Acórdão de 2º Grau

Água e/ou Esgoto 0800451-30.2019.8.18.0040


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, onde a autora/apelante pleiteia a regularização do serviço para fornecimento contínuo, regular e eficiente, bem como, reparação por danos morais em virtude de ter sofrido constrangimentos e aborrecimentos. II – Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, §6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado. III – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800451-30.2019.8.18.0040 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800451-30.2019.8.18.0040

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

APELADO: ERIELZA SOUZA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ITALO CAVALCANTI SOUZA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, onde a autora/apelante pleiteia a regularização do serviço para fornecimento contínuo, regular e eficiente, bem como, reparação por danos morais em virtude de ter sofrido constrangimentos e aborrecimentos.

II – Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, §6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado.

III Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Apelação Cível, interpostas por ERIELZA SOUZA DA SILVA, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, (Processo nº 0800451-30.2019.8.18.0040, Vara Única da Comarca de Batalha-PI), ajuizada por MARIA CLAUDIA MACEDO DO NASCIMENTO contra ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que é destinatária do sistema de abastecimento de água de Batalha-PI, mas vem sofrendo descontinuidade no fornecimento de água há vários dias. Aduziu que com a falta de água potável, a parte autora procurou – pela via fonada – atendimento pela concessionária responsável (a requerida). Após várias tentativas, uma pessoa atendeu a ligação e informou que o problema decorreu de falha em algumas bombas que sugam água dos poços que abastecem a cidade. Perguntado o tempo de reparo, a empresa disse que ainda não podia dar uma previsão. Asseverou a aplicabilidade do CDC à espécie e requereu a concessão de indenização por danos morais.

 

A parte requerida apresentou contestação, confirmando a precariedade do serviço prestado na cidade de Batalha-PI, asseverando a adoção de providências para solucionar o problema. Aduziu a legalidade da cobrança contida nas faturas mensais, a inexistência de danos morais e a improcedência da ação.

 

Devidamente intimada a parte apresentou Réplica à contestação impugnando todas as alegações aduzidas e pugnando pela procedência da ação.

 

Por sentença, o MM. Juiz JULGOU PROCEDENTE o pedido contido na peça vestibular e, assim, CONDENOU a Ré a pagar a Suplicante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e neste caso de relação contratual, deve esta quantia ser corrigida monetariamente a partir da citação (art.405 do CC), e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento em sentença. CONDENOU a Demandada ao pagamento dos respectivos honorários de sucumbência, que arbitrou em 10% (dez por cento) do importe fixado no capítulo anterior.

 

Inconformada com a referida decisão, a parte requerida interpôs recurso de apelação, aduzindo a inexistência de dano moral, uma vez que vem adotando providências para melhorar o serviço prestado na cidade de Batalha-PI e que o mero dissabor não ocasiona o dano. Ao final, requereu o provimento do recurso para excluir o dano moral ou reduzi-lo.

 

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, o cerne do recurso consiste na discussão acerca do pedido para regularização do abastecimento de água pela empresa requerida e reparação por danos morais.

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que  se encontram com seus pressupostos de admissibilidade.

 

Antes de analisar o mérito, cumpre-me verificar a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecida pelo MM. Juiz a quo.

 

Intenta a parte autora/apelada a condenação da requerida em danos morais, haja vista a má prestação do serviço de abastecimento de água na sua residência, tendo a Agespisa concordado que o serviço não está sendo prestado a contento, contudo está envidando esforços para que o problema seja solucionado.

 

Ora, a norma inserta no art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público - como é o caso da AGESPISA – respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa Não obstante haja divergência doutrinária quanto ao ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado é sempre objetiva, nos termos do dispositivo constitucional supracitado. Vejamos, então o aresto a seguir:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)”

 

Desse modo, sendo objetiva a forma de responsabilização, para o reconhecimento de seu dever de indenizar, faz-se necessária a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade - como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior -, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes, o que não ocorreu neste caso.

 

Acrescente-se que se deve aplicar à hipótese o art. 14 do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

No caso dos autos, temos nítida relação de consumo entre a autora e a empresa requerida, que assumiu na sua peça contestatória, que a prestação do serviço de abastecimento de água na cidade de Batalha-PI não está sendo efetivada de modo satisfatório.

 

Assim, diante da explanação supra, bem como do próprio reconhecimento da requerida, não se tem como negar a existência dos danos morais sofridos pela autora/apelada, visto que vem, há bastante tempo, padecendo com a má prestação desse serviço em sua residência, e, ainda, tendo que pagar pelas faturas de cobrança enviadas ao seu endereço.

 

Desse entendimento, não destoa o julgado a seguir, vejamos:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA INTERRUPÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.

1. É tempestivo o agravo regimental interposto no prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.

3. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu caracterizada a falha na prestação do serviço de fornecimento de água, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ.

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental e lhe negar provimento.

(EDcl no AgRg no AREsp 156.477/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014)”

 

Assim, entendo que a indenização pelos danos morais fixadas na sentença deve ser mantida no patamar decidido pelo Magistrado a quo, qual seja, dois mil reais (R$2.000,00), uma vez que não houve recurso por parte da autora.

 

Diante do exposto, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária para 15% sobre a condenação.

 

É o voto.

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0800451-30.2019.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Água e/ou Esgoto

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

ERIELZA SOUZA DA SILVA

Publicação

26/10/2023