Acórdão de 2º Grau

Gratuidade 0755351-36.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755351-36.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755351-36.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DIVA OLIVEIRA MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão impugnada e conceder a gratuidade de justiça postulada pela agravante, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por Maria Diva Oliveira Miranda, em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Ordinária nº 0854433-42.2022.8.18.0140, indeferiu o pedido de justiça gratuita à agravante, determinando o pagamento das custas iniciais, mediante comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.

Em suas razões (ID 11508635), a agravante aduz, em síntese, que preenche todos os requisitos para dispor da benesse, uma vez que seus rendimentos de pensionista pelo INSS equivalem a R$ 1.434,32 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), sendo, portanto, insuficientes para suportar as custas processuais sem comprometer o seu sustento e as despesas familiares.

Com base nessas manifestações, requer a suspensão da decisão de origem para que a ação tramite sem o recolhimento das custas, e, ao final, que o Agravo seja conhecido e provido.

Em decisão monocrática, ID 11549215, fora concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem opinar acerca do mérito da causa, em razão da inexistência de interesse público. (ID 11631003)

Breve relato dos fatos.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual.


VOTO


Compulsando os autos, verifica-se que a agravante é pensionista do INSS, auferindo remuneração líquida equivalente a R$ 1.434,32 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), como fazem prova os comprovantes acostados em ID 11508637.

Cumpre observar, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:


“Art. 5º. [...]

LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”


Da leitura do dispositivo, é possível vislumbrar que a Carta Constitucional assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88) e (ii) o benefício da gratuidade judiciária referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).

Desse modo, importante destacar que o fato de a parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão da benesse, já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz à capacidade financeira da parte.

Corroborando com tal entendimento, válido trazer o arresto a seguir do Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis:


“CIVIL PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O pedido de justiça gratuita feito por pessoa física, a partir de declaração de pobreza, prescinde de prova da hipossuficiência financeira para o acolhimento. 2. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública, sendo que a representação por advogado particular não afasta o direito ao benefício. 3. Agravo conhecido e provido”. (Al 201400010008370 Dês. Oton Mário José Lustosa Torres. 4a. Câmara Especializada Cíve. Julgamento: 09/09/2021)


No mesmo sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:


“tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família.” (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362)


Na hipótese dos autos, os rendimentos auferidos pela agravante indicam a necessidade de usufruir do benefício, porquanto o valor líquido mensal que recebe como pensionista, R$ 1.434,32 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), demonstra, por si só, o impacto financeiro que eventual pagamento das custas processuais acarretaria no adimplemento de suas obrigações cotidianas.

Ressalta-se, contudo, que, havendo prova a demonstrar o perecimento dos requisitos essenciais à concessão, o benefício poderá ser revogado.

Nesse teor, constatada a plausibilidade do requerimento da agravante, a reforma da decisão de origem é medida impositiva.


Dispositivo

Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão impugnada e conceder a gratuidade de justiça postulada pela agravante.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de agosto de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0755351-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Gratuidade

Autor

MARIA DIVA OLIVEIRA MIRANDA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

06/09/2023