TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800749-64.2019.8.18.0026
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: ISIDIA FERREIRA DA PAZ
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800749-64.2019.8.18.0026, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando a concessão de pensão por morte ante a existência de união estável com o segurado.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Em razão de todo o exposto e fundamentado, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ISIDIA FERREIRA DA PAZ em face de FUNDO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, o que faço para: a) CONDENAR o requerido na implementação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora, isto desde a data do requerimento administrativo (28/11/2018), com o consequente pagamento das prestações em atraso. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no tema 810, o índice de correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o IPCA-E, ao passo que os juros de mora serão aferidos pelo índice de remuneração da poupança”.
III. A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, reformando-se a sentença apelada e julgando a demanda improcedente, alegando: “3.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO; 3.2. DO NÃO PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; 3.3. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; e 3.4. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO (ART. 195, §5º, DA CRFB)”.
IV. Da análise das provas acostadas aos autos, constata-se restar demonstrada a união estável entre a parte Autora e a servidora, nos termos da sentença a quo bem como da dependência econômica.
V. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 04 a 14 de agosto de 2023.
Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800749-64.2019.8.18.0026, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando a concessão de pensão por morte ante a existência de união estável com o segurado.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Em razão de todo o exposto e fundamentado, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ISIDIA FERREIRA DA PAZ em face de FUNDO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, o que faço para: a) CONDENAR o requerido na implementação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora, isto desde a data do requerimento administrativo (28/11/2018), com o consequente pagamento das prestações em atraso. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no tema 810, o índice de correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o IPCA-E, ao passo que os juros de mora serão aferidos pelo índice de remuneração da poupança”.
A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, reformando-se a sentença apelada e julgando a demanda improcedente, alegando: “3.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO; 3.2. DO NÃO PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; 3.3. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; e 3.4. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO (ART. 195, §5º, DA CRFB)”.
O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação, onde requer que o recurso seja improvido, mantendo incólume a sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da presente Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRESCRIÇÃO
O Estado do Piauí arguiu preliminar de prescrição nos seguintes termos:
No caso, impõe-se o reconhecimento da prescrição de fundo de direito, haja vista que entre a data do falecimento do senhor Francisco das Chagas Portela Silva, em 21/07/1999, e o ajuizamento da presente ação, em 25/05/2019, transcorreram mais de 5 (cinco) anos.
Assim, em face do prazo quinquenal para pleitear qualquer direito que se entenda devido contra a Fazenda Pública, nos termos da legislação sobredita, há de se reconhecer que a pretensão do impetrante foi fulminada pela prescrição.
(…)
Ademais, a requerente já havia requerido o benefício no ano de 2001, oportunidade na qual foi negado, o que faz incidir no caso o previsto na Súmula nº 85 do STJ, ex vi:
(…)
Desse modo, impõe-se a extinção do feito, com resolução do mérito, diante da ocorrência de prescrição (art. 487, II, do CPC/2015).”
Em contrarrazões a parte Autora pugna pela improcedência do pedido nos seguintes termos:
Nobres Julgadores, em que pese a alegação de prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, a recorrida jamais foi intimada da decisão administrativa que indeferiu o seu pedido, por isso não há que se falar na ocorrência do termo inicial para averiguação de prescrição em virtude da inexistência de intimação da parte autora/recorrida referente ao indeferimento do primeiro requerimento administrativo. Em sede de decisão saneadora (ID 7523095) restou determinado que o Recorrente deveria trazer aos autos prova apta a demonstrar que a parte Autora, ora Recorrida, foi intimada da citada decisão administrativa, uma vez que, diante das particularidades do caso concreto, mostrava-se impossível ou excessivamente difícil para a Requerente/Recorrida comprovar fato negativo (prova diabólica). Todavia, em que pese a mencionada oportunização de produção probatória, o PIAUÍ PREVIDÊNCIA não acostou aos autos qualquer documento capaz de comprovar sua malfadada alegação. Portanto, não houve a possibilidade de se atestar a ocorrência do termo inicial para contagem do prazo prescricional de fundo de direito ainda no ano de 2001, pois caberia exclusivamente ao Recorrente apresentar prova da sua frágil alegação, porém, não o fez, principalmente porque não existe nenhum documento que comprove algo que jamais aconteceu.
Desta forma, NÃO há o que se falar em prescrição do fundo de direito. Verifica-se que o Juízo a quo analisou detidamente a matéria posta, assinalando e motivando, em tópicos específicos, sua competência para determinar a inclusão da Requerente como dependente e como pensionista junto a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, afastando a prescrição do fundo de direito por não possuir qualquer prova nos autos que comprove a sua ocorrência.”
Nos termos da Sentença analisada, verifica-se que o MM. Juiz a quo em sede de decisão saneadora (Id 5481609 – Pág.1/3) determinou ao réu trazer aos autos prova apta a demonstrar que a Apelada foi intimada da decisão administrativa que negou o pedido de pensão, uma vez que, diante das particularidades do caso concreto, mostra-se impossível ou excessivamente difícil para a Apelante comprovar tal fato negativo.
Todavia, em que pese a mencionada determinação o Apelante não se desincumbiu do seu ônus, não tendo acostado aos autos qualquer documento capaz de comprovar sua alegação.
Portanto, não houve a possibilidade de se atestar a ocorrência do termo inicial para contagem do prazo prescricional de fundo de direito.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800749-64.2019.8.18.0026, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando a concessão de pensão por morte ante a existência de união estável com o segurado.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Em razão de todo o exposto e fundamentado, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ISIDIA FERREIRA DA PAZ em face de FUNDO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, o que faço para: a) CONDENAR o requerido na implementação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora, isto desde a data do requerimento administrativo (28/11/2018), com o consequente pagamento das prestações em atraso. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no tema 810, o índice de correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o IPCA-E, ao passo que os juros de mora serão aferidos pelo índice de remuneração da poupança”.
