TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000341-21.2016.8.18.0056
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DITEITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA / VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ
ADVOGADO: ADRIANO BESERRA COELHO (OAB/PI N°. 3.123-A)
APELADA: IVONETE BARROS SARAIVA
ADVOGADO: LEONARDO CABEDO RODRIGUES (OAB/PI N° 5.761-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CÁLCULOS ELABORADOS EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF E PELO STJ NO JULGAMENTO DOS TEMAS NºS. 810 E 905, RESPECTIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a planilha acostada aos autos, notadamente no item 2 das Notas Explicativas, constata-se que o valor devido foi corrigido monetariamente, em conformidade com o Provimento Conjunto nº 06/2009, utilizando-se a Tabela do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculo na Justiça Federal – CJF, a partir da citação, até a data do cálculo (21/10/2021) e os juros moratórios aplicados foram no percentual de 1% a.m. (não capitalizados), desde a citação, até a data do cálculo (21/10/2021). 2. Ocorre que tratando-se de condenações impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 870.947, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema nº. 810/STF), firmou orientação no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação data pela Lei n. 11.960/2009, não é aplicável, para o fim de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devendo incidir o IPCA-E. 3. Na esteira desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, sob o rito dos Recursos Repetitivos, editou o Tema 905, estabelecendo que, relativamente às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4. Cálculos que não observaram a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Necessária elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial desta Egrégia Corte de Justiça. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para determinar a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial, conforme a tese fixada no item 3.1.1 do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se os juros e correção monetária da seguinte forma: de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E e a partir de julho/2009: juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Deixam de majorar os honorários advocatícios em sede recursal tendo em vista que não houve condenação no primeiro grau, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ (Id 7220805) em face da sentença (Id 7220801) proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0000341-21.2016.8.18.0056) que lhe move IVONETE BARROS SARAIVA, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI homologou os valores apresentados pela Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, em consequência, extinguiu o procedimento de execução de sentença, com resolução do mérito, determinando a expedição de requisição de pequeno valor/precatório, com os expedientes necessários.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que os cálculos apresentados pela Contadoria desta Egrégia Corte de Justiça apresentam-se errados, gerando excesso de execução, porquanto, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
Alega que o artigo 87 do ADCT/CF, acrescido pela EC nº 37/2002, não respeita a capacidade financeira das entidades ali elencadas, violando o princípio da autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, insculpidos nos artigos 25, 29 e 32, respectivamente, da Constituição Federal, e, por conseguinte, o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo (artigos 1º e 18, CF), devendo, pois, ser declarada sua inconstitucionalidade.
Argumenta, ainda, que a responsabilidade pela ausência ou pela não aprovação de contas relativas a convênios executados na gestão anterior não pode ser atribuída à municipalidade para fins de reconhecimento da sua inadimplência, notadamente quando são adotadas medidas visando à responsabilização pessoal do ex-gestor.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença quanto aos índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados sobre o valor da condenação que lhe fora imposta, requerendo, ainda, que a execução proceda-se na forma de precatório requisitório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
A parte apelada não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada (Id 7220868), conforme se infere da certidão expedida pela Secretaria da Vara (Id 7220869).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 7579010).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, estes foram devolvidos sem manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 9594790).
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do feito em pauta de julgamentos no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 7579010).
II - DO MÉRITO
Na espécie, a parte autora, ora apelada, ajuizou Ação de Cobrança em desfavor do Município de Flores do Piauí, tendo este sido condenado ao pagamento dos adicionais por tempo de serviço, ao terço constitucional de férias dos anos de 2012 a 2015, além do salário referente ao mês de dezembro do ano de 2012.
Em face da sentença (Id 7220773) não houve interposição recursal, razão pela qual, fora certificado o seu trânsito em julgado (certidão – Id 7220779 – pág. 1).
Ato contínuo, na data de 10 de junho de 2020, a parte autora requereu o cumprimento de sentença em desfavor do ente público.
Opostos Embargos à Execução pelo Município de Flores do Piauí alegando, tão somente, excesso de execução (Id 7220788).
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, para fins de atualização do débito.
As partes devidamente intimadas sobre os cálculos apresentados pelo aludido Setor, não se manifestaram (certidão – Id 7220799).
Sobreveio a sentença que homologou os valores apresentados pela Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, em consequência, extinguiu o procedimento de execução de sentença, com resolução do mérito, determinando a expedição de requisição de pequeno valor/precatório, com os expedientes necessários.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se os cálculos de atualização do saldo devedor apresentados pela Contadoria Judicial deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de cumprimento de sentença, mostram-se corretos ou não.
