TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800130-54.2021.8.18.0030
APELANTE: VITOR HUGO MUNIZ TOME DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
1.1. Reitero que, embora a vítima não se recorde do valor dos prejuízos sofridos, esta não apresentou nenhuma dúvida a respeito dos danos materiais ocasionados pelo acusado, declarando terem sido quebrados o seu ventilador, duas cadeiras, bem como o seu aparelho celular, configurando, assim, o crime de dano.
1.2. Quanto ao crime de lesão corporal leve perpetrado pelo embargante, reafirmo que o laudo de exame de corpo de delito anexado aos autos confirmou a ofensa à integridade física da vítima, atestando que a periciada apresentava hematoma subgaleal frontal e escoriações em membro superior direito, membro inferior direito, em pé esquerdo e quadril à direita.
1.3. Em análise detida do recurso de apelação interposto, verifico que não houve qualquer menção da defesa ao benefício da suspensão condicional da pena, de modo que apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada configura inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
1.4. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração não acolhidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vitor Hugo Muniz Tome de Sousa, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo incólume a sentença condenatória (ID 11286946).
Em suas razões, alegando contradição no v. acórdão, o embargante requer a absolvição do acusado, visto que não há provas o suficiente para condená-lo. Subsidiariamente, requer a suspensão condicional da pena (ID 11612979)
Em contrarrazões, a douta Procuradoria Geral de Justiça requer o não provimento dos Embargos de Declaração, “haja vista não ter havido qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, mantendo-se o Acórdão embargado em todos os seus termos” (ID 11945987)
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Vitor Hugo Muniz Tome de Sousa, em face de acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo incólume a sentença condenatória.
Inicialmente, é necessário destacar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. E, conforme entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, podem ser admitidos também para a correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Partindo da estrutura recursal de requisitos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), tem-se que a ausência dos referidos pressupostos gerais de admissibilidade recursal implica o não conhecimento dos aclaratórios.
Mostra-se inviável, portanto, a oposição da referida via recursal com o intuito de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado. Assim, a utilização do expediente do manejo de aclaratórios sem a presença dos requisitos legais, possuem nítido propósito procrastinatório e, por via de consequência, não interrompem o prazo para eventual interposição do recurso especial.
No presente caso, em suas razões recursais, a defesa alega, em síntese, que o conteúdo produzido em juízo não foi inconteste em demonstrar a efetiva autoria, os testemunhos colhidos durante a audiência de instrução, deixaram dúvidas e mostraram-se insuficientes a identificar a conduta do acusado na prática delituosa, não podendo tais elementos figurarem como meios probatórios. Alega, ainda, que o testemunho policial colhido em juízo, uma vez que não presenciaram o crime, não pode fundamentar de forma absoluta as alegações imputadas ao acusado. Ao final requer a absolvição do acusado em razão das contradições apresentadas.
Vale registrar que a contradição passível de correção, por ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, é aquela ocorrida internamente, ou seja, entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não entre a fundamentação da decisão impugnada e outro parâmetro externo
Na espécie, o embargante não apontou a existência de nenhuma desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgado.
Destarte, ao contrário do afirmado pela defesa, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea, demonstrando haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório em relação aos crimes de lesão corporal leve e dano qualificado, notadamente a partir do depoimento da vítima e dos agentes policiais, bem como das lesões apontadas no exame de corpo de delito, que são compatíveis com as agressões narradas pela ofendida.
Consta no acórdão as declarações da vítima no sentido de que tentou pegar o seu aparelho celular para ligar para a polícia, momento em que o acusado quebrou o aparelho, o que evidencia que a ameaça foi realizada em razão do temor do acusado em ser preso após a ofendida informar as agressões à polícia, não havendo qualquer contradição em suas declarações, como quer fazer crer a defesa.
Reitero que embora a vítima não se recorde do valor dos prejuízos sofridos, esta não apresentou nenhuma dúvida a respeito dos danos materiais ocasionados pelo acusado, declarando terem sido quebrados o seu ventilador, duas cadeiras, bem como o seu aparelho celular.
Reafirmo que, corroborando a versão da vítima, a testemunha Edmilson Feitosa Santos, policial militar, declarou em audiência de instrução que, ao chegar na residência da ofendida, encontrou vários pertences quebrados.
Quanto ao crime de lesão corporal leve perpetrado pelo embargante, mais uma vez ressalto que o laudo de exame de corpo de delito anexado aos autos confirmou a ofensa à integridade física da vítima, atestando que a periciada apresentava hematoma subgaleal frontal e escoriações em membro superior direito, membro inferior direito, em pé esquerdo e quadril à direita.
No que se refere à validade dos depoimentos policiais de modo geral, acrescento que estes merecem a credibilidade e a fé pública, inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no legítimo exercício de suas funções, desde que não se evidenciem quaisquer indícios de motivação pessoal visando a injusta incriminação da parte sob investigação, como no presente caso.
O embargante pretende ainda a concessão da suspensão condicional da pena, alegando que não é reincidente em crime doloso e que a pena imposta não é superior a dois anos.
Ocorre que, em análise detida do recurso de apelação interposto, verifico que não houve qualquer menção da defesa ao benefício da suspensão condicional da pena, de modo que apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada configura inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800130-54.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLesão Corporal e Rixa
AutorVITOR HUGO MUNIZ TOME DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/10/2023