Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0803423-92.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PRESCRITAS PELO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIAS DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803423-92.2022.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/09/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803423-92.2022.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Pedro Lucas da Silva Araújo
ADVOGADO: Fábio Danilo Brito da Silva OAB/PI n. 17879)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PRESCRITAS PELO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIAS DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para absolver PEDRO LUCAS DA SILVA ARAÚJO da imputação do crime de roubo majorado (157, § 2º, II, e § 2ª-A, I, do CP), nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Expeça-se alvará de soltura em favor de PEDRO LUCAS DA SILVA ARAÚJO no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 11 de setembro de 2023.

 

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Pedro Lucas da Silva Araújo, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que CONDENOU o apelante pela prática do delito previsto no 157, § 2º, II, e § 2ª-A, I, do CP, imputando-lhe a pena de 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 30 (trinta).

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do réu por insuficiência de provas de autoria delitiva, destacando a nulidade do auto de reconhecimento. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o delito do art. 180 do Código Penal. Na dosimetria, requereu a neutralização dos vetores da culpabilidade, conduta social e personalidade, bem como o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de 1º Grau pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que não houve falhas ou vícios que pudessem ensejar nulidade a do reconhecimento realizado pela vítima.

O Ministério Público Superior opinou pelo parcial provimento do presente apelo, apenas no que diz respeito ao redimensionamento da pena-base.

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Sustenta a defesa a impossibilidade de validar um auto de reconhecimento dúbio, realizada à revelia do art. 226 do CPP.

Inicialmente, cumpre apontar que a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento no sentido de que eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento não era causa de nulidade, uma vez que não se trata de exigências, mas de meras recomendações a serem observadas na implementação da medida.

Contudo, no julgamento do HC n. 598.886/SC[1], em outubro de 2020, a Sexta Turma do STJ propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo diretrizes a serem seguidas no reconhecimento de pessoas. Confira-se:

1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime.
2. À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
3. Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
4. O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

A partir desse julgado, o referido entendimento passou a ser adotado pelas 5ª e 6ª Turmas da Corte da Cidadania, consoante se vê das ementas a seguir colacionadas:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA FIXADA COM BASE EM OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a orientação de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. A autoria delitiva não se amparou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, razão pela qual, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a condenação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.023.803/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 20/6/2023.)

 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.
1. "'A mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal, conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal' (AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 17/8/2022). Referido entendimento tem sido flexibilizado tão somente nas hipóteses em que haja novo entendimento benéfico ao réu e que tal entendimento seja relevante e atual (RvCr n. 5.627/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 22/10/2021 e RvCr n. 3.900/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 15/12/2017)" (HC n. 766.462/AP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 5/12/2022).
2. Ademais, verifica-se que a apreciação da tese formulada no writ não exige o revolvimento de fatos e provas, porquanto suficiente a valoração do quadro fático delineado no acórdão impugnado.
3. Por fim, "[...] o reconhecimento de pessoal, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020)" (AgRg no HC n. 734.611/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022), o que não é o caso dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.940/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

Confira-se, ademais, recente julgado em que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal superou o entendimento de que o rito procedimental previsto no art. 226 do Código de Processo Penal teria natureza meramente recomendatória.

Recurso ordinário no habeas corpus. Conhecimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o manejo excepcional do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em casos de manifesta ilegalidade. Condenação fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, embora renovado em Juízo, ambos em desacordo com o regime procedimental previsto no art. 226 do CPP. Superação da ideia de "mera recomendação". Tipicidade processual, sob pena de nulidade. 1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3. A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. Recurso em habeas corpus provido, para absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria. (STF - Min. Rel. GILMAR MENDES - RHC 206.846/SP - 2ª Turma - j. 22.02.2022)

Do exposto, verifica-se que, segundo o mais recente entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria.

A propósito, confira-se o teor do multicitado art. 226 do CPP:

"Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais."

