Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0002432-21.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – ESTADO DE NECESSIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL – A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOS. 1. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput,da Lei nº 10.823/06) consiste em crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. Precedentes. 2. Trata-se de tipo penal que tem por objetivo a proteção da segurança pública e paz coletiva, sendo, portanto, irrelevantes a comprovação de sua potencialidade lesiva e o fato de a arma se encontrar desmuniciada ou não, até porque o simples porte se mostra capaz de constranger e intimidar as pessoas, como na hipótese, em que os policiais militares apreenderam, em posse do apelante, a arma de fogo calibre 38, municiada com quatro cartuchos. 3. Registre-se, por oportuno, que a arma foi submetida a exame pericial, sendo constatado que se encontrava municiada e em bom estado de consevação, com mecanismo apto para a realização de disparos e, portanto, com potencial lesivo. 4. A defesa alega que o apelante temia eventual agressão de indivíduo que supostamente o ameaçava e considerava imprescindível o porte de arma para garantir a sua segurança. Entretanto, nessa hipótese, ele deveria ter buscado os meios legais e aguardado a concessão da devida autorização, nos termos da Lei nº 10.826/03, como ainda registrado boletim de ocorrência em desfavor daquele que proferira as supostas ameaças, o que não se encontra demonstrado nos autos. 5. Ademais, tal situação, ainda que verídica, não conduz, por si só, à conclusão de que se encontraria demonstrado o estado de necessidade. Portanto, impõe-se a manutenção da condenação. 6. Inquéritos policiais, atos infracionais anteriores e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, não havendo, pois, que se falar em valoração negativa da personalidade. 7. Da mesma forma, mostra-se impossível a valoração das circunstâncias do crime, pois não se mostra idôneo para tanto o argumento de que o apelado portava arma de fogo em via pública, fato inerente ao tipo penal. 8. Portanto, impõe-se a manutenção da pena-base no mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão – e do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal e Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 9. Recursos conhecidos, porém, improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002432-21.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0002432-21.2019.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Primeiro apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Segundo apelante: Francinaldo Sousa Pessoa

Advogados: Carlos Augusto Bezerra de Sousa Leal (OAB/PI nº 9.526)

José Fabiano Nogueira e Silva (OAB/PI nº 10.238)

Apelados: Francinaldo Sousa Pessoa

Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – ESTADO DE NECESSIDADEIMPOSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL – A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIALIMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOS.

1. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput,da Lei nº 10.823/06) consiste em crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. Precedentes.

2. Trata-se de tipo penal que tem por objetivo a proteção da segurança pública e paz coletiva, sendo, portanto, irrelevantes a comprovação de sua potencialidade lesiva e o fato de a arma se encontrar desmuniciada ou não, até porque o simples porte se mostra capaz de constranger e intimidar as pessoas, como na hipótese, em que os policiais militares apreenderam, em posse do apelante, a arma de fogo calibre 38, municiada com quatro cartuchos.

3. Registre-se, por oportuno, que a arma foi submetida a exame pericial, sendo constatado que se encontrava municiada e em bom estado de consevação, com mecanismo apto para a realização de disparos e, portanto, com potencial lesivo.

4. A defesa alega que o apelante temia eventual agressão de indivíduo que supostamente o ameaçava e considerava imprescindível o porte de arma para garantir a sua segurança. Entretanto, nessa hipótese, ele deveria ter buscado os meios legais e aguardado a concessão da devida autorização, nos termos da Lei nº 10.826/03, como ainda registrado boletim de ocorrência em desfavor daquele que proferira as supostas ameaças, o que não se encontra demonstrado nos autos.

5. Ademais, tal situação, ainda que verídica, não conduz, por si só, à conclusão de que se encontraria demonstrado o estado de necessidade. Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

6. Inquéritos policiais, atos infracionais anteriores e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, não havendo, pois, que se falar em valoração negativa da personalidade.

7. Da mesma forma, mostra-se impossível a valoração das circunstâncias do crime, pois não se mostra idôneo para tanto o argumento de que o apelado portava arma de fogo em via pública, fato inerente ao tipo penal.

8. Portanto, impõe-se a manutenção da pena-base no mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão – e do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal e Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.

