TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000038-83.2015.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUPERAÇÃO DE ÁREAS SUPOSTAMENTE DEGRADADAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMAIS DETERMINAÇÕES. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO CABIMENTO.
PRELIMINARMENTE, em Sessão Ordinária da Egrégia da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em formato de Videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes Lopes e acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, votar pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença, prosseguindo-se com o julgamento do apelo e o enfrentamento das demais alegações trazidas pelo Município apelante. A Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro – Relatora se manifestou nos seguintes termos: CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando nula a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático para que proceda a devida instrução do feito. Registra-se o retorno dos autos à eminente relatora a fim de que seja proferido o voto de mérito.”
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000038-83.2015.8.18.0042, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Município de Bom Jesus/PI visando: “”b.1) a abster-se de depositar o lixo do Município nas áreas que não sejam licenciadas pela SEMAR e de forma inadequada, sem o cumprimento das normas técnicas já mencionadas; b.2) recuperar integralmente as áreas degradadas, restaurando as condições primitivas do solo, tanto superficiais quanto subterrâneos, devolvendo a vegetação em toda área do lixão, na forma e prazos a serem definidos em perícia a ser realizada durante a instrução processual; b.3) elaborar mecanismo de controle para a descontaminação e recuperação do solo e lençol freático, bem como implementar planos de uso racional do solo; b.4) adotar técnicas sanitárias para extinguir a proliferação de odores, insetos e vetores transmissores de doença; (…). Requer-se provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial perícias, vistorias, inspeções judiciais, juntada de documentos, depoimento pessoal do representante da requerida e oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente ofertado”.
II. O MM. Juiz a quo, entendendo pela desnecessidade de instrução, julgou procedente a ação.
III. O Município de Bom Jesus/PI interpôs o presente recurso de apelação, requerendo: “a) Decretar a nulidade da sentença, restabelecendo-se a instrução processual, com a designação de audiência de instrução e julgamento, notadamente com o fito de restituir o direito do Embargante de produzir adequadamente a prova; b) em não sendo acolhido o pedido do item “a”, seja os demais argumentos acolhidos para a reforma do julgado, para excluir-se da condenação, em função dos defeitos apontados, os seguintes pontos: da alínea “a”: itens 2, 3, 4 e 5; c) também acolher o apelo, com o fito do aperfeiçoamento do julgado, para excluir-se da condenação, o seguinte ponto da alínea “a”: item 1;”.
IV. No caso em exame, não identifico elementos a respaldar o pleito inicial nesse tocante, visto que não foram comprovados por perícia técnica os danos ambientais que o Parquet alegou que estão sendo ocasionados.
V. Não é possível especificar, sem a devida comprovação técnica, os danos ambientais apontados na inicial, até porque o ordenamento permite tal prática, impondo-se, contudo, a observância de determinadas exigências estabelecidas em lei e regulamentos.
VI. Trata-se de questão eminentemente técnica, de modo que seria imprescindível a produção de perícia sob o crivo do contraditório, para se apurar se o lançamento de resíduos feito pelo Município encontra-se em desconformidade com os parâmetros legais.
VII. Outrossim, não se pode desconsiderar que o Município Apelante apresenta nos autos o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (Id 7715798 – Pág. 43/153), não havendo, nos autos, nenhuma prova técnica quanto a análise de tal plano, não podendo o Poder Judiciário afastar tal informação da Administração Pública por mera suposição, sem a devida prova técnica em contrário.
VIII. Dessa forma, sem embargo da relevância da matéria objeto da ação civil pública, e da circunstância de que o serviço de gerenciamento de resíduos sólidos deve ser realizado de forma adequada à saúde pública e ao meio ambiente, não comprovado dano ambiental, improcede o pedido inicial, em especial pela inexistência de elaboração, por meio de profissional com habilitação técnica, de perícia que identifique os danos ambientais e especifique o meio para a reparação dos sustentados prejuízos.
IX. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração. Mesmo porque pode muito bem optar por inúmeras opções como, a título de exemplos, consórcios, PPP’s e concessões, a cargo da discricionariedade, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas.
X. Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.
XI. Não obstantes tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras sanitárias e de trabalho devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares higiênicos – sanitários e ambientais para o seu regular funcionamento.
XII. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 04 a 14 de agosto de 2023.
Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000038-83.2015.8.18.0042, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Município de Bom Jesus/PI visando: “”b.1) a abster-se de depositar o lixo do Município nas áreas que não sejam licenciadas pela SEMAR e de forma inadequada, sem o cumprimento das normas técnicas já mencionadas; b.2) recuperar integralmente as áreas degradadas, restaurando as condições primitivas do solo, tanto superficiais quanto subterrâneos, devolvendo a vegetação em toda área do lixão, na forma e prazos a serem definidos em perícia a ser realizada durante a instrução processual; b.3) elaborar mecanismo de controle para a descontaminação e recuperação do solo e lençol freático, bem como implementar planos de uso racional do solo; b.4) adotar técnicas sanitárias para extinguir a proliferação de odores, insetos e vetores transmissores de doença; (…). Requer-se provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial perícias, vistorias, inspeções judiciais, juntada de documentos, depoimento pessoal do representante da requerida e oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente ofertado”.
