TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800477-42.2022.8.18.0066
RECORRENTE: SEBASTIAO HERMENEGILDO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: HANNA BITU LEAL ALENCAR, ANA LETICIA SOARES BEZERRA BRITO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 31, INCISO I DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS sob o fundamento de que requereu a ligação de energia elétrica em seu endereço comercial, destinado à locação; que ocorreu a aprovação do projeto elétrico apresentado a concessionaria ré; até a a data de propositura da ação não houve manifestação da empresa acerca do cumprimento de sua obrigação. Requer ao final que seja estabelecido o fornecimento de energia elétrica, a condenação da parte a indenização a título de danos morais e a condenação da parte a indenização a título de danos materiais.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) procedente o pedido de obrigação de fazer para ratificar a decisão liminar, que determinou ao réu a efetivação da conexão das unidades consumidoras do autor no prazo de 10 dias a contar da intimação daquela decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto dos juizados especiais; b) procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, a partir desta sentença, apenas a SELIC a título de juros de mora e correção monetária; c) parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar o réu ao pagamento de R$ 7.333,33 (sete mil, trezentos e trinta e três reais) a título de lucros cessantes, sobre os quais deve incidir a SELIC como juros de mora e correção monetária deste a data de citação.
Recorrente alega em seu recurso, em síntese: dos fatos; da atribuição do efeito suspensivo do recurso inominado; da inexistência de indenização por danos morais e materiais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais e materiais; dos lucros cessantes; por fim, requer a reformada a decisão meritória e que seja revisto o quantum indenizatório, a fim de que não configure enriquecimento ilícito.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/10/2023
0800477-42.2022.8.18.0066
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSEBASTIAO HERMENEGILDO FERREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/10/2023