Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0005262-57.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CRIMES INSERIDOS NA MESMA CADEIRA DELITIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução (REsp 1.767.902/RJ). 2. In casu, verificam-se presentes os requisitos objetivos, porquanto foram praticados dois crimes da mesma espécie (roubo majorado, por duas vezes) e com modo de execução semelhante, porquanto foram executados visando a subtração de aparelhos celulares, mediante emprego de arma de fogo, em comparsaria e utilizando-se de uma motocicleta para se aproximar das vítimas e empreender fuga. Ademais, foram cometidos em um pequeno intervalo de tempo e na mesma circunscrição. 3. No que se refere ao requisito subjetivo, observa-se que as duas condutas delitivas praticadas pelos réus se encontram numa mesma cadeia delitiva, guardando entre si unidade de desígnio, donde se infere o vínculo subjetivo entre os eventos criminosos. Com efeito, não há nos autos elementos capazes de sustentar a conclusão de que os crimes decorreram de vontades autônomas. Na verdade, o que se constata é que cada crime parcelar está inserido dentro de um plano global previamente traçado pelos agentes, que, no dia dos fatos, acordaram a subtração de aparelhos celulares. Desta forma, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários à incidência da continuidade delitiva, de forma que a conduta subsequente deve ser havida como continuação da primeira. 4. Sendo aplicável a regra prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes de roubo majorado em continuidade delitiva, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma idêntica (06 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa), aplico a pena de um só crime aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado, em definitivo, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. Na espécie, embora o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, tenho por adequada a manutenção do regime prisional fechado, considerando a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime, em razão de o crime ter sido praticado em comparsaria, fator que possui grande potencial intimidatório e dificulta sobremaneira eventual reação da vítima. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005262-57.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/09/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005262-57.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antônio Ernani Oliveira Almeida 
DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CRIMES INSERIDOS NA MESMA CADEIRA DELITIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. 
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução (REsp 1.767.902/RJ).
2. In casu, verificam-se presentes os requisitos objetivos, porquanto foram praticados dois crimes da mesma espécie (roubo majorado, por duas vezes) e com modo de execução semelhante, porquanto foram executados visando a subtração de aparelhos celulares, mediante emprego de arma de fogo, em comparsaria e utilizando-se de uma motocicleta para se aproximar das vítimas e empreender fuga. Ademais, foram cometidos em um pequeno intervalo de tempo e na mesma circunscrição.
3. No que se refere ao requisito subjetivo, observa-se que as duas condutas delitivas praticadas pelos réus se encontram numa mesma cadeia delitiva, guardando entre si unidade de desígnio, donde se infere o vínculo subjetivo entre os eventos criminosos. Com efeito, não há nos autos elementos capazes de sustentar a conclusão de que os crimes decorreram de vontades autônomas.  Na verdade, o que se constata é que cada crime parcelar está inserido dentro de um plano global previamente traçado pelos agentes, que, no dia dos fatos, acordaram a subtração de aparelhos celulares. Desta forma, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários à incidência da continuidade delitiva, de forma que a conduta subsequente deve ser havida como continuação da primeira.
4. Sendo aplicável a regra prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes de roubo majorado em continuidade delitiva, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma idêntica (06 anos e 08 meses de reclusão e 13  dias-multa), aplico a pena de um só crime aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado, em definitivo, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. Na espécie, embora o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, tenho por adequada a manutenção do regime prisional fechado, considerando a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime, em razão de o crime ter sido praticado em comparsaria, fator que possui grande potencial intimidatório e dificulta sobremaneira eventual reação da vítima.
6. Recurso conhecido e provido.

 


 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da continuidade delitiva (art. 71 do CP) e, assim, redimensionar a pena definitiva para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  25 de agosto a 01 de setembro de 2023. 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Ernani Oliveira Almeida em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que CONDENOU o apelante à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, em razão da prática do delito previsto no 157, §2º, II, e inciso I, §2º-A do CP c/c art. 69, do CP (duas vezes).

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes, com a consequente aplicação da regra da exasperação prevista no art. 71 do CP.

