Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800173-72.2021.8.18.0100


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL) – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE – DETRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – EXCLUSÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. O magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 48 (quarenta e oito) dias-multa, em patamar desproporcional à pena privativa de liberdade, a saber, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, impondo-se então a redução. 2. Tendo em vista o quantum da pena – 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão – e o período de segregação mencionado pela defesa – 1 (um) ano e 2 (dois) meses –, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. 3. A condenação a título de reparação de danos deve ser precedida de pedido formal com o fim de se apurar a quantia devida, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, impõe-se o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos à vítima. 4. Mostra-se impossível a exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800173-72.2021.8.18.0100 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0800173-72.2021.8.18.0100 (Manoel Emídio / Vara Única)

Apelante: Lucas Pereira da Cruz

Advogado: Bartolomeu Ferreira de Almeida

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL) REDUÇÃO DA PENA DE MULTAPOSSIBILIDADE – DETRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – EXCLUSÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. O magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 48 (quarenta e oito) dias-multa, em patamar desproporcional à pena privativa de liberdade, a saber, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, impondo-se então a redução.

2. Tendo em vista o quantum da pena – 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão – e o período de segregação mencionado pela defesa – 1 (um) ano e 2 (dois) meses –, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.

3. A condenação a título de reparação de danos deve ser precedida de pedido formal com o fim de se apurar a quantia devida, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, impõe-se o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos à vítima.

4. Mostra-se impossível a exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária imposta ao apelante para 13 (treze) dias-multa e afastar o valor de R$40,00 (quarenta reais), fixado a título de reparação civil à vítima pelos danos lhe foram causados, sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas Pereira da Cruz (id. 9359907), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manoel Emídio (id. 9359884) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, VII, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma branca), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9359828), a saber:

 

(…)

Consta dos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 19h, do dia 1º de março do corrente ano, a pessoa de Lilian Sousa de Alencar encontrava-se em sua residência juntamente com o seu filho, situada na Rua Juscelino Kubitschek, Bairro Laranjeira, s/n, neste município, quando foi surpreendida pela chegada de um indivíduo, que pulou o muro que guarnecia a sua residência, o qual, mediante grave ameaça pelo uso de arma de branca (faca), passou a exigir quantia em dinheiro.

Com efeito, na data e hora acima aprazadas, a pessoa de Lucas Pereira da Cruz, ora denunciado, adotando postura agressiva e ameaçado a vítima de morte com uma arma branca (faca) em punho, conseguiu subtrair o valor de R$ 100 (cem reais), sendo que, incontinente, pulou o muro e empreendeu fuga.

Diante do comunicado do roubo por meio de uma ligação, policiais que faziam o policiamento ostensivo, iniciaram as diligências, encontrando logo após o denunciado, tendo em vista que já tinha sido imobilizado por populares, inclusive, na posse da quantia de R$ 60,00 (sessenta reais).

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 9359830) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9359915), (i) a redução da pena de multa, (ii) a aplicação da detração, a fim de que o regime inicial seja modificado para o aberto e (iii) a exclusão da condenação ao pagamento de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima e das custas processuais.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 9359925), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9898752).

Feito revisado (id. 12162733).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a redução da pena de multa, (ii) a aplicação da detração e (iii) a exclusão da condenação ao pagamento de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima e das custas processuais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da redução da pena de multa

 

Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária” e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, têm se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

No caso dos autos, o magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 48 (quarenta e oito) dias-multa, em patamar desproporcional à pena privativa de liberdade, a saber, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Portanto, impõe-se a redução da pena de multa para 13 (treze) dias-multa.

 

 

2. Da detração

 

Tendo em vista o quantum da pena – 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão – e o período de segregação mencionado pela defesa – 1 (um) ano e 2 (dois) meses –, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal1.

 

 

3. Do afastamento do valor fixado a título de reparação cível pelos danos morais causados à vítima

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, nos casos de violência doméstica, se mostra possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR MÍNIMO FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE EM ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.

VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A conclusão retratada no acórdão recorrido, no sentido da suficiência e adequação do valor mínimo fixado no primeiro grau de jurisdição a título de reparação dos danos morais suportado pela vítima do estupro de vulnerável, envolve o exame das provas dos autos.

2. Consoante assinalado na decisão agravada, admitir o recurso especial, no intuito de afastar a solução dada ao caso concreto pelo Tribunal de origem e, assim, abrigar o pleito de redução indenizatória, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta exclusiva das instâncias ordinárias. Incide à presente hipótese o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedente.

DANO MORAL. VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. É descabido o uso do agravo regimental para acrescer à pretensão defensiva fundamentos não suscitados oportunamente no recurso especial. Precedentes.

2. Demais disso, consoante tese fixada pela Terceira Seção desta Corte Superior em julgamento de recursos especiais pela sistemática dos repetitivos, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Precedentes.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 1834539/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 25/10/2019, grifo nosso)



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART.

397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA.

PRESCINDIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Para a fixação da reparação dos danos causados pela infração deve-se realizar pedido expresso.

2. A produção de prova específica quanto à ocorrência e extensão do dano e a indicação do valor pretendido a título de reparação, contudo, são dispensáveis, conforme entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, no qual firmou-se a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".

3. Agravo regimental provido para restabelecer a condenação por danos morais nos moldes arbitrados na sentença condenatória.

(STJ, AgRg no REsp 1673181/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018)

 

Dito de outro modo, a condenação a título de reparação de danos deve ser precedida de pedido formal com o fim de se apurar a quantia devida, o que não ocorreu na hipótese, sendo, portanto, vedada sua fixação ex officio.

Portanto, impõe-se o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos à vítima.

 

 

DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Mostra-se impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, estabelecendo tão somente que a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria2 que o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência3 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária imposta ao apelante para 13 (treze) dias-multa e afastar o valor de R$40,00 (quarenta reais), fixado a título de reparação civil à vítima pelos danos lhe foram causados, sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária imposta ao apelante para 13 (treze) dias-multa e afastar o valor de R$40,00 (quarenta reais), fixado a título de reparação civil à vítima pelos danos lhe foram causados, sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Raimundo Holland Moura de Queiroz (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins (férias regulamentares).

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

(…)

§2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

2 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013

 

3Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

Detalhes

Processo

0800173-72.2021.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

LUCAS PEREIRA DA CRUZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/08/2023