Analisando a planilha acostada aos autos (Id 7220795 – págs. 1/4), notadamente no item 2 das Notas Explicativas, constata-se que o valor devido foi corrigido monetariamente, em conformidade com o PROVIMENTO CONJUNTO N° 06/2009, utilizando-se a Tabela do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculo na Justiça Federal – CJF, a partir da citação (04/07/2016), até a data do cálculo (21/10/2021). Os juros moratórios aplicados foi de 1% a.m. (não capitalizados), desde a citação, até a data do cálculo (21/10/2021).
Ocorre que tratando-se de condenações impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 870.947, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema nº. 810/STF), firmou orientação no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação data pela Lei n. 11.960/2009, não é aplicável, para o fim de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devendo incidir o IPCA-E.
Na esteira desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, sob o rito dos Recursos Repetitivos, editou o Tema 905, fixando as seguintes teses jurídicas:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009)- nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. ( REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. ALTERAÇÕES DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. RE N. 870.947/SE. TEMA N. 810/STF. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A decisão anteriormente proferida pela Sexta Turma deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária fossem calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com as sucessivas alterações legais. 2. Contudo, o STF, no julgamento do RE n. 870.947, submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 810/STF), firmou orientação no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação data pela Lei n. 11.960/2009, não é aplicável, para o fim de correção mone tária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devendo incidir o IPCA-E. 3. Na esteira desse entendimento, ficou consolidado nesta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018 (Tema n. 905/STJ), o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para dar parcial provimento ao agravo regimental, para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, nos moldes do decidido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG (Tema n. 905/STJ) e do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810/STF). (STJ - AgRg no REsp: 1022555 PR 2008/0009941-6, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA – ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810/STF E 905/STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Os juros e correção monetária para atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública devem seguir a sorte dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros dos índices dos consectários legais. 2. Em se tratando de condenações jurídicas referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho 2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: Índices previstos no Manual de Cálculos da Justiga Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho de 2009: juros de mora: O,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” 3. Recurso provido. (TJ-MT 00529132820158110041 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 22/09/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IPCA-E. JUROS DE MORA. TEMA Nº 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1- Recurso interposto contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença. 2- Ação de cobrança de verba trabalhista, referente a férias, cuja citação ocorreu no ano de 2007. 3- Necessária observância do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Recurso Repetitivo - Tema nº 905). Aplicação da tese: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;" 4-Cálculos que não observaram a tese firmada pelo E.STJ. 5-Necessária elaboração de novos cálculos pelo Contador Judicial e, com a nova decisão a ser proferida sobre a impugnação apresentada pelo ente público, fica prejudicada a questão referentes aos honorários. (TJ-RJ - AI: 00294981020218190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021).
Desta forma, afigura-se necessária a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça, com a incidência de correção monetária e juros de mora na forma indicada no item 3.1.1 do julgado paradigma, a saber, Recurso Especial nº 1.495.146/MG, Tema 905/STJ (Condenações jurídicas referentes a servidores e empregados públicos).
Por outro lado, a questão acerca da inconstitucionalidade do artigo 87 do ADCT/CF, acrescido pela EC nº 37/2002, não fora ventilada em nenhum momento processual da fase de conhecimento, tampouco, em sede de cumprimento de sentença, mormente porque, nesta fase do processo, as matérias que podem ser alegadas pela Fazenda Pública quando da impugnação ao cumprimento de sentença, estão expressamente elencadas no artigo 535, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, tratando-se, pois, de inovação recursal, razão pela qual, deixo de apreciá-la.
De igual modo, deixo de apreciar a alegação do recorrente quanto à ausência de responsabilização com relação a convênios não executados, porquanto, referida matéria é totalmente dissociada do conteúdo da sentença, sendo estranha, inclusive, do objeto da ação de cobrança.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para determinar a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial, conforme a tese fixada no item 3.1.1 do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se os juros e correção monetária da seguinte forma: de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E e a partir de julho/2009: juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal tendo em vista que não houve condenação no primeiro grau.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para determinar a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial, conforme a tese fixada no item 3.1.1 do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se os juros e correção monetária da seguinte forma: de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E e a partir de julho/2009: juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Deixam de majorar os honorários advocatícios em sede recursal tendo em vista que não houve condenação no primeiro grau, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000341-21.2016.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorMUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
RéuIVONETE BARROS SARAIVA
Publicação03/10/2023