Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0001368-80.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001368-80.2017.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001368-80.2017.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
APELANTE: José Aílton dos Santos Sousa
DEFENSORA PÚBLICA:  Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí 
 



EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, assim, declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  25 de agosto a 01 de setembro de 2023. 

 



 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Aílton dos Santos Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão, no regime aberto e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo: a) o reconhecimento da prescrição punitiva do réu, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 109, inciso V, e artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal, a fim de que seja extinta a punibilidade do réu com base no que dispõe o artigo 107, inciso IV, do referido Diploma Legal; b) quanto ao mérito, requer a absolvição do recorrente, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a sua condenação; c) subsidiariamente, requer o decote da valoração negativa das circunstâncias judiciais culpabilidade, consequências do crime e comportamento da vítima, bem como a adoção do quantum de 1/8 (um oitavo) para elevar a pena base, na primeira fase do procedimento dosimétrico.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo provimento do apelo, destacando ser imperioso o reconhecimento da prescrição retroativa.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, para que seja reconhecida a extinção da punibilidade do apelante José Ailton dos Santos.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 

No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 17/08/2017, como primeiro marco interruptivo da prescrição, e a publicação da sentença condenatória, em 13/10/2022, como último marco interruptivo da prescrição.

Assim, não havendo recurso por parte da acusação, e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, assim, declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator




[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0001368-80.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

JOSÉ AILTON DOS SANTOS SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/09/2023