9. Recursos conhecidos, porém, improvidos.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Publico Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 10590150) e por Francinaldo Sousa Pessoa (pág. 1/2 – id. 10590166), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 10590142) que condenou o segundo apelante à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante narrativa fática extraída da denúncia (pág. 83/85 – id. 6526799), a saber:

 

(…)

Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 24 de abril de 2019 às 18h40min, no Bairro Satélite, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante por ter sido encontrado portando uma (01) arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, municiado com quatro (04) cartuchos de mesmo calibre, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

De acordo com o colhido na peça investigatória, no dia e horário supramencionado, policias militares faziam ronda ostensiva na Rua Urânio, Bairro Satélite, nesta capital, quando avistaram o ora denunciado, pilotando uma motocicleta e levando na garupa uma mulher. Inclusive, ao perceber a presença da guarnição, o infrator tentou evadir-se do local acelerando, e por esse motivo, decidiram abordá-lo.

 

Realizada a abordagem, a guarnição encontrou em poder de FRANCINALDO SOUSA PESSOA a citada arma de fogo.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 94/95 – id. 6526799) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 10590155), (i) pela exasperação da pena-base, sob o argumento de que a personalidade e as circunstâncias do crime seriam desfavoráveis, e (ii) pela modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.

A defesa interpôs igual recurso, pleiteando, nas razões (pág. 2/9 – id. 10590166), a absolvição, com fundamento na excludente de ilicitude prevista no art. 23, I, do Código Penal (estado de necessidade).

O Ministério Público Estadual e a defesa, em sede de contrarrazões (id. 10590174 e 10590170), pugnam pelo conhecimento e improvimento dos respectivos apelos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 11276777).

Feito revisado (id. 12052015).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a acusação pugna, em síntese, (i) pela exasperação da pena-base e (ii) pela modificação do regime inicial, enquanto a defesa pleiteia a absolvição.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Antes, esclareço que apreciarei primeiro o recurso defensivo, tendo em vista que eventual provimento implicaria prejudicialidade do apelo ministerial.

 

 

I. DO RECURSO DEFENSIVO

 

Alega a defesa que o apelante “afirmou que estava transportando a arma para se defender, tendo em vista que estava sendo ameaçado de morte pelo seu desafeto”, que “o ameaçava, reiteradamente, de morte por conta da ex-namorada de Pitchula que mantinha na época um relacionamento amoroso com o apelante”.

Ao final, pugna pela absolvição.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.823/06) constitui crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.

Trata-se de tipo penal que tem por objetivo a proteção da segurança pública e paz coletiva, sendo, portanto, irrelevante a comprovação de sua potencialidade lesiva e o fato de a arma se encontrar desmuniciada ou não, até porque o simples porte se mostra capaz de constranger e intimidar as pessoas – como na hipótese, em que os policiais militares apreenderam, em posse do apelante, a arma de fogo calibre 38, municiada com quatro cartuchos (Auto de Apresentação e Apreensão – pág. 8 – id. 6256799).

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. IDENTIFICAÇÃO PELA PERÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva, independentemente de ter a identificação sido descoberta pela perícia.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 1593323/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

I – Omissis.

II - Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.

III - "O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/2/2016).

IV – Omissis;

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 1027337/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA.

POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS.

NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDENTE A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. As pretensões de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n# 11.340/2006 não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.

3. Não há se falar em abolitio criminis, quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois o paciente não entregou espontaneamente o artefato à Polícia Federal, durante o período para a regularização da arma de fogo previsto na Lei n. 10.826/2003, o que houve, na verdade, foi a apreensão do artefato pelos policiais militares na residência do réu, o que inviabiliza o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente.

4. Os crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco pelo porte/posse de arma de fogo ou munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.

5. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

6. Concluído pela instância antecedente, com amparo em provas colhidas no feito, sobretudo no aparelho celular do paciente, que ele se dedica ao tráfico de drogas, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.

7. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo primário o réu e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.

8. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.

(STJ, HC 529.963/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019, grifo nosso)

 

Registre-se, por oportuno, que a arma de fogo apreendida em posse do apelante foi submetida a exame pericial (pág. 102/104 – id. 6256799), sendo constatado que se encontrava municiada e em bom estado de consevação, com mecanismo apto para a realização de disparos e, portanto, com potencial lesivo.

