Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Cargos 0753039-87.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE LIMINAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. MAGISTÉRIO. ART. 37, XVI, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.In casu, o agravante busca a revogação da decisão que concedeu a liminar, nos autos do mandado de segurança preventivo, para manter a servidora nos cargos públicos que ocupa até o resultado final da lide, diante da ameaça de demissão em decorrência de processo administrativo que apura ilegalidade de acumulação. 2. Analisando a documentação acostada, verificou-se que há probabilidade do direito, ante à comprovação de que os cargos ocupados pela servidora estão no âmbito das funções de magistério, o que encontra permissivo no art. 37, XVI, da CF/88. Lado outro, o perigo de dano é evidente com o risco da exoneração a qualquer tempo. 3. Nesse sentido, atentando-se à cautela que o caso exige, a liminar deve ser mantida, preservando a servidora em seus cargos. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753039-87.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753039-87.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: MARIA ERONILDES VERCOSA DE MACEDO

Advogado(s) do reclamado: DIOMAR OLIMPIO DE MELO NETO, IVINA PEREIRA BAHURY RAMOS

RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE LIMINAR.  ACUMULAÇÃO DE CARGOS. MAGISTÉRIO. ART. 37, XVI, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

1.In casu, o agravante busca a revogação da decisão que concedeu a liminar, nos autos do mandado de segurança preventivo, para manter a servidora nos cargos públicos que ocupa até o resultado final da lide, diante da ameaça de demissão em decorrência de processo administrativo que apura ilegalidade de acumulação.

2. Analisando a documentação acostada, verificou-se que há probabilidade do direito, ante à comprovação de que os cargos ocupados pela servidora estão no âmbito das funções de magistério, o que encontra permissivo no art. 37, XVI, da CF/88. Lado outro, o perigo de dano é evidente com o risco da exoneração a qualquer tempo. 

3. Nesse sentido, atentando-se à cautela que o caso exige, a liminar deve ser mantida, preservando a servidora em seus cargos. 

 4. Agravo interno conhecido e não provido.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão liminar recorrida, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática que concedeu a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança Preventivo nº 0752137-37.2023.8.18.0000, impetrado por MARIA ERONILDES VERÇOSA DE MACÊDO em face do ente estatal.


Na origem, a autora pleiteou o reconhecimento da constitucionalidade/legalidade da acumulação dos cargos de Supervisora Pedagógica no Estado e de Pedagoga no Município, haja vista a instauração do PAD nº 286/2021/CGEPI que averigua a possível ilegalidade da acumulação.


E, em juízo de cognição sumária, deferiu-se tutela de urgência para determinar que o impetrado se abstenha de exonerar a impetrante até decisão final no processo. 


Em suas razões (ID 10831562), o agravante requer a revogação da decisão liminar sob os seguintes argumentos: i) não há ato coator do Governador do Estado a ensejar o deslocamento da competência para o Tribunal de Justiça; ii) é ilícita a acumulação de dois cargos de Pedagogo, vez que ambos são de natureza técnico/científico; iii)inaplicabilidade de incidência de prazo decadencial para convalidar os atos; iv) impossibilidade de concessão de tutela provisória de urgência na origem. 


Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.


É o relatório.

VOTO

 

O Agravo Interno tem por objetivo combater decisão monocrática proferida no tribunal, sendo previsto tanto no Código de Processo Civil, no art. 1021, quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos arts. 373 a 376.

Quanto à sua admissibilidade, vejo que os requisitos estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.

Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo de Interno, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem, cabendo, por ora,  analisar a presença dos pressupostos para concessão de tutela de urgência pleiteada. 

Acerca da matéria o art. 300, do CPC, regulamenta, in verbis:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."


No caso vertente, como já relatado, insurge-se o agravante contra decisão monocrática que entendeu haver elementos aptos a justificar a concessão da liminar deferida no mandado de segurança nº 0752137-37.2023.8.18.0000, para manter a impetrante em seus cargos públicos até o julgamento final da lide. 

A princípio, cumpre destacar que o mandado de segurança originário possui caráter preventivo e visa obstar a exoneração da servidora, tendo em vista o trâmite do PAD nº 286/2021/CGEPI, que averigua a possível ilegalidade da acumulação.

Assim, in casu, a agravada possui justo receio de ser demitida de um dos cargos que ocupa e a autoridade coatora responsável pela execução do ato prenunciado é o Governador de Estado, o que justifica a competência deste Tribunal de Justiça. 

A servidora em questão ocupa dois cargos públicos no âmbito das funções de magistério: a função de supervisora pedagógica, vinculada à Secretaria de Estado da Educação do Piauí, desde 1994, e a de pedagoga, vinculada ao Poder Executivo do Município de Teresina-PI, desde 2006.

Diante disso, reputa-se que há probabilidade do direito vindicado, considerando o STF, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de nº 3.772,  já reconheceu que as funções de magistério vão além da regência de classe, devendo abranger as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. 

Outrossim, a Lei Complementar nº  71/2006, que dispõe do Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e  Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí também inclui a supervisão entre as funções do magistério, senão vejamos:


 

 Art. 3° Entende-se por funções do magistério as de docência, direção, planejamento, supervisão, inspeção, orientação e pesquisa na área de ensino.


Nesse sentido, pelo menos em análise sumária, a acumulação dos cargos da agravada encontrariam respaldo no permissivo previsto no art. 37, XVI, da CF/88. 

Por outro lado, no procedimento administrativo disciplinar, que apura a ilegalidade da acumulação de cargos da servidora, já constam pareceres exarados pela Procuradoria Geral do Estado-PI e pela Controladoria Geral do Estado-PI reputando que as funções exercidas por ela são incompatíveis com a Constituição Federal, o que demonstra o risco iminente de uma demissão. 

Não se pode olvidar que se trata de uma servidora estável, nas vias de obter a aposentadoria, e a situação em análise já perdura há 17 (dezessete) anos, sem que o Estado tenha realizado qualquer intervenção. 

Portanto, mostra-se mais razoável e cauteloso manter a servidora em seus cargos até o julgamento final da lide nos autos originários, quando será definida a legalidade ou não de tais cargos, uma vez que a exoneração poderá causar-lhe prejuízos irreparáveis.

Por fim, ressalta-se que a liminar não afronta o artigo 1º, §1º e 3º da Lei nº 8.437/92, uma vez que, ao final, reconhecendo-se a ilegalidade, a servidora será exonerada. Também não há violação ao art. 7º da Lei nº 12.016/09, porque a decisão importa apenas a manutenção da servidora no cargo, o que não constitui fato novo a onerar a folha de pagamento do Estado, mas tão somente a preservação da situação vigente. 


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão liminar recorrida.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão liminar recorrida, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 24 de OUTUBRO de 2023.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0753039-87.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Acumulação de Cargos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA ERONILDES VERCOSA DE MACEDO

Publicação

26/10/2023