Decisão Terminativa de 2º Grau

Ato / Negócio Jurídico 0758400-85.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0758400-85.2023.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico]
RECLAMANTE: RR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
RECLAMADO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA

 

EMENTA: RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO NA FORMA DO REGIMENTO INTERNO (ART. 152, II, B, E 152-C DO RITJPI). INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO NCPC E ART. 91, VI, DO RITJPI.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

RR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA interpôs RECLAMAÇÃO alegando violação das normas regimentais.

Relata que: i) a Imobiliária Patrocínio Ltda ingressou com Ação de Usucapião nº 207/2009 em face de Antônio Fernandes da Silva Filho; ii) em 2010, foram opostos Embargos de Terceiro por Golden Business Ltda contra Imobiliária Patrocínio Ltda e Antônio Fernandes da Silva Filho (Proc. nº 193/2010, nova numeração 0000530-51.2010.8.18.0042), em que foi deferida medida liminar concedendo a posse em favor do terceiro; ii) contra essa decisão, a Imobiliária Patrocínio Ltda interpôs Agravo de Instrumento nº 2011.0001.003888-8 em face do terceiro, Golden Business Ltda, sendo julgado improvido pelo Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, em 09-09-2013, acórdão publicado em 11-09-2013; iii) posteriormente, os embargos de terceiro foram julgados procedentes, em favor da empresa Golden Business Ltda, sendo a sentença totalmente retificada em sede Embargos de Declaração, restabelecendo-se a posse da Imobiliária Patrocínio; iv) surge então um outro terceiro, Sr Adivânio Araújo da Silva, que também opôs outro Embargo, na condição de terceiro interessado, porém foi determinado o desentranhamento da respectiva petição; v) inconformado, o Sr. Adivânio Araújo da Silva interpôs Agravo de Instrumento (AI nº 0757834-39.2023.8.18.0000), ao argumento de que, em 23-02-2021, adquiriu da Golden Bussiness Ltda a totalidade das glebas rurais, e, desde então, vem exercendo a posse do imóvel rural; vi) este último agravo de instrumento inicialmente foi distribuído ao Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR que, de forma equivocada, determinou a redistribuição ao Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS; vii) no entanto, em razão das férias deste, ocorreu a distribuição do recurso ao seu substituto, Des FERNANDO LOPES E SILVA NETO, que indeferiu a atribuição do efeito suspensivo; viii) a ora Reclamante, na condição de agravada, no AI nº 0757834-39.2023.8.18.0000, pleiteia a redistribuição do Recurso, por considerar que inexiste prevenção na espécie, uma vez que desde 01-06-2016, quando o Des. RICARDO GENTIL tomou posse como Corregedor de Justiça, seu acervo foi redistribuído, devendo o referido agravo passar à relatoria do atual relator do AI nº 2011.0001.003888-8; ix) em razão disso, alega o descumprimento dos arts. 135-A, 142 e 152-C do Regimento Interno.

É o relatório.

Decido.

 

1. Juízo de Admissibilidade

 

Quanto ao cabimento da Reclamação, destaco o disposto no art. 988 do NCPC e 340 do RITJPI in verbis:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

 

Art. 340. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, dirigida ao presidente do Tribunal, nos casos previstos em lei. (Redação dada pelo art. 57 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).

 

Como se vê, a presente Reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas acima, razão pela qual sequer deve ser conhecida.

Verifico, ainda, que a Reclamante não pretende garantir autoridade de decisão judicial proferida por esta Corte de Justiça, mas, tão somente, insurgir-se contra decisão interlocutória, sem cunho decisório, que ordenou a redistribuição, por prevenção, ao Des. RICARDO GENTIL.

Argumenta que a prevenção deve ser determinada em favor do atual relator do AI nº 2011.0001.003888-8, tendo em vista que, ao assumir a Corregedoria, o Des. RICARDO GENTIL teve seu acervo redistribuído.