Ademais, ainda que o apelante tivesse o receio de sofrer eventual agressão de indivíduo que supostamente o ameaçava e considerasse imprescindível o porte de arma para garantir a sua segurança, deveria ter buscado os meios legais e aguardado a concessão da devida autorização, nos termos da Lei nº 10.826/03, como ainda registrado boletim de ocorrência em desfavor daquele que proferira as supostas ameaças, o que não se encontra demonstrado nos autos.

Constata-se, portanto, que o apelante dispunha de outros meios para garantia da sua segurança e de sua família.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que "a inexigibilidade de conduta diversa somente funciona como causa de exclusão da culpabilidade quando proceder de forma contrária à lei se mostrar como única alternativa possível diante de determinada situação"1.

 

APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS APENAS QUANTO A UM DOS RÉUS - ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS - NECESSIDADE - ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE QUANTO AO RÉU CONFESSO - REQUISITOS AUSENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. 1. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de armas de fogo apenas quanto a um dos réus, necessária se torna a absolvição dos demais, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. Os cidadãos têm à disposição meios adequados de combater eventuais lesões ou ameaças à sua esfera de direitos, não estando autorizada a guarda e/ou porte ilegal de arma de fogo, sob pena de voltarmos ao estado da barbárie e da justiça privada. Portanto, não basta alegar a existência de ameaças contra si para se beneficiar da excludente de ilicitude consistente no estado de necessidade. 3. Recurso provido em parte. (TJ-MG - APR: 10704160106875001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 23/08/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/08/2017) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DO AGIR. DELITO DE MERA CONDUTA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO-RECONHECIMENTO. AUSENTE PERIGO ATUAL. NÃO PODE O CIDADÃO SE ARMAR, CONTRARIANDO AS PREVISÕES DA LEI, MESMO VISANDO SUA AUTODEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 14 PARA O ARTIGO 12, DA LEI DE ARMAS AFASTADA. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE FACE À SÚMULA 231, DO STJ. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. (TJ-RS-ACR: 70058779992 RS, Rel.Newton Brasil de Leão, 4ª Câm.Crim, J.05/06/2014). [grifo nosso]

 

PORTE ILEGAL DE ARMA - ESTADO DE NECESSIDADE E LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE UTILIZAVA A ARMA PARA AUTODEFESA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A CONFIGURAR AS EXCLUDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA. A simples alegação, sem demonstração em concreto, não é apta a configurar excludente de ilicitude, devendo ser mantida a condenação por porte ilegal de arma de fogo. (TJ-SP - APL: 00121109420108260482 SP 0012110-94.2010.8.26.0482, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 25/06/2013, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/07/2013) [grifo nosso]


Portanto, impõe-se a manutenção da condenação. Passo, então, à análise do recurso ministerial.

 

II. DO RECURSO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO



Alega a acusação que “é patente a presença dos requisitos a negativarem a personalidade do réu, tendo em vista a sua tendência a prática de ilícitos criminais”, e que “as circunstâncias do crime (…) exacerbam a esperada em crimes desta natureza, já que o acusado (…) estava portando arma de fogo (…) em local público, o que confere perigo a elevado contingente populacional”.

Aduz que tais circunstâncias “demonstram, sem sombra de dúvidas, que o regime aberto é insuficiente ao caso concreto”.

Ao final, pugna pela exasperação da pena-base e pela modificação do regime inicial para o semiaberto.

Pelo visto, não lhe assiste razão.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais, atos infracionais anteriores e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade2, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça3, não havendo, pois, que se falar em valoração negativa da personalidade.

Da mesma forma, mostra-se impossível a valoração das circunstâncias do crime, pois não se mostra idôneo para tanto o argumento de que o apelado portava arma de fogo em via pública, fato inerente ao tipo penal.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. REPRIMENDA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedentes.

4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar a pena do paciente em 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.

(STJ, HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da pena-base no mínimo legal 2 (dois) anos de reclusão – e do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal4 e Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, a saber:

 

Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

 

Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Publico Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Publico Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Raimundo Holland Moura de Queiroz (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins (férias regulamentares).

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 


1STJ, REsp 1456633/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016

2Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

3Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

4Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (…) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Detalhes

Processo

0002432-21.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

FRANCINALDO SOUSA PESSOA

Publicação

22/08/2023