Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801457-11.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEM AÉREA. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO DE VOO. JUSTIFICADO PELA PANDEMIA. NÃO EFETIVAÇÃO DA REMARCAÇÃO OU CANCELAMENTO DO VOO. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EXORBITANTE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801457-11.2021.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão

 


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801457-11.2021.8.18.0167

RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., RACHEL FISCHER PIRES DE CAMPOS MENNA BARRETO, LUCIANA GOULART PENTEADO, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR

 

RECORRIDO: SILVINO RODRIGUES DA SILVA NETTO, CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEM AÉREA. PEDIDO DE CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO DE VOO. JUSTIFICADO PELA PANDEMIA. NÃO EFETIVAÇÃO DA REMARCAÇÃO OU CANCELAMENTO DO VOO. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EXORBITANTE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801457-11.2021.8.18.0167

RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., RACHEL FISCHER PIRES DE CAMPOS MENNA BARRETO, LUCIANA GOULART PENTEADO, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A, RACHEL FISCHER PIRES DE CAMPOS MENNA BARRETO - SP248779-A, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR - PI4261-A

RECORRIDO: SILVINO RODRIGUES DA SILVA NETTO, CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS - MA18398-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas no site da primeira Requerida, trecho Teresina-PI – Recife – PE.

Afirma, ainda, que ele e sua esposa começaram a sentir os sintomas da COVID-19, alguns dias antes da viagem, em razão disso solicitaram o cancelamento ou remarcação das datas para viagem, mas a requerida não apresentou resposta, por diversas vezes entrou em contato com a requerida e aproximou o dia da viagem, mas as empresas não se manifestaram.

Sobreveio sentença que julgo procedente, em parte, o pedido autoral para conceder os benefícios da Justiça Gratuita, condenar, solidariamente, as empresas requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, condenar, solidariamente, as empresas requeridas a restituírem integralmente os valores despendidos pelo consumidor, no valor de R$ 602,67. (ID 7372402).

A requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, ausência de danos morais e materiais, ausência de ato ilícito praticado pela recorrente, perda de voo, culpa exclusiva do consumidor, questiona o quantum indenizatório. (ID 7372405).

A requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, que é parte totalmente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, ausência de responsabilidade da ré azul, culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, que não existem danos morais, questiona o quantum indenizatório, afirma ausência de danos materiais. (ID 7372412).

Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 7372417).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade não assiste razão a segunda recorrente, uma vez que participa da mesma cadeia de consumo, assim, afasto a referida preliminar e passo ao mérito da demanda.

Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque as requeridas são fornecedoras de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e as requeridas é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

In casu, a responsabilidade das recorridas é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite que a parte autora possuía passagem comprada, inclusive apresenta o e-mail do pedido de cancelamento.

Todavia, o conjunto da instrução revela que a viagem não se realizou na data programada a pedido do autor, não por motivo injustificado, mas pelos impedimentos decorrentes de força maior que, fato notório, que inviabilizaram a concretização das viagens compradas.

Com o fim de regulamentar o período pandêmico a Lei 14.034, de 5 de agosto de 2020, alterada pela Lei 14.174, de 2021, em seus artigos 3º, 1§ e §3º,fixou as seguintes obrigações:

Art. 3º (…).

§ 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.

§ 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previsto no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.

No presente caso, verifica-se que as recorrentes não se desincumbiram de suas obrigações, tendo em vista que não comprovou ter concedido ao recorrido a opção de remarcação da passagem (crédito) ou o reembolso como determina a lei, ocasionado a impossibilidade do autor viajar no momento que fosse possível ou poder ser ressarcido pelo que pagou e não pode usufruir pelo caso fortuito/força maior.

Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita das recorrentes, bem como os danos morais sofridos pela parte autora/recorrida, os quais ultrapassarem muito além do mero aborrecimento, devido a frustração que passou, pois embora tenha feito todo o contato com as rés para que fosse remarcado a passagem, não obteve resposta.

Certo é que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito.

Deste modo, entendo que se o valor concedido em sentença está acima do que se pode conceber como razoável, portanto, reduzo o valor da condenação em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que melhor se adéqua às circunstâncias do caso concreto.

Isto posto, voto para conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da condenação.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/10/2023

Detalhes

Processo

0801457-11.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

123 VIAGENS E TURISMO LTDA.

Réu

SILVINO RODRIGUES DA SILVA NETTO

Publicação

26/10/2023