TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826487-32.2021.8.18.0140
Apelante: EDVANIR RODRIGUES DE MOURA
Defensora Pública: Dra. Elizabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: ADMINISTRADORA DO CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogados: José Lidio Alves dos Santos (OAB/PI nº 15.778) e Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PI nº 15.770)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CASO CONCRETO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA E CARTEIRA DE TRABALHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA,
1. É de ser deferido o benefício mediante a afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
2. Na hipótese, a Apelante demonstrou, por meio dos documentos juntados em fase recursal, ser digna da benesse legal diante do agravamento de sua situação econômico-financeira.
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para conceder à parte Apelante o benefício da gratuidade da Justiça, suspendendo a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais e ela impostos, nos termos do art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDVANIR RODRIGUES DE MOURA, contra sentença proferida, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por ADMINISTRADORA D CONSORCIO NACIONAL HONDA, ora apelado, na qual o juízo a quo julgou procedentes os pleitos autorais:
Depreende-se, a despeito dos fatos articulados pela autora e da documentação trazida à colação, que o réu não demonstrou nenhum interesse em purgar a mora e/ou apontar os motivos que a impediu de fazê-lo.
Isto posto, com suporte nos arts. 344 e 355 do CPC, c/c os arts. 2º e 3º, § 1º, Decreto-lei nº 911/69, julgo procedente o pedido inicial, consolidando em favor da autora a propriedade e a posse plena do bem apreendido, ficando, através deste decisório, o aludido Banco autorizado a proceder à respectiva alienação.
Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do autor na base de 10% do valor da causa.
APELAÇÃO CÍVEL: a demandado, ora Apelante, em suas razões recursais, informou que não tem condições de arcar com os custos e honorários implícitos em sentença prolatada pelo nobre julgador. Requerendo a reforma do julgado, para que seja deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado nos autos, suspendendo o pagamento dos honorários advocatícios, na forma do que determina art. 98, §3º, do CPC.
CONTRARRAZÕES: o requerente, ora Apelado, requereu a manutenção do julgado.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: a concessão dos benefícios da justiça gratuita e A suspensão do pagamento dos honorários advocatícios, na forma do que determina art. 98, §3º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte Apelante.
2. DO MÉRITO DO RECURSO
A divergência recursal versada no recurso de apelação cinge-se ao deferimento do benefício da Justiça Gratuita em favor do apelante e, sua isenção, quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, vez que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Pela regra do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Conforme o § 2º do art. 99, destaco que o indeferimento do pedido somente poderá se dar “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, pelo disposto no § 3º do referido artigo, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Isto é, a lei consagra a presunção “juris tantum” de pobreza.
Ora, no caso vertente, verifico que a parte apelante ingressou com o presente recurso pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, colacionando aos autos prova de sua alegada insuficiência de recursos, tais como, carteira de trabalho, declaração de hipossuficiência e carteira do sindicato de trabalhadores rurais (id. 5922755), razão pela qual entendo demonstrada, até prova em contrário, a sua atual hipossuficiência econômico-financeira a justificar o deferimento do benefício.
A Lei nº 7.115/83, por sua vez, em seu art. 1º, estabelece que “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais caso verificada a falsidade da referida declaração.
Neste contexto, ressaltando que a concessão da benesse não implica em furtar-se o julgador de juízo de condenação aos encargos, importando apenas em suspensão da sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, entendo adequado o deferimento à autora/apelante da gratuidade da justiça.
3. DISPOSITIVO
Fortes nessas razões, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para conceder à parte Apelante o benefício da gratuidade da Justiça, suspendendo a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais e ela impostos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0826487-32.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorEDVANIR RODRIGUES ROCHA DE MOURA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação21/03/2024