Nas contrarrazões o órgão ministerial pugnou pelo provimento do apelo apenas para afastar o concurso material, aplicando-se, por conseguinte a continuidade delitiva, conforme regra inserta no art. 71, CP.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo para fins de afastamento do concurso material de crimes e aplicação da continuidade delitiva.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença condenatória reconheceu a incidência do concurso material entre os dois crimes de roubo praticados pelo acusado e seu comparsa, razão pela qual foi aplicada a regra do cúmulo material no cálculo dosimétrico (art. 69 do CP).

Nesse cenário, a defesa do apelante Antônio Ernani Oliveira Almeida requer o reconhecimento da continuidade delitiva, sob o argumento de que “restou vislumbrada a continuidade delitiva, com mesmas circunstancia de tempo, lugar, maneira de execução e até mesmo crimes da mesma espécie”.

Pois bem. O crime continuado (art. 71 do CP[1]) é ficção jurídica que se evidencia quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie, sendo necessário também que os delitos guardem conexão no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva.

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução (REsp 1.767.902/RJ[2]).

In casu, verificam-se presentes os requisitos objetivos, porquanto foram praticados dois crimes da mesma espécie (roubo majorado, por duas vezes) e com modo de execução semelhante, porquanto foram executados visando a subtração de aparelhos celulares, mediante emprego de arma de fogo, em comparsaria e utilizando-se de uma motocicleta para se aproximar das vítimas e empreender fuga. Ademais, foram cometidos em um pequeno intervalo de tempo e na mesma circunscrição.

No que se refere ao requisito subjetivo, observa-se que as duas condutas delitivas praticadas pelos réus se encontram numa mesma cadeia delitiva, guardando entre si unidade de desígnio, donde se infere o vínculo subjetivo entre os eventos criminosos.

Com efeito, não há nos autos elementos capazes de sustentar a conclusão de que os crimes decorreram de vontades autônomas.  Na verdade, o que se constata é que cada crime parcelar está inserido dentro de um plano global previamente traçado pelos agentes, que, no dia dos fatos, acordaram a subtração de aparelhos celulares.

Desta forma, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários à incidência da continuidade delitiva, de forma que a conduta subsequente deve ser havida como continuação da primeira.

Quanto ao patamar de exasperação concernente ao instituto da continuidade delitiva, é recomendada a eleição do percentual de acréscimo considerando o número de delitos praticados. Tanto na jurisprudência como em doutrinas, predomina esse posicionamento.  A propósito:

“Na exasperação da pena pela continuidade delitiva predomina o critério objetivo, segundo o qual a fração de aumento varia de acordo com a quantidade de crimes praticados em continuidade” (STJ – 5ª Turma, AgRg no 1-1C n. 249012/5P, Rel. MM. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 02/04/2013).

Como se vê, o agravamento da pena decorrente do reconhecimento da continuidade está vinculado ao número de infrações penais, exigindo a descrição individualizada de cada ocorrência. Na espécie, por terem sido praticados dois crimes da mesma espécie, a fração de aumento adequada é a de 1/6 (um sexto).

Assim, em sendo aplicável a regra prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes de roubo majorado em continuidade delitiva, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma idêntica (06 anos e 08 meses de reclusão e 13  dias-multa), aplico a pena de um só crime aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado, em definitivo, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

REGIME PRISIONAL

Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Na espécie, embora o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, tenho por adequada a manutenção do regime prisional fechado, considerando a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime, em razão de o crime ter sido praticado em comparsaria, fator que possui grande potencial intimidatório e dificulta sobremaneira eventual reação da vítima.

Corroborando esse entendimento, registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. A propósito:

“(...) não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado ao paciente, pois, embora a sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, a exemplo dos maus antecedentes, indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie. (AgRg no HC n. 326.343/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)”

 

DISPOSITIVO


À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da continuidade delitiva (art. 71 do CP) e, assim, redimensionar a pena definitiva para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

[2] REsp 1767902/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.

 



Teresina, 06/09/2023

Detalhes

Processo

0005262-57.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANTONIO ERNANI OLIVEIRA ALMEIDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/09/2023