honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC.
Não há condenação do requerido em custas, considerando a isenção legal e não haver ressarcimento a valores adiantados pelos autores, considerando que são beneficiados pela gratuidade judicial.
Em suas razões recursais, o Estado do Piauí aduziu, em síntese, que: i) os autores possuem renda suficiente, como servidores públicos, especificamente, policiais militares, para arcar com custas judiciais e honorários advocatícios, considerando que os requerentes possuem proventos que giram em torno de no valor de R$ 4.000,00; ii) o polo ativo da ação é formado por vários autores e tal condição deve ser levada em consideração na medida em que o rateio das custas processuais, bem como de honorários advocatícios entre estes corrobora a ausência dos requisitos aptos a ensejar a concessão do benefício. Assim, requereu o provimento do presente recurso, com a revogação da gratuidade de justiça concedida aos Autores.
Intimados para apresentar contrarrazões, os Autores, ora Apelados, sustentaram que: i) todos são soldados da PMPI e possuem renda líquida menor do que 3(três) salários mínimos, que é o parâmetro usado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para a caracterização do conceito de pessoa necessitada; ii) mesmo com a pluralidade de autores, nenhum pode dispor de seus vencimentos para pagar custas, já que três salários mínimos mal garantem o sustento familiar de cada um. Com base nisso, requereram a manutenção da sentença no que toca à gratuidade de justiça.
Os Autores interpuseram, ainda, recurso adesivo alegando que: i) a sentença deixou de observar o art. 85, § 4º, do CPC, que veda a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial; ii) a menor condenação de sucumbência é de 10%, como se extrai do art. 85, § 2º, do CPC, pelo que na hipótese de sucumbência recíproca dos autos, cada parte deve ser condenada em 10% sobre sua condenação; iii) o art. 86 do CPC autoriza apenas a distribuição de despesas processuais, não se incluindo aí os honorários; iv) os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar não podendo ser compensados/rateados. Diante disso, requereram a reforma da sentença recorrida apenas no tocante à condenação em honorários de advogado, para que a condenação do Estado do Piauí seja de 10% sobre valor da causa.
Em suas contrarrazões ao apelo adesivo, defende o Estado do Piauí que: i) o proveito econômico obtido pelos autores ou foi nulo, ou inestimável, já que procedente apenas pedido quanto à obrigação de fazer (correção da escala hierárquica dos requerentes), assim, em qualquer dos casos, os honorários deveriam ter sido arbitrados por equidade, conforme o determina o artigo 85, do CPC; ii) a sentença é ilíquida, o que não permite, prima facie, estabelecer o valor da base de cálculo dos honorários; iii) em nenhuma hipótese, contudo, os honorários devem ser calculados sobre o valor da causa, já que a sucumbência foi parcial.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De saída, verifico que as presentes Apelações são cabíveis, tempestivas e foram movidas por partes legítimas e interessadas no feito.
Além disso, o Município está dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, e foi concedida a gratuidade de justiça à parte Autora, que, como é cediço, deve se conservar em todas as instâncias, a menos que seja expressamente revogada, o que será, inclusive, objeto de análise neste grau recursal. Quanto a este último ponto, cito entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. 1. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTE . 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada.
[...]
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1988913 MG 2022/0060668-2, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022)
Desse modo, considerando que ambas as partes estão isentas do recolhimento do preparo, e atendidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço das presentes Apelações Cíveis.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, tem-se, no caso, duas Apelações, uma em que se requer a revogação da gratuidade de justiça dos Autores, e outra que tem como pedido a fixação de honorários no percentual mínimo de 10% para cada parte, calculados sobre o quantum em que foram sucumbentes, ante a impossibilidade de compensação.
Quanto ao primeiro pedido, objeto do apelo do ente estatal, julgo de pronto que não merece prosperar.
Isso porque, como afirmado pelo próprio Estado do Piauí em recurso, os Autores são todos policiais militares com remuneração de cerca de 4.000,00 (quatro mil reais), e, portanto, possuem remuneração líquida equivalente a menos de três salários mínimos, e ainda foram sucumbentes, cada um, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referentes aos danos morais que foram indeferidos em sentença.
Daí se extrai que o valor das custas seriam elevados para a condição financeira dos requerentes. Até porque, embora o Código de Processo Civil não estabeleça critério objetivo para aferição da insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto na Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado.
Assim, considerando que a renda líquida dos autores não excede o parâmetro de presunção de insuficiência de recursos financeiros adotado pela Defensoria Pública, utilizado por este Tribunal, e que as custas superariam os R$ 5.000,00, tendo em vista a sucumbência de cada um quanto aos danos morais requeridos no montante de R$ 50.000,00, não há falar em revogação da gratuidade de justiça concedida em sentença, já que as custas superariam a renda mensal líquida dos requerentes, dificultando sobremaneira o acesso à jurisdição.
Já quanto ao segundo ponto objeto de análise neste grau recursal - qual seja, o pedido de fixação de honorários no percentual mínimo de 10% para cada parte, calculados sobre o quantum em que foram sucumbentes, ante a impossibilidade de compensação - com razão a parte Autora.
Isso porque, o juízo de primeiro grau rateou os honorários advocatícios entre as partes, fixando-os em 5% para cada uma, sobre o valor da causa. Ocorre que, no teor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, estes serão fixados no percentual mínimo de 10%.
Ademais, é claro o parágrafo 14 do art. 85 do CPC ao afirmar que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
Ou seja, quando há sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados no patamar mínimo de 10% e no máximo de 20% para cada uma das partes, tendo por base de cálculo a parcela da demanda em que foram sucumbentes.
Além disso, quando da impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido, os honorários devem ser calculados sobre o valor da causa, que é o caso dos autos. Nesse sentido, dispõe o art. 85, §4º, III, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
[...]
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
Nesse ponto destaco, ainda, que não considero muito baixo o valor da causa a justificar a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), até porque se procura mensurar o valor da ação, para a fixação dos honorários do Estado, apenas quanto à obrigação de fazer, na qual foi sucumbente.
Portanto, e de acordo com a melhor técnica processual, reformo parcialmente a sentença para fixar os honorários em 10% para cada uma das partes, sendo:
i) os honorários devidos pelos Autores calculados sobre os danos morais que foram indeferidos, que devem se manter sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita;
ii) os honorários devidos pelo Estado do Piauí calculados sobre o valor da causa, ante a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido.
Finalmente, majoro em 5% os honorários em desfavor do Estado do Piauí, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, totalizando estes 15% sobre o valor da causa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço das presentes Apelações Cíveis e dou provimento apenas à interposta pelos Autores, para reformar parcialmente a sentença para fixar os honorários em 10% para cada uma das partes, sendo:
i) os honorários devidos pelos Autores calculados sobre os danos morais que foram indeferidos, que devem se manter sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita;
ii) os honorários devidos pelo Estado do Piauí calculados sobre o valor da causa, ante a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido.
Finalmente, majoro em 5% os honorários em desfavor do Estado do Piauí, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, totalizando estes 15% sobre o valor da causa.
Des. Erivan Lopes
Relator
0030200-92.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVANIERIO VINICIO LOPES BATISTA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/10/2023