
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800046-81.2021.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Juros]
APELANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
APELADO: CONSTRUTORA & LOCADORA MUNIZ & ALVES LTDA - ME
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. Em detida análise dos autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, à Relatoria do Exmo. Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO , uma vez que fora o Relator da Apelação Cível nº 0705441-16.2018.8.18.0000, que deu origem à ação de cumprimento de sentença. Sobrevindo a aposentadoria do aludido desembargador, os autos passaram à Relatoria do Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se da APELAÇÃO CÍVEL ( ID. 8877245 ) interposta pelo MUNICÍPIO DE GUADALUPE- PI, contra sentença ( id. 8877231 ), proferida pelo d. Juízo da Vara Única de Guadalupe-PI, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerida por CONSTRUTORA & LOCADORA MUNIZ & ALVES LTDA em desfavor do ora apelante.
Em detida análise dos autos verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído, por sorteio, à minha relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, à relatoria do Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, uma vez que, fora o relator da Apelação Cível nº 0705441-16.2018.8.18.0000, que deu origem à ação de cumprimento de sentença.
Sobrevindo a aposentadoria do aludido desembargador, os autos deveriam ter sido distribuídos à relatoria do Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, seu sucessor na vaga.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção em razão da interposição anterior recurso.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Isto posto, DETERMINO redistribuição do processo, por prevenção, ao Eminente Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, dando-se baixa na distribuição.
À Coordenadoria Judiciária Cível, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800046-81.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJuros
AutorMUNICIPIO DE GUADALUPE
RéuCONSTRUTORA & LOCADORA MUNIZ & ALVES LTDA - ME
Publicação31/08/2023