
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0759282-81.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
AGRAVANTE: DELCINAN SILVA SOARES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PREPARO – NEGAR SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DELCINAN SILVA SOARES contra decisão proferida na “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” (4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A.
A parte agravante, ao protocolizar este recurso não efetuou o devido recolhimento das custas, pleiteando o benefício da gratuidade.
Fora determinada a intimação do recorrente para que fizesse comprovar sua hipossuficiência.
Uma vez intimada, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo.
O pedido de justiça gratuita fora indeferido, com determinação de intimação da parte recorrente para a comprovação do recolhimento do preparo, contudo o mesmo deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Era o que bastava relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a Súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
No caso em comento, verifico que fora indeferida a gratuidade requerida, sendo o agravante intimado para que procedesse ao recolhimento das custas sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, in verbis:
“§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.”
Contudo, verifica-se que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
Registra-se que o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este Recurso de Agravo de Instrumento, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 101, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009.
Dê-se a devida baixa.
TERESINA-PI, 3 de agosto de 2023.
0759282-81.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorDELCINAN SILVA SOARES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/08/2023