TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001021-15.2017.8.18.0074
APELANTE: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS, DAIELLE BRIGIDA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo de origem, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Apelação conhecida e provida, para determinar a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MATEUS EDUARDO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões (PI), nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” proposta em face do BANCO BMG S.A., ora Apelado.
O juízo a quo proferiu despacho determinando que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias emendasse a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que comprovasse que tentou resolver o objeto da presente lide administrativamente.
Transcorrido o prazo e tendo em vista que o autor não acostou os documentos que comprovassem a tentativa de resolução do conflito por vias administrativas, fora proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso em que sustenta, em suma, a inexistência da obrigação legal de promoção de tentativa de autocomposição extrajudicial como condição para o ingresso da ação, bem assim violação à garantia constitucional de acesso à justiça. Pugna pelo provimento do recurso, sendo, consequentemente, reformada a sentença e regressando os autos à origem para continuidade do feito.
O Banco Apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
Decisão monocrática determinando a habilitação da herdeira do falecido autor (ID 10439865).
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso em razão do cumprimento integral dos seus requisitos de admissibilidade.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Como relatado, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender ausente o interesse de agir do autor. Entendeu o magistrado que não há necessidade concreta da atividade jurisdicional requerida, já que não demonstrada a resistência da parte adversa em chegar à resolução extrajudicial da demanda.
Cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Ora, como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas. A lei poderá igualmente prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados. Contudo, estes remédios administrativos não passarão nunca de uma mera via opcional.
Ninguém pode negar que em muitas hipóteses possam ser até mesmo úteis, por ensejarem a oportunidade de uma autocorreção pela administração de seus próprios atos, sem impor ao particular os ônus de uma ação judicial, mas o que é fundamental é que a entrada pela via administrativa há de ser uma opção livre e não uma imposição de lei ou de qualquer ato administrativo.
Acerca do descabimento da exigência de prévio requerimento administrativo, transcreve-se, por oportuno, a ementa de recente julgado desta Egrégia Corte de Justiça, inteiramente aplicável à apelação em exame:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Além da necessidade da provocação da tutela jurisdicional, deve haver a adequação do provimento. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, o interesse processual: a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. (V. Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.56). 2. Na esteira desse raciocínio, na medida em que a Autora, ora Apelante, foi vítima de empréstimo consignado fraudulento, resta patente o seu interesse processual no pleito da indenização, independentemente de prévio requerimento na via administrativa. 3. Isto porque o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação administrativa de exibição de documento, sob pena de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). 4. Assim, é inegável que não há necessidade de pleitear a resolução na via administrativa para, somente após, ingressar com a demanda indenizatória judicialmente, não sendo tal requisição requisito de admissibilidade para a propositura da demanda judicial. 5. Dessa sorte, fica evidente que, pelo mero fato de não ter havido requerimento prévio, a Autora, ora Apelante, não carece de interesse de agir para a demanda. 6. Igualmente, há a adequação do provimento pleiteado, vez que a Autora, ora recorrente, valeu-se do meio processual apto à defesa dos seus direitos em juízo. Nesse sentido, é de se concluir pela presença do interesse de agir da Recorrente, vez que, houve a adequação do provimento pleiteado. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801139-56.2019.8.18.0051 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/01/2023)
Em arremate, deixo de aplicar o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 1.013, § 3º) diante da limitação probatória, pois o processo não está em condições de imediato julgamento.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença a quo, determinando que os autos retornem à origem para regular prosseguimento da demanda.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 29/09/2023
0001021-15.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMATEUS EDUARDO DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação03/10/2023