TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801360-74.2021.8.18.0049
APELANTE: THALYSSON FELIPI RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA.IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1.A circunstância judicial da culpabilidade, foi valorada negativamente de forma vaga e subjetiva, sob o argumento de que o apelante seria o responsável pelo uso de drogas no Município, o que carece de comprovação e não se presta para a exasperação da pena.
2. O juízo a quo não apresentou nenhuma fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, visto que o apelante é réu primário e não há que se cogitar a dedicação a atividades criminosas, pois não constam nos autos provas de tal fato ou de que possui antecedentes criminais.
3. A multa no delito pelo qual a apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
4. Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo para decotar a circunstância da culpabilidade e aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixando a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e (150) cento e cinquenta dias- multa, na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos a serem definidas oportunamente pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuidam-se os presentes autos sobre APELAÇÃO CRIMINAL interposta por THALYSSON FELIPI RODRIGUES DOS SANTOS, irresignado com a sentença prolatada contra o juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
Consta na denúncia que, o apelante vende maconha, crack e cocaína. Ademais, relatou-se que existem usuários de entorpecentes, que empenham documentos pessoais, bens e até mesmo o cartão do Bolsa Família como forma de garantir o adimplemento da dívida por drogas.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória julgando procedente a denúncia considerando-o incurso nas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), a uma pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Irresignado, o condenado interpôs recurso requerendo: a aplicação da minorante do § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e que essa seja aplicada em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços); o decote da circunstância judicial relativa à culpabilidade; que a pena seja convertida em pena restritiva de direitos; aplicação do regime inicial aberto; e a exclusão da pena de multa por ser o réu hipossuficiente assistido pela defensoria pública.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público, requer o conhecimento e desprovimento total do recurso, mantendo-se a sentença condenatória.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da reforma na dosimetria
A defesa do recorrente ainda alega que a pena base foi majorada sem fundamentação concreta, assim, requer redução da pena base, além do reconhecimento do instituto previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) para que seja reconhecida a diminuição da pena, determinado ao recorrente o cumprimento de pena no regime aberto.
Assiste razão ao recorrente.
Ao fixar a dosimetria, o juízo a quo assim decidiu, in verbis:
Culpabilidade – Deve ser considerada. Conforme já esclarecido, o comércio de drogas conduzido pelo réu contaminou o Município de Elesbão Veloso/PI de viciados e, consequentemente, delinquentes. Isso, torna reprovável a sua conduta, motivo pelo qual valoro negativamente essa circunstância.
Pois bem, em análise detida, verifico que a circunstância judicial da culpabilidade, foi valorada negativamente de forma vaga e subjetiva, sob o argumento de que o apelante seria o responsável pelo uso de drogas no Município, o que carece de comprovação e não se presta para a exasperação da pena.
Dessa maneira, deve a pena ser fixada no mínimo legal, qual seja, 5( cinco ) anos de reclusão e 500(quinhentos ) dias-multa.
Presente a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CP, deixo de reduzir a pena, por força da Súmula 231 do STJ, a qual estabelece que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Na terceira fase, a defesa do apelante pugna pela aplicação da causa de diminuição prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06.
De fato, o juízo a quo não apresentou nenhuma fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, visto que o apelante é réu primário e não há que se cogitar a dedicação a atividades criminosas, pois não constam nos autos provas de tal fato ou de que possui antecedentes criminais.
Dessa maneira, aplico a causa de diminuição prevista no § 4 º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, na razão de 2/3 (dois terços), assim, fixo a pena definitiva do apelante em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e o pagamento de (150) cento e cinquenta dias- multa, na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, verifica-se que o apelante também preenche os requisitos legais.
Nos termos do art. 44 do Código Penal, vejamos quais são os requisitos legais que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos:
"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente."
Sopesando todo o contexto fático e jurídico que envolve o presente caso, especialmente o fato de que estão presentes os demais requisitos subjetivos, evidencia-se razoável e adequada à repressão penal a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas oportunamente pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal.
Da exclusão da pena de multa
Sobre o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante , não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual a apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Ademais, não há que se cogitar a exclusão da pena de multa com base no princípio da proporcionalidade, visto que a pena de multa também passa pelo sistema trifásico da dosimetria da pena, devendo guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada.
A condição econômica do sentenciado deve ser considerada apenas quando da fixação do valor do dia multa, o que se mostra irreparável no édito condenatório, uma vez que fora arbitrado no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Noutra ordem, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução penal.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões. In verbis:
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – PROVAS APTAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – NÃO EVIDENCIADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO OU DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Autoria demonstrada pela palavra firme de uma das vítimas, que inclusive identificou o acusado, bem como dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, quando portava arma de fogo utilizada na ação delituosa, afastando, de consequência, a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo; 2 – A aplicação do princípio da insignificância deve ser avaliada com cautela, analisando-se as circunstâncias de fato e concernentes à pessoa do agente, a despeito de restar estimulada a prática reiterada de furtos ou roubos de pequeno valor. Não basta a simples alegação do pequeno valor da res furtiva ou sua devolução, para justificar a aplicação de tal princípio, vez que a conduta do agente e, principalmente a sua periculosidade, são necessárias para avaliar tanto o grau de reprovabilidade, quanto o seu comportamento, como no caso em tela; 3 – A jurisprudência pátria tem decidido pela fixação da pena-base acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais estejam fundamentadas no modus operandi e na intensidade do dolo, como na hipótese, onde o magistrado a quo também reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; 4 – Não há como prosperar a alegada tese de redução ou desconsideração da pena de multa, face à hipossuficiência do acusado e por estar assistido por Defensor Público, uma vez que sua fixação constitui obrigação a ser imposta quando da condenação pelo crime de roubo qualificado, previsto no art. 157 do Código Penal; 5 – Recurso improvido, à unanimidade.
Apelação Criminal nº 201200010035624 Des. Pedro de Alcântara Macêdo. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 16/04/2013. (Sem grifo no original).
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. 1.Compulsando os autos, de plano, considero assistir razão ao Apelante nas suas alegações, quanto a desconsideração das custas processuais, haja vista que o mesmo foi assistido pela Defensoria Pública em todo o transcorrer da lide, o que leva a necessidade, também de que sejam essas afastadas, já que facilmente constatado, este não dispõe de condições financeiras para arcar com tais pagamentos. 2. Quanto à pena de multa, também conhecida como pena pecuniária, é uma sanção penal, consistente na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada em dia-multa, atingindo, diretamente, o patrimônio do condenado. Entretanto, é oportuno mencionar que é pacífico o entendimento de que a fixação da pena de multa deve ocorrer em duas fases. Assim, sendo uma sanção prevista no artigo que foi incurso o Apelante não pode o julgador isentar o condenado de tal penalidade. 3. Quanto ao pleito de indenização, em momento algum, a mesma foi requerida pelo membro do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao Apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Conhecimento e parcial provimento.
Apelação Criminal nº 201300010013414. Des. José Francisco do Nascimento. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 16/04/2013. (Sem grifo no original).
Dispositivo
Com estas considerações, e em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo para decotar a circunstância da culpabilidade e aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixando a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e (150) cento e cinquenta dias- multa, na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos a serem definidas oportunamente pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801360-74.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorTHALYSSON FELIPI RODRIGUES DOS SANTOS
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/09/2023