No caso dos autos, a vítima KENNEDY LIMA DOS SANTOS descreveu em juízo que como se deu reconhecimento pessoal do acusado PEDRO LUCAS DA SILVA ARAÚJO. Confira-se:

“... assim que eles saíram, ou esqueceram ou não sei, mas ele não pegaram meu celular, aí eu acionei a dona da residência e ela colocou internet para mim, de lá eu já fiquei acompanhando eles na moto; eu acompanhando pelo celular; eles estavam na rua Guaporé, se eu não me engano, na Guaporé a moto parou, eu já estava na viatura quando a moto parou; quando a gente chegou lá, a moto já estava em uma calçada, e tinha um (ininteligível) e abordou eles também, já perguntando quem tinha deixado a moto lá em frente; quando eles falaram, assim, ele falaram a mesma coisa que eu vi né, questão de roupa, de vestimenta, e tal essas coisas; aí uma viatura ficou comigo lá com a moto, enquanto a ROCAM saiu para fazer diligências; aí quase na mesma rua que estava a moto, mais na frente, a ROCAM abordou umas pessoas, e por conta das características das vestimentas e me chamou para reconhecer; quando eu cheguei lá eu não tinha dúvida; eles pegaram um, o outro eu reconheci por foto, assim, o policial informalmente me mostrou uma foto de uma pessoa que andava sempre com esse rapaz; por foto eu acabei reconhecendo, porque ele estava sem capacete; (o acusado Pedro) eu conheci na hora, era ele que estava pilotando a moto...”.

Do exposto, observa-se que, conquanto a vítima tenha afirmado que foi convidado pela ROCAM a reconhecer o acusado, não ficou claro por meio do seu depoimento se o ofendido foi convidado a descrever o a pessoa a ser reconhecida, bem como se réu foi apresentado sozinho ou ao lado de outras pessoas durante o procedimento de reconhecimento, sendo estas formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP.

Nesse contexto, verifica-se que o Termo de Reconhecimento de Pessoa APF nº 6854/2022 não se presta a dirimir essas dúvidas. Na verdade, o referido documento, além de inverter as fases do procedimento de reconhecimento pessoal e de não conseguir precisar quem foi, de fato, identificado, ainda apresenta conclusão contraditória. Veja-se:

Consta no Termo de Reconhecimento de Pessoa que o reconhecer foi convidado a descrever a pessoa reconhecida. Contudo, em vez de consignar as características eventualmente declinadas pelo reconhecer, o termo, de plano, registra que a vítima “reconhece o elemento PEDRO LUCAS DA SILVA ARAÚJO, como sendo um dos elementos que na noite de hoje, dia 12-06.2022, quando estava na companhia de um outro elemento que o reconhecer não dizer seu nome praticaram roubo da motocicleta do reconhecedor...”.

Na sequência, o termo de reconhecimento consigna o seguinte:

Em seguida a pessoa a ser reconhecida foi colocada em uma sala com outras pessoas, com ela semelhantes, cada uma identificada por um número, na forma abaixo, a saber: PESSOA Nº 01: ; PESSOA Nº 02: ; PESSOA Nº 3: e PESSOA Nº 4. A pedido do reconhecer(a), providenciou-se para que não fosse visto(a) pelos demais, sendo levado(a) ao local onde se encontravam as pessoas posicionadas lado a lado, portando os números. O(A) reconhecedor(a), após olhar atentamente para o(s) mesmo(s), na presença da testemunha APONTOU E RECONHECEU, sem hesitação e com plena convicção, a(s) pessoa(s) de número PESSOA Nº 01: ; PESSOA Nº 02: ; PESSOA Nº 3: e PESSOA Nº 4: como sendo aquela(s) que praticou(aram) a conduta típica descrita no(s) procedimento(s) em epígrafe. Informou NÃO RECONHECER entre os apresentados a pessoa que teria praticado a conduta típica descrita no(s) procedimento(s) em epígrafe.

Como se vê, a segunda parte do termo inicia informando que a pessoa a ser reconhecida foi colocada ao lado de outras pessoas e que todas foram identificadas por um número de 1 a 4. No entanto, o termo descurou de consignar o nome das pessoas que foram numericamente identificadas, não sendo possível saber se o acusado PEDRO LUCAS DA SILVA ARAÚJO estava ou não entre elas.

