Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800477-42.2022.8.18.0066


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 31, INCISO I DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800477-42.2022.8.18.0066 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 19/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800477-42.2022.8.18.0066

RECORRENTE: SEBASTIAO HERMENEGILDO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: HANNA BITU LEAL ALENCAR, ANA LETICIA SOARES BEZERRA BRITO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 31, INCISO I DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


      Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS sob o fundamento de que requereu a ligação de energia elétrica em seu endereço comercial, destinado à locação; que ocorreu a aprovação do projeto elétrico apresentado a concessionaria ré; até a a data de propositura da ação não houve manifestação da empresa acerca do cumprimento de sua obrigação. Requer ao final que seja estabelecido o fornecimento de energia elétrica, a condenação da parte a indenização a título de danos morais e a condenação da parte a indenização a título de danos materiais.

     Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) procedente o pedido de obrigação de fazer para ratificar a decisão liminar, que determinou ao réu a efetivação da conexão das unidades consumidoras do autor no prazo de 10 dias a contar da intimação daquela decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto dos juizados especiais; b) procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, a partir desta sentença, apenas a SELIC a título de juros de mora e correção monetária; c) parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar o réu ao pagamento de R$ 7.333,33 (sete mil, trezentos e trinta e três reais) a título de lucros cessantes, sobre os quais deve incidir a SELIC como juros de mora e correção monetária deste a data de citação.

     Recorrente alega em seu recurso, em síntese: dos fatos; da atribuição do efeito suspensivo do recurso inominado; da inexistência de indenização por danos morais e materiais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais e materiais; dos lucros cessantes; por fim, requer a reformada a decisão meritória e que seja revisto o quantum indenizatório, a fim de que não configure enriquecimento ilícito.

            Contrarrazões apresentadas.

     É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

         Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

       Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação.

 

Assinado e datado eletronicamente.

 



 

 



Teresina, 18/10/2023

Detalhes

Processo

0800477-42.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SEBASTIAO HERMENEGILDO FERREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/10/2023