Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0000761-59.2020.8.18.0032


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. 1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000761-59.2020.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000761-59.2020.8.18.0032

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MOABE BARBOSA DE CARVALHO COSTA

 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

2. Embargos conhecidos e rejeitados.



Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela Defesa, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29  de setembro  de 2023.



Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente em exercício

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado 

Relator


RELATÓRIO 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MOABE BARBOSA DE CARVALHO COSTA em face do acórdão (ID 11313109 – p. 01/09) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu apelo defensivo, opôs, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, objetivando suprir equívocos que alega existir no decisum impugnado.

Em suas razões (ID 11590356 – p. 01/05), alega o embargante que o acórdão padece de obscuridade, porquanto não analisou devidamente a tese defensiva relativa à pena de multa imposta ao embargante.

Assim, pugnou pelo provimento dos embargos para que seja sanada a obscuridade apontada.

Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória fora devidamente debatida no acórdão vergastado, não se vislumbrando nenhuma obscuridade (ID 12552840 – p. 01/08).

Eis o breve relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.

Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:


Ambiguidade (...) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.

Obscuridade (...) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.

Contradição (...) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.

Omissão (...) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031).


In casu, data vênia, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a Defesa do embargante aponte a existência de obscuridade, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer este Relator, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acordão padece de obscuridade, vez que não analisou devidamente a tese defensiva relativa à pena de multa imposta ao embargante.

O pleito, contudo, não merece acolhida.

Com efeito, de se notar que a matéria levantada em sede de apelação já fora devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado. Veja-se da própria ementa do julgado (ID 10658842):


APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. 03 VÍTIMAS. LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. AMEAÇA. DANO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL LEVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR ATIPICIDADE – NÃO CABIMENTO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA – IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO. MULTA. CUSTAS. 1. Crime de ameaça: 1.1. De acordo com a norma inserta no artigo 28, II, do CP, a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal do agente. Nessa perspectiva, a embriaguez voluntária, como no caso dos autos, não exclui ou minora a responsabilidade do acusado, porquanto decorrente de sua livre vontade. Portanto, rejeito o pedido defensivo de absolvição do crime de ameaça por atipicidade em razão da embriaguez do acusado. 2. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais suportados pelas vítimas, quando existente pedido expresso na denúncia e instrução com as garantias do contraditório e da ampla defesa para sua fixação. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução. 4. Recurso conhecido e não provido, em conformidade com o parecer ministerial. (grifo)


Veja-se que a pena de multa aplicada refere-se exclusivamente ao crime de dano qualificado, tipificado no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal. Isso se dá considerando que os dispositivos legais dos demais crimes imputados ao apelante, ou seja, art. 129, caput, e § 9º, e art. 147, ambos do CP, preveem a aplicação da pena de multa de forma alternativa. Ademais, a pena de multa aplicada guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade relativa ao delito de dano qualificado. Além disso, em caso de dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, foi estabelecida a condição mais favorável para ele, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. 

Como se vê, a insurgência acerca da matéria levantada em sede de embargos, a qual se pede pronunciamento explícito, já fora devidamente justificada, posto que o julgamento colegiado apreciou toda a matéria apresentada pela defesa em seu recurso de apelação criminal, conforme se observa da leitura da ementa acima transcrita, restando de forma correta a fundamentação.

Nesse sentido, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.

Observa-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a Defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.

Além disso, afigura-se inviável o prequestionamento explícito das matérias apontadas pela Defesa, pois inexistentes quaisquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).

Ressalte-se, também, que nos termos do julgado do C. STJ, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" - STJ, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08/06/2016).


DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela Defesa.

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000761-59.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

MOABE BARBOSA DE CARVALHO COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/10/2023