Adiante, o termo registra que o reconhecedor reconheceu, “sem hesitação e com plena convicção”, as pessoas identificadas pelo nº 1, 2, 3 e 4, “como sendo aquela(s) que praticou(aram) a conduta típica”. Verifica-se, neste ponto, outra falha gravíssima no procedimento de reconhecimento, porquanto consta no termo que a vítima identificou todas as quatro pessoas supostamente apresentadas com sendo autores do delito. Ora, se o objetivo do procedimento era identificar apenas uma pessoa, como poderia ter o reconhecedor realizado o reconhecimento de quatro pessoas como sendo as autoras do delito?

Por fim, em conclusão que contradiz tudo o que havia sido registrado até então, o termo consigna o reconhecer não reconheceu entre os apresentados a pessoa que teria praticado a conduta típica.

À luz do exposto, verifica-se que o Termo de Reconhecimento de Pessoa APF nº 6854/2022 é inválido, tanto por não cumprir as formalidades necessárias à sua validade, quanto por apresentar informações incompletas, equivocadas e contraditórias. Assim, o reconhecimento pessoal realizado pelo ofendido perante a autoridade policial não pode servir de lastro à condenação do réu.

Nesse contexto, cumpre observar que que a condenação proferida em primeiro grau se fundou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado pela vítima KENNEDY LIMA DOS SANTOS, não se encontrando amparada por outros elementos probatórios independentes, sobretudo porque o acusado não foi preso na posse da res substracta e não foram ouvidas testemunhas em juízo, limitando-se a prova oral judicializada à oitiva da vítima e ao interrogatório do réu, que negou a prática delitiva.

Nessas hipóteses, em que resta configurada a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima e não remanescem provas independentes que ponham o acusado na cena do crime, não há como sustentar a condenação do réu. Corroborando o exposto, confira-se julgado do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. INAFASTÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação está fundamentada unicamente no reconhecimento pessoal levado na delegacia, confirmado em juízo, no qual não foram observadas as formalidades mínimas dispostas no art. 226 do CPP.
2. Não existindo quaisquer outros elementos de prova seguros, independentes e submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial em descompasso com os ditames legais, ainda que confirmado em juízo, não é apto a sustentar, por si só, a condenação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.182.905/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.)

No caso em apreço, o fato de os policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado não terem sido ouvidos na fase judicial deixou parco o acervo probatório, impossibilitando um juízo seguro e certo sobre a autoria do acusado em relação ao fato denunciado.

Destarte, as provas amealhadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram capazes de demonstrar efetivamente a autoria delitiva imputada ao acusado quanto ao crime de roubo que teve como vítima KENNEDY LIMA DOS SANTOS.

Nessas circunstâncias, há de se destacar que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência.

Como se sabe, é da acusação o ônus da prova em matéria processual penal, porque pautado na observância obrigatória do princípio constitucional da presunção da inocência. Assim, não é dever do réu provar a sua inocência, mas sim da acusação que lhe imputa conduta delituosa, consoante o disposto no art. 156 do CPP, cabendo ao órgão ministerial demonstrar por meio de prova inequívoca a responsabilidade criminal do acusado pelo crime de roubo, o que não verificou no caso dos autos.

Por certo, a condenação deve ressair extreme de dúvidas, sob pena de malferir o estado de inocência do acusado, móvel incompatível com os ditames da CF/88, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.

Desta forma, inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva do crime de roubo ora examinada, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP[2], e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para absolver PEDRO LUCAS DA SILVA ARAÚJO da imputação do crime de roubo majorado (157, § 2º, II, e § 2ª-A, I, do CP), nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.

Expeça-se alvará de soltura em favor de PEDRO LUCAS DA SILVA ARAÚJO no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP.

 

 

Desembargado ERIVAN LOPES
Relator



[1] HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.

[2] Art. 386 do CPP: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

 



Teresina, 12/09/2023

Detalhes

Processo

0803423-92.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

pedro lucas da silva araújo

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/09/2023