Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0011869-72.2008.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0011869-72.2008.8.18.0140
CLASSE: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL (216)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
ARGUINTE: GUSTAVO DE LIMA TAVARES
ARGUIDO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA


 

DECISÃO MONOCRÁTICA 


Na espécie, trata-se de incidente de inconstitucionalidade, cuja relatoria no Órgão Plenário compete ao Desembargador Relator do processo principal, conforme art. 347-N, §§ 3º e 4º do RITJ/PI:


Art. 347-N – Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a questão será submetida ao Órgão Julgador competente na forma deste Regimento, em atenção ao art. 97 da Constituição Federal, salvo quando já houver pronunciamento do plenário do próprio Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

§ 3º – Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade pelo colegiado, os autos retornarão conclusos ao Relator para prosseguimento; acolhida a arguição pelo colegiado, será lavrado acórdão nos autos e extraída cópia que, instruída com os elementos necessários à demonstração da controvérsia, formará o incidente a ser devidamente autuado e distribuído.

§ 4º – O incidente será apensado aos autos em que suscitado e ambos serão distribuídos por prevenção ao órgão é Relator originário.


Assim, consoante as regras regimentais aplicáveis e com os documentos anexados aos autos, determino a redistribuição do presente recurso ao Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, sucessor do acervo do Exmo. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, que primeiro conheceu da causa.

Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL 0011869-72.2008.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 15/08/2023 )

Detalhes

Processo

0011869-72.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

GUSTAVO DE LIMA TAVARES

Réu

SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

Publicação

15/08/2023