Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0009262-71.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 155, §3º, DO CÓDIGO PENAL) – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO CONHECIDO – PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ACOLHIDA, FICANDO ENTÃO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DA TESE ABSOLUTÓRIA – DECISÃO UNÂNIME. 1.A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. 2. No caso dos autos, o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, §3º, do Código Penal (furto de energia elétrica). 3. A denúncia foi recebida em 29 de setembro de 2018 e a sentença publicada em 5 de abril de 2023. 4. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa. 5. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal. 6. Recurso conhecido. Acolhida a preliminar suscitada pelo Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0009262-71.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal n° 0009262-71.2017.8.18.0140 (Teresina / 7ª Vara Criminal)

Apelante: Edimilson do Nascimento Oliveira

Advogado: Elson do Nascimento Oliveira (OAB/PI nº 15.179)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 155, §3º, DO CÓDIGO PENAL)RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL RECURSO CONHECIDO – PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ACOLHIDA, FICANDO ENTÃO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DA TESE ABSOLUTÓRIADECISÃO UNÂNIME.

1.A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

2. No caso dos autos, o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, §3º, do Código Penal (furto de energia elétrica).

3. A denúncia foi recebida em 29 de setembro de 2018 e a sentença publicada em 5 de abril de 2023.

4. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa.

5. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.

6. Recurso conhecido. Acolhida a preliminar suscitada pelo Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, com o fim de acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público Estadual, para declarar a extinção da punibilidade do apelante Edimilson do Nascimento Oliveira, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 155, §3º, do Código Penal (furto de energia elétrica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edimilson do Nascimento Oliveira (pág. 1 – id. 11284915), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 11284908) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §3º, do Código Penal (furto de energia elétrica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 310/312 – id. 11284537), a saber:

 

(…)

Consta nos autos que no dia 14 de julho de 2017, por volta das 14h00min, nesta cidade, EDIMILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA, com consciência e vontade, vinha praticando o crime de furto de energia, em seus imóveis localizados na Rua Cícero Soares, nº 1913 e 1971, Bairro Morada Nova, nesta capital, causando prejuízo à empresa ELETROBRÁS/PI.1

 

Apurou-se, a partir de uma inspeção realizada por uma equipe da empresa JM Engenheiros, prestadora de serviços da Empresa ELETROBRÁS/PI, nos imóveis do acusado, a existência de ligação direta sem medição, beneficiando toda a carga instalada, caracterizando furto de energia elétrica, conforme laudos de exame pericial em local de consumo irregular de energia elétrica às fls. 120/121 e 122/123.

 

O denunciado, no momento da abordagem, se apresentou como proprietário e responsável pelos imóveis e não permitiu que os funcionários da empresa JM instalassem medidores nestas unidades consumidoras. EDIMILSON expulsou os referidos funcionários, desferindo “socos”, empurrões e ameaçando-os de morte.

 

Com isso, os funcionários noticiaram o chefe de segurança da ELETROBRÁS, que se dirigiu ao local com outros funcionários da ELETROBRÁS, uma equipe de perícia criminal do Instituto de criminalística do Piauí, um Delegado e agentes da Polícia Civil.

 

Na ocasião, o perito criminal José Luiz de Sousa Porto emitiu Laudo provisório confirmando a irregularidade na medição de energia elétrica dos imóveis (fls. 13 e 14).

 

Diante dos fatos, o Delegado deu voz de prisão ao denunciado e este ofereceu resistência 2, ameaçando todos os presentes com palavras de baixo calão e tentado empreender fuga e lesionar os policiais civis. Após diversas tentativas, os policiais conseguiram algemar o denunciado, que continuou proferindo as ameaças. Em seguida, foi conduzido à Central de flagrantes.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 328 – id. 11284537) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/25 – id. 11284915), a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 11284922), pugna pela declaração de extinção da punibilidade do apelante, sob o argumento de que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 11607488).

Feito revisado (id. 12052020).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a absolvição do apelante.

O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugna pela declaração de extinção da punibilidade, sob o argumento de que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva.

Pelo visto, assiste razão ao Parquet.

Com efeito, impõe-se a análise dos autos para a verificação acerca da existência de causa de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 107 e incisos do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.

Constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL.

1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime.

2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86.

3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.”

4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional.

5. Ordem denegada.

(STF, HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso)

 

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes.
(STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso)

 

Na hipótese, em que pesem os argumentos defensivos, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal. Vejamos.

Pelo visto, o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, §3º, do Código Penal (furto de energia elétrica).

A propósito, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

Na hipótese, a denúncia foi recebida em 29 de setembro de 2018 (pág. 328 – id. 11284537) e a sentença publicada em 5 de abril de 2023 (id. 11284909).

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

A propósito, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.

1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).

2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.

3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.

(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)

 

Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante, ficando então prejudicada a análise da tese absolutória.



Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, com o fim de acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público Estadual, para declarar a extinção da punibilidade do apelante Edimilson do Nascimento Oliveira, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 155, §3º, do Código Penal (furto de energia elétrica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, com o fim de acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público Estadual, para declarar a extinção da punibilidade do apelante Edimilson do Nascimento Oliveira, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 155, §3º, do Código Penal (furto de energia elétrica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Raimundo Holland Moura de Queiroz (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins (férias regulamentares).

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0009262-71.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

EDIMILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

22/08/2023