Ocorre que, da análise dos autos, via sistema e-tjpi, constato que o referido Agravo de Instrumento foi julgado, pelo colegiado, ainda em 09-09-2013, publicado em 11-09-2013, com certidão de trânsito em julgado em 14-10-2013, baixado desde então.

E, na forma do Regimento Interno, os arts. 135-A, 142, 152, inciso II, alíneas a e b, e 152-C, não deixam dúvidas quanto à prevenção, mantendo-se a relatoria de quem recebeu o primiero recurso protocolado no Tribunal, referente ao mesmo processo de origem, ou outro conexo, senão vejamos:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo." (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

 

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

 

152. O Desembargador que vier a ser transferido de Câmara para vaga antes ocupada por membro que se afastou definitivamente do seu cargo, em razão de morte, demissão, aposentadoria, exoneração ou assunção de cargo em Tribunal Superior: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 14, de 25/06/2015)

I assumirá o acervo dos processos e as prevenções do Desembargador substituto; (Acrescentado pelo art. 1 da Resolução nº 14, de 25/06/2015)

II continuará relator dos processos que lhe foram distribuídos na vaga que antes ocupava se: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 14, de 25/06/2015)

a) proferiu decisão interlocutória; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 14, de 25/06/2015)

b) relatou ou fez revisão do processo. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 14, de 25/06/2015)

 

Art. 152- C Se o Desembargador for eleito Presidente ou Corregedor-Geral de Justiça, os processos de que era relator serão redistribuídos ao Desembargador nomeado, ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante ou ao juiz designado pelo Tribunal Pleno com atuação exclusiva. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 14, de 25/06/2015)

 

Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça continuará vinculado ao julgamento dos processos de competência dos órgãos fracionários que compunha, nos quais haja praticado, anteriormente à data da posse, qualquer um dos atos processuais do artigo 152, II, a, b, c, deste Regimento. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 14, de 25/06/2015)

 

Nesse contexto, acerca do argumento de que os processos de relatoria do Desembargador RICARDO GENTIL, à época, eleito Corregedor, passariam ao acervo de quem preencheu sua vaga, ou ao juiz designado pelo Pleno para atuação exclusiva, e, portanto, este último que seria o prevento, também não merece acolhida, como passo a expor.

O parágrafo único do art. 152-C do RITJPI transcrito acima, prevê expressamente que “o Corregedor-Geral de Justiça continuará vinculado ao julgamento dos processos de competência dos órgãos fracionários que compunha, nos quais haja praticado, anteriormente à data da posse, qualquer um dos atos processuais do artigo 152, II, a, b, c, deste Regimento”, ou seja, tenha proferido decisão interlocutória, relatado o feito ou feito revisão do processo (art. 152, II, a e b).Ora, o próprio Reclamante afirma que o Des. RICARDO GENTIL assumiu a Corregedoria em 2016, e o Agravo de Instrumento 2011.0001.003888-8 que gerou a respectiva prevenção transitou em julgado em 2013, o que afasta qualquer argumento de que a relatoria deste agravo estaria com outro relator.

Por fim, quanto ao pedido expresso de redistribuição do processo ao presidente, para análise, não tem amparo no Regimento Interno, ao contrário disso, traz as hipóteses legais de competência do Presidente no art. 87, dentre as quais não está a análise de Reclamação por descumprimento de norma regimental.

Por outro lado, prevê a norma regimental, no art. 341-A, que a Reclamação seja encaminhada ao relator do processo principal, ou seja, ao relator do acórdão que entende haver descumprimento, o que não é a hipótese destes autos.

 

2. Dispositivo.

 

Posto isso, estando o presente pedido fora das hipóteses legais, deixo de conhecer da presente Reclamação, em face de sua inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.

 

Data inserida no sistema.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0758400-85.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 03/08/2023 )

Detalhes

Processo

0758400-85.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Ato / Negócio Jurídico

Autor

RR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

ADIVANIO ARAUJO DA SILVA

Publicação

03/08/2023