Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0021733-61.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE TABELIÃO PÚBLICO FALECIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. APOSENTADORIA DO SERVIDOR CONCEDIDA EM VALOR EQUIVALENTE A 4/5 DO VENCIMENTO DE JUIZ DE 1ª ENTRÂNCIA. DIREITO À PARIDADE DOS VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com precedentes do STJ os notários e registradores que implementaram as condições para a aposentadoria antes do advento da EC nº 20/98 possuem direito adquirido de se aposentarem segundo o Regime Jurídico Próprio dos Servidores Públicos. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no qual é autoaplicável o disposto constante no parágrafo 7º do artigo 40 da Constituição Federal do Brasil, bem como a antiga redação, anterior à Emenda Constitucional n.20/98 (artigo 40, § 5º,CF), razão pela qual, independentemente de qualquer regulamentação infraconstitucional, a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido.3. No presente caso, resta demonstrado que a viúva do servidor falecido teve reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de viúva de ex-tabelião aposentado pelo regime próprio de previdência do Estado do Piauí, fato que se deu no ano de 1993, contudo, não percebe os seus proventos de pensão nos mesmos termos da concessão da aposentadoria do de cujus. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0021733-61.2013.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 15/05/2024 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0021733-61.2013.8.18.0140

ORGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

APELADA: ALDENORA FONSECA LUSTOSA

ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA  (OAB/PI Nº. 6.855-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE TABELIÃO PÚBLICO FALECIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. APOSENTADORIA DO SERVIDOR CONCEDIDA EM VALOR EQUIVALENTE A 4/5 DO VENCIMENTO DE JUIZ DE 1ª ENTRÂNCIA. DIREITO À PARIDADE DOS VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com precedentes do STJ os notários e registradores que implementaram as condições para a aposentadoria antes do advento da EC nº 20/98 possuem direito adquirido de se aposentarem segundo o Regime Jurídico Próprio dos Servidores Públicos. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no qual é autoaplicável o disposto constante no parágrafo 7º do artigo 40 da Constituição Federal do Brasil, bem como a antiga redação, anterior à Emenda Constitucional n.20/98 (artigo 40, § 5º,CF), razão pela qual, independentemente de qualquer regulamentação infraconstitucional, a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido.3. No presente caso, resta demonstrado que a viúva do servidor falecido teve reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de viúva de ex-tabelião aposentado pelo regime próprio de previdência do Estado do Piauí, fato que se deu no ano de 1993, contudo, não percebe os seus proventos de pensão nos mesmos termos da concessão da aposentadoria do de cujus. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida.

 

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos. Ausente o parecer do Ministério Público Superior. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, §11 do CPC), na forma do voto do Relator.

 

 

 

     RELATÒRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 5072614- págs. 141/155) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - contra sentença (ID. 5072614 – págs. 109/115) proferida pelo então MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA (Processo nº 0021733-61.2013.8.18.0140) ajuizada por ALDENORA FONSECA LUSTOSA, em desfavor dos apelantes, tendo o magistrado de 1º grau julgado procedente em parte os pedidos da autora, condenando o réu na obrigação de fazer, qual seja, retifique os termos do deferimento, nível e referência da pensão por morte que a requerente recebe, devendo constar a atualização do salário em conformidade de 4/5 do salário de um Juiz de 1ª entrância, que corresponde hoje ao nível inicial de carreira e, ainda, na obrigação de pagar os valores atrasados, estando prescritas as verbas anteriores à 28 de agosto de 2008, devendo os valores serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Por fim, condenou o réu nas custas do processo e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões, os apelantes suscitam preliminar de prescrição de fundo do direito e, no mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos autorais, alegando, inicialmente, que, para o deferimento do pedido autoral, deve ser observada a lei vigente à época do falecimento do instituidor, no caso, da morte do Tabelião Público que foi aposentado em 2 de outubro de 1989 e faleceu em 1991.

Ressalta que o ex-Tabelião era serventuário da justiça, porém, não remunerado pelos cofres públicos, pois, não era servidor público concursado.