A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, reformando-se a sentença apelada e julgando a demanda improcedente, alegando: “3.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO; 3.2. DO NÃO PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; 3.3. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; e 3.4. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO (ART. 195, §5º, DA CRFB)”.
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“A parte autora pretende seja concedido benefício de pensão por morte, sob o argumento de que era dependente do de cujus FRANCISCO DAS CHAGAS PORTELA SILVA, falecido em 21/07/1999, o qual possuía qualidade de segurado junto ao réu quando do seu falecimento.
Consigne-se, de início, que é entendimento assentado tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça de que o direito à pensão por morte é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. A propósito: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (STJ, Súmula 340).
Desta feita, considerando que no caso sob análise o Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS PORTELA SILVA, falecido em 21/07/1999, a legislação vigente nesta data deverá ser considerada para fins de análise dos pedidos iniciais.
De acordo com o Lei Estadual nº 4295/89, que instituiu o Código de Vencimentos da Polícia Militar, são requisitos para a concessão benefício pensão por morte: a) qualidade de segurado do falecido; b) qualidade de dependente do requerente, c) além da comprovação do evento morte do segurado instituidor.
Portanto, deveria a autora comprovar nos autos o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício. Passamos a analisá-los.
A ocorrência da morte do instituidor é fato incontroverso e indiscutível, conforme se abstrai da certidão de óbito de ID 5156041 - fl. 03, este ocorreu em 21/07/1999.
A qualidade de segurado do falecido também é incontroversa, sendo comprovado que o falecido era servidor público integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí, conforme documentos acostados na inicial tais como contracheques do falecido (ID 5156025), sendo inclusive instituidor de montepio a seus dependentes (ID 5156028).
Por fim, restava a demonstração de um último requisito necessário, qual seja, a condição de dependência econômica da autora para com o segurado falecido. Tal fato também restou incontroverso nos autos.
Os elementos probatórios produzidos no processo sugerem que a autora realmente convivia maritalmente com o Sr. Francisco das Chagas Portela Silva. Neste sentido, temos a prova oral produzida em sede de audiência de instrução (ID 12351139) que demonstrou que a autora efetivamente mantinha união estável com o falecido instituidor. Outrossim, consta dos autos em ID 5156041 cópia de ação de justificação de sociedade de fato e dependência econômica (Processo nº 4.730/2000) proposto pela autora indicando o reconhecimento do relacionamento matrimonial com o falecido. Ainda, consta em ID 5156021 e 5156036 que a autora percebe rendimentos de pensão denominada montepio militar, desde setembro de 2001; ora, tal instituto de pensão é um “benefício” pago apenas aos dependentes e herdeiros dos militares. Portanto, deve ser considerados por tais fatos, que a autora se desincumbiu de comprovar a sua dependência econômica para com o falecido segurado instituidor, na condição de esposa convivente.
Ressaltado que o regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí é regido pela Lei Estadual n° 4.051, de 21 de maio de 1986; além da Lei Estadual nº 4.295/89, que dispunha sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí à época do óbito.
De forma que, no presente caso, deve ser aplicado tal regramento próprio, dado que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte de falecido servidor estadual policial militar.
A pensão por morte era regulamentada pelo artigo 129 e seguintes, da referida da Lei nº 4.295, estando o rol dos dependentes do Policial Militar previsto no artigo 130 do mesmo diploma legal. O item 1 considera dependente de policial militar para todos os efeitos a esposa. Embora neste mencionada lei houvesse apenas a menção da esposa, a Lei Estadual nº 4.051/86, em seu art. 15, estabelece que a companheira se equipara a esposa para fins de obtenção de prestações.
Portanto, tendo havido o preenchimento dos requisitos legais exigidos, restando demonstrado pelas provas produzidas no processo que a autora mantinha relação de convivência familiar com o falecido instituidor, temos que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
Nos termos da Lei Estadual nº 4.295, art. 130, o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do policial militar falecido. Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser a data do pedido administrativo do benefício, qual seja, 28/11/2018.
Neste diapasão, de rigor o acolhimento do pleito autoral.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A legislação aplicável a espécie prevê que o companheiro da servidora que comprove união estável como entidade familiar é beneficiário da pensão por morte.
Data vênia, não merece acolhimento o pedido de reforma da sentença.
Conforme bem concluiu o MM. Juiz a quo, a parte autora juntou aos autos robusta prova quanto a existência de união estável entre esta e a servidora.
Quanto a comprovação de união estável, restou devidamente comprovada nos autos, conforme se verifica nos Relatórios de Ficha Financeira por Matrícula da Secretaria de Administração – SEAD do Governo de Estado do Piauí, onde consta a parte Autora ISIDIA FERREIRA DA PAZ como pensionista beneficiária do Montepil Militar, referente a Matrícula 013903-3, sendo esta a mesma do de cujus, o Soldado PM FRANCISCO DAS CHAGAS PORTELA SILVA.
Conclui-se que o conjunto probatório acostado aos autos converge no sentido de que a de cujus conviveu em união estável com o autor até o seu falecimento.
Constata-se restar demonstrado a união estável entre a parte autora e a servidora, nos termos da sentença a quo.
Resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, data do sistema.
Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO TJ/PI
0800749-64.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuISIDIA FERREIRA DA PAZ
Publicação16/10/2023