TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0757255-28.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: JOSÉ ATAÍDE TORRES COSTA FILHO
ADVOGADO: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA (OAB/PI N°. 5.661)
AGRAVADA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES DE SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que, para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos legais. Todavia, cotejando os elementos contidos no presente recurso, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos legais para a concessão do provimento jurisdicional pleiteado. 2.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ ATAÍDE TORRES COSTA FILHO visando combater a decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA (Processo nº 00820451-37.2022.8.18.0140) que move em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, consistente no indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §3°, do Código de Processo Civil.
O agravante aduz em suas razões recursais que ajuizou a referida ação, por ter trabalhado como Servidor Público da Secretaria de Agricultura do Estado do Piauí, no cargo de Engenheiro Agrônomo, aposentando-se após 32 (trinta e dois) de serviços prestados ao Estado do Piauí, em 13/06/2000; que; em 02.02.2012, a Lei Estadual n° 6.166/12 entrou em vigor, dispondo sobre o vencimento dos servidores efetivos ocupantes de cargos de engenheiro, arquiteto e geólogo que não tenham lei ou plano de cargos específico, razão peal qual, apresentou requerimento administrativo em 16/09/2013, visando a revisão do valor de sua aposentadoria.
Argumenta que o magistrado singular indeferiu o pedido de tutela antecipada ao fundamento de que não resta presente o requisito do periculum in mora, assim como, por entender que existe o risco de irreversibilidade da medida.
Argumenta que a decisão agravada é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, haja vista que a questão acerca da irreversabilidade da medida citada na decisão agravada, como se trata de demanda previdenciária não há qualquer impedimento para concessão da antecipação de tutela, conforme posicionamento sumulado do Supremo Tribunal Federal, bem como, a alegação de irreversabilidade da medida antecipatória não pode servir de fundamento para não conceder o direito ao ora agravante, pois em causas desta natureza sempre haverá o pagamento ao segurado.
Com estes argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seja dado provimento ao presente recurso, cassando a decisão recorrida, de forma que deferir a tutela de urgência requestada na inicial para revisar a aposentadoria do ora agravante.
A parte agravada apresentou contrarrazões recursais, refutando os argumentos contidos no presente agravo de instrumento, pugnando pela manutenção da decisão agravada (Id. 9945156).
O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (Id. 12061861).
É o relatório.
Inclusão do recurso em pauta para julgamento em sessão presencial (videoconferência).
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A agravante litiga sob os benefícios da Justiça Gratuita, conforme decisão proferida pelo juízo de 1º Grau.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
No caso em apreço, a decisão agravada consubstanciou-se no indeferimento do pedido de tutela antecipada postulada pela parte requerente/agravante, tendo em vista, o magistrado de piso não ter vislumbrado a coexistência dos requisitos necessários para a concessão da medida.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos legais.
Neste diapasão, constitui o instituto da tutela de urgência meio apto a permitir a defesa dos direitos em via de serem violados, sendo que para a sua concessão são indispensáveis os pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual, necessária uma verificação de seus pressupostos, quando da análise de seu deferimento, pois a ausência de um deles importa, necessariamente, em seu indeferimento.
Com efeito, o agravante visa a concessão de decisão para o fim de que revisar o valor de seus proventos de aposentadoria.
Quanto ao requisito referente ao risco do o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não resta evidenciado, pois, de acordo com os autos, o pedido de revisão na via administrativa ocorreu no ano de 2013 e somente no ano de 2016 propôs a ação.
Não basta, para a concessão da tutela antecipada, a mera possibilidade de lesão ao direito invocado pela parte requerente - que, em tese, sempre existirá - sendo indispensável, para o atendimento do requisito do periculum in mora, a efetiva demonstração de risco de dano concreto, consubstanciado na possibilidade de prejuízos patrimoniais que, por sua natureza, sejam de difícil ou impossível reparação, mesmo se procedentes, ao final da demanda, os pedidos formulados na peça de ingresso.
Neste passo, a fundamentação utilizada pelo juízo de piso para afastar o requisito da urgência encontra-se em perfeita sintonia com os fatos apresentados, pois, a demora no ajuizamento da ação é incompatível com o periculum in mora.
Neste sentido, a jurisprudências:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de terceiro. Pleito do autor, em tutela provisória de urgência, de que fosse levantada a indisponibilidade de bem de sua propriedade fiduciária. Decisão agravada que indeferiu o pedido, em tutela provisória de urgência. Manutenção. Ausência dos requisitos dos arts. 294 e 300, do CPC. Ausência de demonstração do perigo de dano. Demora no ajuizamento da ação que é incompatível com o periculum in mora. Indisponibilidade que foi averbada na matrícula em janeiro de 2017 e embargante apenas ajuizou a ação em julho de 2018. Dano que necessita ser atual para se evidenciar o perigo da demora. Decisão agravada mantida. Agravo improvido. (TJ-SP-AI: 21796054220188260000 SP 2179605- 42.2018.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 17/12/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300). Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que, para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos legais. Todavia, cotejando os elementos contidos no presente recurso, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos legais para a concessão do provimento jurisdicional pleiteado. 2.Recurso conhecido e improvido (TJ – PI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0706669-26.2018.8.18.0000. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público. Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. D.J. Nº - Nº 8633 Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Março de 2019 Publicação: Segunda-feira, 25 de Março de 2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE DE CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO - INDEFERIMENTO. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.108489-8/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2018, publicação da súmula em 11/12/2018).
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Manifestação oral: Dr. Diego Amorim Neves Reis (OAB/PI nº 11.630) – Procurador do Estado.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0757255-28.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão
AutorJOSE ATAIDE TORRES COSTA FILHO
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação05/02/2024