Aduz que, desde a promulgação da Constituição Federal, o regime próprio de previdência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios é adstrito aos servidores públicos e, com a Reforma Previdenciária de 1998, operada pela Emenda Constitucional N° 20, o regime tornou-se, ainda, mais exclusivo, pois, direcionado apenas aos servidores titulares de cargo efetivo, mantida esta restrição pela nova redação do art. 149, §1º, da supracitada Emenda Constitucional.

Conclui, desta forma, que o regime de previdência social gerido pelo IASPI somente poderia acolher os servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado do Piauí e, assim sendo, a pretensão de filiação de serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos como segurados obrigatórios, não foram recepcionadas pela CF, bem como, pela Emenda Constitucional Nº 20/98, de 16.12.1998, época que cessaram as contribuições do falecido ao IAPEP.

Assevera que o Supremo Tribunal Federal editou o Informativo N° 543, assentando a eficácia ex tunc da declaração de inconstitucionalidade das normas referentes à inclusão de serventuários da justiça não remunerados pelo erário no regime próprio de servidores ocupantes de cargo efetivo, ou seja, manteve a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, inclusive, aos aposentados.

Deste modo, conclui o apelante, que, desde a Emenda Constitucional de 1998, não mais havia que se falar em condição de segurado ao falecido, então serventuário da justiça ou aos seus dependentes pelo regime próprio.

Por fim, pugna pelo conhecimento do recurso para acolher a preliminar suscitada e, no mérito, pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Em suas contrarrazões (Id. 5072614) a parte apelada requer o improvimento do recurso e, consequentemente, manutenção da sentença.

Na decisão (Id. 5121226) o recurso foi recebido em ambos os efeitos, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15.

O Ministério Público Superior (Id.6884837) devolveu os autos sem exarar manifestação ante ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

Proceda-se inclusão em pauta para julgamento  do presente recurso.

 


VOTO DO RELATOR



1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade e ratifico a decisão de admissibilidade recursal proferida junto ao ID nº 5121226.


2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

 

Verifica-se na sentença recorrida que o magistrado de piso reconheceu a prescrição parcial da pretensão da requerente, considerando prescritas as verbas anteriores a 28 de agosto de 2008, tendo em vista que a ora recorrida ajuizou a presente ação em 28/08/2013.

É cediço que, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Todavia, no presente caso, a autora, ora apelada, busca receber a diferença dos proventos de pensão por morte do seu falecido marido, desde o momento em que o Poder Executivo Estadual alterou o valor da pensão, deixando de pagar o equivalente a 4/5 (quatro quintos) da verba percebida por Juiz de 1ª Entrância (atualmente Entrância Inicial) conforme foi já percebia pelo de cujus.

 Assim sendo, a pretensão ora discutida é de trato sucessivo, pois o ato omissivo vem se repetindo mês a mês, de modo continuado, daí porque a prescrição deve incidir sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula n.º 85, in verbis:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

Desta forma, não assiste razão ao recorrente, pois, acertadamente, decidiu o magistrado de 1º grau, quando reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula supracitada.

Deste modo, rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada.


3. DO MÉRITO


De acordo com os documentos colacionados aos autos (ID. 5072614 – págs. 17/33), verifica-se que a parte apelada é viúva do Tabelião Público Dirceu Lustosa Nogueira, da Comarca de Gilbués Piauí, aposentado no ano de 1989, com o vencimento de 4/5 (quatro quintos) do vencimento de Juiz de 1ª entrância, falecido em 1991, tendo a apelada passado a receber a pensão por morte na data de 27/04/1993.

Constata-se, ainda, por meio da documentação juntada pela autora/apelada, que o falecido servidor, marido da autora/apelada, aposentou-se com os proventos de 4/5 (quatro quintos) do vencimento do Juiz de 1ª entrância, atualmente denominado Entrância Inicial, contudo, a requerente não recebe os seus proventos de pensão da mesma forma.