O MM. Juiz a quo, entendendo pela desnecessidade de instrução, julgou procedente a ação.
O Município de Bom Jesus/PI interpôs o presente recurso de apelação, requerendo: “a) Decretar a nulidade da sentença, restabelecendo-se a instrução processual, com a designação de audiência de instrução e julgamento, notadamente com o fito de restituir o direito do Embargante de produzir adequadamente a prova; b) em não sendo acolhido o pedido do item “a”, seja os demais argumentos acolhidos para a reforma do julgado, para excluir-se da condenação, em função dos defeitos apontados, os seguintes pontos: da alínea “a”: itens 2, 3, 4 e 5; c) também acolher o apelo, com o fito do aperfeiçoamento do julgado, para excluir-se da condenação, o seguinte ponto da alínea “a”: item 1;”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, reiterou in totum o teor das Contrarrazões recursais (ID nº 7715805 – págs. 01/12) apresentadas pelo Ministério Público de 1º grau.
Iniciado o julgamento foi apresentado voto (vencido) desta Relatoria pela Nulidade da Sentença nos seguintes termos:
“Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte, sendo necessária para a resolução da questão. No caso tando a parte autora quanto a parte ré. Vejamos:
TJMS. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DANO AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU – PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SEM APRECIAÇÃO DO PLEITO – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Configura-se cerceamento de defesa quando a prova requerida é necessária para a resolução da questão.
"O magistrado, ao presidir a instrução probatória, possui poderes para avaliar a necessidade ou não da produção da prova, e de decretar a inversão do ônus probatório, não estando adstrito à manifestação de vontade das partes quando, da análise do caso concreto, aferir a necessidade da utilização do meio de prova para alcançar a verdade real." (AREsp 1520689/PR).
(TJMS. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível - Nº 0900019-90.2018.8.12.0017)
Constata-se a real necessidade da regular instrução processual, ante a complexidade do caso, e a necessidade inclusive de perícia técnica e inspeção judicial nos termos requerido pelo Ministério Público na inicial.
Logo, diante das razões explicitadas, declaro nula a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático para que proceda a devida instrução do feito.”
A 6ª Câmara de Direito Público afastou a nulidade da sentença, determinando o prosseguimento do julgamento para análise de mérito do recurso.
Segue-se o feito para o julgamento de mérito.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
PRELIMINARMENTE
Em Sessão Ordinária da Egrégia da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em formato de Videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes Lopes e acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, votar pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença, prosseguindo-se com o julgamento do apelo e o enfrentamento das demais alegações trazidas pelo Município apelante. A Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro – Relatora se manifestou nos seguintes termos: CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando nula a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático para que proceda a devida instrução do feito. Registra-se o retorno dos autos à eminente relatora a fim de que seja proferido o voto de mérito.”
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000038-83.2015.8.18.0042, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Município de Bom Jesus/PI visando: “”b.1) a abster-se de depositar o lixo do Município nas áreas que não sejam licenciadas pela SEMAR e de forma inadequada, sem o cumprimento das normas técnicas já mencionadas; b.2) recuperar integralmente as áreas degradadas, restaurando as condições primitivas do solo, tanto superficiais quanto subterrâneos, devolvendo a vegetação em toda área do lixão, na forma e prazos a serem definidos em perícia a ser realizada durante a instrução processual; b.3) elaborar mecanismo de controle para a descontaminação e recuperação do solo e lençol freático, bem como implementar planos de uso racional do solo; b.4) adotar técnicas sanitárias para extinguir a proliferação de odores, insetos e vetores transmissores de doença; (…). Requer-se provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial perícias, vistorias, inspeções judiciais, juntada de documentos, depoimento pessoal do representante da requerida e oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente ofertado”.
O MM. Juiz a quo, entendendo pela desnecessidade de instrução, julgou procedente a ação.
O Município de Bom Jesus/PI interpôs o presente recurso de apelação, requerendo: “a) Decretar a nulidade da sentença, restabelecendo-se a instrução processual, com a designação de audiência de instrução e julgamento, notadamente com o fito de restituir o direito do Embargante de produzir adequadamente a prova; b) em não sendo acolhido o pedido do item “a”, seja os demais argumentos acolhidos para a reforma do julgado, para excluir-se da condenação, em função dos defeitos apontados, os seguintes pontos: da alínea “a”: itens 2, 3, 4 e 5; c) também acolher o apelo, com o fito do aperfeiçoamento do julgado, para excluir-se da condenação, o seguinte ponto da alínea “a”: item 1;”.
