Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0750521-92.2021.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SECRETÁRIO MUNICIPAL. PLEITO REFERENTE AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIOS PREVISTO NA CF/88. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE LEI LOCAL PREVENDO O DIREITO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS AO RECEBIMENTO DE TAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. RE 650.898/RS. TEMA 484 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTE DO STF. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750521-92.2021.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750521-92.2021.8.18.0001

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI, JOSE DE AUZANAR DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL

RECORRIDO: JOSE DE AUZANAR DA SILVA, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SECRETÁRIO MUNICIPAL. PLEITO REFERENTE AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIOS PREVISTO NA CF/88. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE LEI LOCAL PREVENDO O DIREITO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS AO RECEBIMENTO DE TAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. RE 650.898/RS. TEMA 484 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTE DO STF. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750521-92.2021.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI, JOSE DE AUZANAR DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL - PI12132-A

RECORRIDO: JOSE DE AUZANAR DA SILVA, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL - PI12132-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora visa a condenação do Município de Socorro do Piauí – PI ao pagamento de valores decorrentes do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário devidos em razão do exercício de cargo público durante o período de 2012 a 2016.

Sobreveio sentença que julgou totalmente procedente a demanda para condenar o requerido no pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), atualizados na forma da lei.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o cargo exercido pela parte autora possui status de Secretário Municipal e que não existe lei local prevendo o direito ao recebimento das verbas pretendidas.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A demanda posta em juízo consiste em pretensão de condenação do Município recorrente ao pagamento de valores ao recorrido, ex-agente público municipal, a título de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário não adimplidos, devidos em razão do exercício do cargo de Controlador Geral do Município, o qual possui status de Secretário Municipal, nos termos do disposto no artigo 5º, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 327/2017.

Nesta esteira, a Constituição Federal de 1988 determina que a remuneração dos Secretários Municipais deverá ser realizada por meio de subsídio pago em parcela única, obedecido o teto constitucional do funcionalismo público, conforme dispõe o seu artigo 39, §4º, in verbis:


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.


Entretanto, ainda que o ordenamento constitucional estabeleça para os agentes políticos o regime remuneratório do subsídio, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 484), no sentido de que é possível a concessão a tais agentes de gratificação natalina (décimo terceiro) e terço constitucional de férias, não havendo que se falar em incompatibilidade de regimes, desde que haja previsão neste sentido na legislação infraconstitucional, conforme precedentes que transcrevo a seguir:


Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. (RE 650898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017).



EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DÉCIMO-TERCEIRO SUBSÍDIO E TERÇO DE FÉRIAS A AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI EDITADA PELO ENTE LOCAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 484. IRREGULARIDADE DO PAGAMENTO CONSIGNADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO APTA A AMPARAR O RECEBIMENTO. COMPREENSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1402487 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023).



Esta também é a jurisprudência firme dos Tribunais Estaduais, conforme precedentes a seguir:



APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ABADE - AGENTE POLÍTICO - PREFEITA - SUBSÍDIO - 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - RE Nº 650.898/RS - VERBAS DEVIDAS SE HOUVER PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA - NÃO DEMONSTRADA - PARCELAS NÃO DEVIDAS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA - DEMONSTRADA - RECURSOS DESPROVIDOS. A remuneração dos agentes políticos, na forma do art. 39, § 4º da Constituição Federal de 1988, dar-se-á por parcela única fixada, denominada de subsídio, sendo vedada, via de regra, quaisquer acréscimos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898/RS, em sede de Repercussão Geral, fixou a tese da possibilidade de concessão de 13º (décimo terceiro) salário, férias e 1/3 (terço constitucional) aos detentores de mandato eletivo remunerado por subsídio. A concessão destas verbas está sujeita a comprovação, pelo interessado, de previsão legal em lei local específica, sendo ônus da prova da parte autora. Não se desincumbindo de comprovar a previsão em lei local que especifique o direito ao recebimento das parcelas referentes à 13º salário e férias, o pagamento de tais parcelas será indevido. Sendo a presunção de pobreza legal, agora, relativa, deve esta enfrentar primeiramente o crivo do julgador, que verificará o caso concreto e a documentação acostada aos autos, quando a simples declaração de pobreza não é suficiente para embasar o pedido de assistência judiciária. Demonstrada nos autos a insuficiência de recursos atual para arcar com as custas e despesas processuais, imperiosa é a concessão da gratuidade de justiça. (TJ-MG - AC: 10000221081011001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022).



CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO. REMUNERAÇÃO MEDIANTE SUBSÍDIO. PERCEPÇÃO DE FÉRIAS COM O ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) E DÉCIMO TERCEIRO. NECESSIDADE DE REGRAMENTO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PRECEDENTE DO STF (TEMA Nº 484) E DO TJCE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Consoante prescreve o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, "vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI". 2.O Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão proferido em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou entendimento acerca da possibilidade de percebimento de outras vantagens por servidor ocupante unicamente de cargo político, desde que haja autorização legislativa expressa nesse sentido. Precedentes do TJCE. 3.Na hipótese, considerando que a parte autora não comprovou a existência de Lei Municipal específica garantindo aos Secretários Municipais de Paraipaba, o direito a férias, com adicional de um terço, e gratificação natalina, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, o indeferimento da concessão das referidas verbas é medida de rigor. 4.Apelo conhecido e provido. Sentença retificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - AC: 00501143120218060141 Paraipaba, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022).



No caso dos autos, verifico que a parte autora/recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, como determina o artigo 373, I, do CPC, uma vez que não comprovou em juízo a existência de legislação local que conceda aos Secretários Municipais o direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial, o que corrobora as alegações do ente municipal no sentido de inexistência de previsão legal neste sentido, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de reformar integralmente a sentença impugnada e julgar improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0750521-92.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI

Réu

JOSE DE AUZANAR DA SILVA

Publicação

26/10/2023