Vale ressaltar que, no presente caso, deve prevalecer os ditames do § 5º do art. 40 da CF, tendo em vista que, as alterações introduzidas pela EC 41/03 não se aplica ao caso em apreço, pois, até a data da publicação da referida emenda (19/12/2003), o servidor já se encontrava aposentado, bem como, a parte apelada já estava recebendo o benefício de pensão por morte, que deveria ter sido concedida com base nos critérios da legislação então vigente.

Consoante se infere da disposição constitucional anterior à EC n. 20/98, a correspondência entre o benefício da pensão e a totalidade dos vencimentos do servidor falecido era expressamente prevista:

"Art. 40. § 5º - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".

Por sua vez, o § 4º do referido artigo previa que os proventos da aposentadoria seriam revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que fosse modificada a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando em decorrência de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Vale frisar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no qual é autoaplicável o disposto constante no parágrafo 7º do artigo 40 da Constituição Federal do Brasil, bem como a antiga redação, anterior à Emenda Constitucional n.20/98 (artigo 40, § 5º,CF), razão pela qual, independentemente de qualquer regulamentação infraconstitucional, a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido.

Em face disso, vejamos o entendimento, consolidado pelo STF à época do falecimento do servidor aposentado e recebimento da pensão por morte pela viúva, ora recorrida: 

"PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Esta corte já firmou entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição."(STF - RE nº. 212.764 - Rel. Min. Neri da Silveira - Origem Rio Grande do Sul, j. 03/06/97, Publ.15/08/97).

Sobre o tema, a Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) ressalva o direito adquirido daqueles que já exerciam os serviços notariais e de registro de perceberem seus proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipulada, nos termos de seus arts. 40, caput e parágrafo único, e 51. caput §3°, in verbis: 

Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.

Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro. escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.

(...)

Art. 51. Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se também às pensões deixadas, por morte, pelos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares.

Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, à época do pedido autoral, bem como, da concessão da pensão da autora/apelada, entendia que os notários e registradores oficializados eram equiparados a servidores públicos, portanto, possuíam direito adquirido à manutenção de seu regime previdenciário anterior, desde que tenham ingressado na atividade antes da promulgação da CF/88; até a data da vigência da EC n° 20/98, e que tenham implementado os requisitos para concessão de benefício previdenciário do regime próprio de previdência, e, por fim, não tenham optado por migrar ao regime geral de previdência, o que ocorreu no presente caso.

Com base nisso, resta demonstrado que a viúva do servidor falecido teve reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de viúva de ex-tabelião aposentado pelo regime próprio de previdência do Estado do Piauí, fato que se deu no ano de 1993.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Notários e registradores. Implementação das condições de aposentadoria antes da promulgação da EC nº 20/98. Direito adquirido à manutenção do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Os notários e registradores que implementaram as condições para a aposentadoria antes do advento da EC nº 20/98 possuem direito adquirido de se aposentarem segundo o Regime Jurídico Próprio dos Servidores Públicos. Precedentes. 2. O fato de o falecido marido da agravada, instituidor da pensão objeto da demanda, ter optado por prosseguir no serviço público após completar 70 anos de idade não impede que sua esposa postule o recebimento da pensão a que faz jus. 3. Inexistência de regime híbrido, já que não há concomitante vinculação ao Regime Geral de Previdência Social. 4. Agravo regimental não provido.(STF - RE: 1299417 RS 0213251-72.2015.8.21.7000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/06/2021).

Assim, não merece prosperar o presente recurso, tendo em vista restar evidenciado o direito da apelada quanto ao pleiteado na exordial, no sentido de reajustar seu benefício aos termos da concessão da aposentadoria concedida ao seu falecido esposo, bem como, ao pagamento das diferenças devidas, na forma fixada na sentença recorrida.

 

4. DISPOSITIVO 


Isto Posto, conheço do recurso de Apelação Cível para, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.

Ausente o parecer do Ministério Público Superior.

Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, §11 do CPC)

É o voto.

 


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos. Ausente o parecer do Ministério Público Superior. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, §11 do CPC), na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Manifestação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149) – Procurador do Estado; Dr. Marcos Aurélio de Araújo Carvalho (OAB/PI nº 16.306).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0021733-61.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALDENORA FONSECA LUSTOSA

Publicação

15/05/2024