De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que esta não se encontra em harmonia com o posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
O presente feito tem como objeto de análise a obrigação a ser suportada pelo ente público apelante de realizar reforma em hospital público.
A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, não tendo se desincumbindo o Autor desse ônus que o CPC lhe impõe conforme dispõe o artigo 373, inciso I.
No que concerne especificamente à responsabilidade por danos ambientais, a Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, consigna:
Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
(...)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Colhe-se do exposto que, em relação aos danos ambientais, a responsabilidade será objetiva. Além disso, impõe-se a responsabilização pelos danos provocados, independentemente da existência de ato ilícito, bastando que se tenha provocado o dano.
Todavia, isso não afasta a análise das demais condições para imputação do dever de indenizar, quais sejam: o dano e a existência de nexo causal entre ele e a conduta do agente.
Como cediço, o dever de indenizar baseia-se na premissa de real prejuízo em decorrência da conduta do agente, configurando-se a indenização como mecanismo de compensação e reparação da lesão sofrida.
Destarte, o prejuízo deve ser efetivamente demonstrado, incumbindo ao autor demonstrar o dano sustentado, bem como sua extensão, para que seja acolhido o pleito indenizatório.
No caso em exame, não identifico elementos a respaldar o pleito inicial nesse tocante, visto que não foram comprovados por perícia técnica os danos ambientais que o Parquet alegou que estão sendo ocasionados.
Não é possível especificar, sem a devida comprovação técnica, os danos ambientais apontados na inicial, até porque o ordenamento permite tal prática, impondo-se, contudo, a observância de determinadas exigências estabelecidas em lei e regulamentos.
Trata-se de questão eminentemente técnica, de modo que seria imprescindível a produção de perícia sob o crivo do contraditório, para se apurar se o lançamento de resíduos feito pelo Município encontra-se em desconformidade com os parâmetros legais.
Outrossim, não se pode desconsiderar que o Município Apelante apresenta nos autos o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (Id 7715798 – Pág. 43/153), não havendo, nos autos, nenhuma prova técnica quanto a análise de tal plano, não podendo o Poder Judiciário afastar tal informação da Administração Pública por mera suposição, sem a devida prova técnica em contrário.
Dessa forma, sem embargo da relevância da matéria objeto da ação civil pública, e da circunstância de que o serviço de gerenciamento de resíduos sólidos deve ser realizado de forma adequada à saúde pública e ao meio ambiente, não comprovado dano ambiental, improcede o pedido inicial, em especial pela inexistência de elaboração, por meio de profissional com habilitação técnica, de perícia que identifique os danos ambientais e especifique o meio para a reparação dos sustentados prejuízos.
Vejamos jurisprudência:
TJMG. REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - LANÇAMENTO DE ESGOTO PELA COPASA NOS CÓRREGOS OLARIA E FREITAS - IMPRESCINDIBILIDADE DE OUTORGA - LEI N. 9.433/1997 E LEI ESTADUAL N. 2.126/1960 - DANOS AMBIENTAIS - NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA
1. Nos termos do art. 12, inciso III da Lei n. 9.433/1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos de lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final.
2. Nesse mesmo sentido, segundo o art. 8º da Lei Estadual n. 2.126/1960, as novas indústrias ou quaisquer entidades públicas ou privadas, interessadas no lançamento de resíduos industriais ou esgotos sanitários nos cursos d'água, só poderão fazê-lo mediante prévia autorização do Poder Executivo Estadual, uma vez satisfeitas as exigências estabelecidas.
3. Considerando que a COPASA vem lançando esgoto nos Córregos Olaria e Freitas, sem a devida autorização do Pode Público, deve-lhe ser imposta a obrigação de obtenção de outorga para tal finalidade.
4. Não demonstrado que o lançamento de dejetos pela ré está se dando em desconformidade com as exigências estabelecidas em lei e regulamentos e, por essa razão, vem causando danos ambientais, improcede o pedido de indenização. Ausência de perícia técnica.
5. Sentença reformada em parte, no reexame necessário. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.11.068579-9/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2021, publicação da súmula em 14/09/2021)
Ademais, as medidas vindicadas, embora sua inegável importância social/sanitária, não autoriza o Poder Judiciário a exercer o controle desta espécie de política pública.
A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração. Mesmo porque pode muito bem optar por inúmeras opções como, a título de exemplos, consórcios, PPP’s e concessões, a cargo da discricionariedade, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas.
Neste sentido, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, há que considerar que:
“Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo".
Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.”
Precedente in verbis:
STJ. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO - (...).
(...)
Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo" .
Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.
(...)
Recurso especial não provido.
(REsp 208.893/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 263)
Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.
Não obstantes tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras sanitárias e de trabalho devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares higiênicos – sanitários e ambientais para o seu regular funcionamento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.
É como voto.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO TJ/PI
0000038-83.2015.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano Ambiental
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/08/2023